Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5482985-54.2017.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: CLAUDENIR BARBOSA E OUTRO EMBARGADO: IGOR CÂNDIDO E OUTROS RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto Em Segundo Grau DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Claudenir Barbosa e Rogério Barbosa contra acórdão que, à unanimidade de votos dos membros da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, conheceu do Agravo de Instrumento e lhe deu parcial provimento, tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé imposta aos Agravantes, restando prejudicado o Agravo Interno interposto no evento n. 12. A ementa do acórdão embargado foi redigida nos seguintes termos (mov. 33): Agravo de Instrumento. Ação de destituição de Administrador, exclusão de sócio por justa causa e suspensão de assembleia geral extraordinária cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Descumprimento do acordo. Impugnação ao cumprimento de sentença. Agravo interno prejudicado. I - Estando o agravo de instrumento apto a julgamento final, ante sua completa instrução, apesar da adequação e tempestividade do agravo interno interposto contra a decisão indeferitória do pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso, forçoso reconhecer que sua apreciação resta prejudicada. II – Preliminar. Intempestividade recursal. Não ocorrência. Interposto o agravo de instrumento do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da decisão recorrida, não há que se falar em intempestividade recursal. III - Da leitura das cláusulas do acordo homologado judicialmente e objeto do cumprimento de sentença, verifica-se que os terceiros Ricardo Machado Neves, Geraldo Goulart Neves e Enara de Freitas Machado foram incluídos na transação como beneficiários, avalistas, responsáveis e garantidores das obrigações constantes daquela transação. Deste modo, resulta-se que os agravantes e terceiros se comprometeram a cumprir o acordo firmado com o agravado, razão pela qual correta a decisão recorrida, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto não há comprovação do cumprimento do avençado em sua plenitude ou demonstração de forma inequívoca dos motivos relevantes do descumprimento. IV – Multa Contratual - Uma vez pactuada pelas partes, conforme previsão da cláusula 18, não há se falar no seu afastamento, posto que descumprido pelos agravantes e terceiros o acordo entabulado com o agravado/exequente. V- Incidência da multa de 10% e honorários advocatícios. O não cumprimento do acordo pela parte devedora, intimada na pessoa de seu advogado, acarreta a incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/15. Em fase de cumprimento de sentença, somente não serão devidos honorários advocatícios quando há o adimplemento voluntário da obrigação, pois, apenas nesse caso, inexistirá a prática de atos processuais que visem a obrigar o cumprimento da obrigação resultante do título judicial. VI - Litigância de má-fé. Não configuração. Não prospera a alegação dos agravantes de aplicação de multa por litigância de má-fé ao agravado, porquanto não restou comprovado qualquer conduta deste em protelar o cumprimento das obrigações pactuadas. Do mesmo modo, não há que se falar na condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não restaram configuradas no caso em apreço nenhuma das condutas elencadas no art. 80 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno Prejudicado. Contra o acórdão Embargado, foram opostos Embargos de Declaração na movimentação de n. 40, rejeitados por meio da decisão integrativa inserida na movimentação de n. 54. Foi, então, manejado Recurso Especial (movimentação de n. 59). O Recurso Especial não foi admitido por este Tribunal, movimentação de n. 82, mas, após interposição de Agravo para o STJ, foi submetido à apreciação da Corte Cidadã, que anulou o acórdão recorrido e determinou, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que novamente apreciasse as razões recursais, como entender de direito, sanando os vícios apontados (mov. 113). Por meio do acórdão inserido na movimentação de n. 131 os embargos de declaração foram rejulgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Contra o referido rejulgamento, foram opostos embargos de declaração na movimentação de n. 140, não acolhidos por meio da decisão integrativa inserida na movimentação de n. 146. Foi interposto, novamente, Recurso Especial na movimentação de n. 153, admitido por este Tribunal de Justiça na movimentação de n. 167. Na movimentação de n. 192, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que novamente sejam apreciadas as razões dos Embargos de Declaração, como entender de direito, sanando o vício apontado. Destarte, sobre a retomada do julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento inserido na movimentação de n. 146, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator 02