Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990327/SP (2025/0098260-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: LUIS ALBERTO FILARDI
ADVOGADOS: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611
GABRIEL JOSÉ RAMOS BALESTIERO - SP486232
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GEDEON DE JESUS REIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEDEON DE JESUS REIS, contra decisão que indeferiu o pedido liminar em writ impetrado perante o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que, em Inquérito Policial Militar instaurado para apuração de crime de estelionato, supostamente praticado pelo ora paciente contra diversas vítimas, também policiais militares, foram requeridas medidas de busca e apreensão domiciliar, afastamento dos sigilos bancário e fiscal, bloqueio de bens e valores e proibição de se ausentar da Comarca. O Juízo de Primeira Instância, ao analisar referidos pedidos, em 16/3/2025, entendeu pela necessidade de decretação da prisão preventiva. Impetrado habeas corpus na origem, o pedido liminar foi indeferido. Neste writ, o impetrante sustenta que deve ser superada a aplicação da Súmula 691/STF, no caso concreto, pois: a) "o d. Magistrado além de autorizar as diligências, decretou ex officio a prisão preventiva do acusado, com fundamentos data vênia extremamente genéricos, abstratos e sem observar o princípio da homogeneidade, uma vez que a pena do acusado jamais acarretaria um regime fechado" (e-STJ, fl. 7); b) "é evidente que nos dias de hoje, a prisão preventiva não pode ser decretada 'de ofício', uma vez que resta nítida a afronta ao sistema jurídico e a jurisprudência dos Tribunais Superiores" (e-STJ, fl. 10); c) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva. Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de cautelares diversas. É o relatório. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, contudo, observa-se a existência de flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular. Isso porque, conforme disposto nos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), a prisão preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis (perigo de liberdade do agente) e do fumus comissi delicti (provas de materialidade e indícios de autoria). Nesse aspecto, dispõe o referido art. 255 do CPPM: "Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado." Ademais, extrai-se do art. 257 do mesmo Código, que o juiz não deve decretar a prisão preventiva quando presumir que o réu "não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça". Assim, não se pode admitir a prisão como uma punição antecipada ou uma resposta aos anseios da sociedade ou das vítimas, sobretudo se considerada a existência de medidas cautelares alternativas à prisão, devendo, a custódia cautelar, ser considerada sempre como última opção. No caso dos autos, a segregação cautelar do ora paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos: "No caso dos autos, não obstante o posicionamento contrário do Parquet, entendo pela adequação e necessidade de se impor a segregação cautelar do investigado. [...] In casu, delineado o fumus commissi delicti, entendo comprovado nos autos o periculum libertatis a ensejar a decretação da medida extrema. Trata-se de agente que perpetrou a conduta, em tese, delitiva por longo período, de forma reiterada e ininterrupta; veja-se que embora os comprovantes materiais de depósitos datem de março de 2024 até fevereiro de 2025, período já de alta relevância, há reporte nos autos de que a ação já era praticada no ano de 2023, o que denota a propensão do militar a trilhar as veredas do crime de forma contínua. Conforme registrado neste decisum, o policial se valeu de um plexo de histórias e versões junto a colegas de farda para, ao que se depreende, ludibriá-los à entrega de numerário. Os aportes financeiros remontam à expressiva quantia que ultrapassa R$ 600.000,00, sendo todo o valor captado junto a policiais militares do mesmo Batalhão do representado. O modus operandi indica que o representado promovia intensa movimentação financeira, deslocando recursos entre diversas contas, pessoas físicas e jurídicas, inclusive chegando a despertar alerta junto a uma instituição financeira, conforme salientado acima. A conduta do investigado, manifestada no dia 13/02/2025, gera efetivo temor de que possa empreender medidas evasivas visando a se furtar à aplicação de responsabilização criminal. O teor da mensagem sinaliza a intenção de afastar-se de pessoas próximas, o que efetivamente veio a ser noticiado pela Encarregada, que informou ter o investigado se internado por questões psiquiátricas e, na sequência, pedido imediatamente férias por 30 dias. Logo após receber expressivos aportes financeiros em janeiro e fevereiro de 2025, o investigado simplesmente justificou aos colegas ter perdido todo o valor pelo vício em apostas, o que nem sequer se ocupou em comprovar, passando a se manter incomunicável. Considerando a substancial importância arrecadada e o natural descontentamento que gerou nos ofendidos, membros do Grupo de Ações Táticas Especiais da PMESP, mostra-se razoável o receio externado nos autos de que o investigado possa vir a se evadir da localidade, inclusive do país. Nesse sentido, há relato expresso de que o agente tem vínculos de amizade próximos na Argentina, o que pode estimulá-lo a cruzar as fronteiras com o numerário obtido ilicitamente. Não obstante se trate de agente público, com endereço residencial fixo e laboral determinado, consta dos autos que, após enviar a mensagem de WhatsApp no grupo da equipe que compunha, apagou fotos e perfis de redes sociais e permaneceu incomunicável, denotando a propensão a medidas evasivas, o que não pode ser tolerado no ambiente da caserna. Portanto, quanto ao pressuposto calcado no periculum libertatis, entendo que a liberdade do militar representa intolerável risco à ordem pública, à regular colheita de provas, à aplicação da lei penal militar e, sobretudo, à manutenção da hierarquia e disciplina na tropa da Polícia Militar do Estado de São Paulo. [...] Trata-se de investigação que envolve graves crimes atribuídos, com consistentes elementos de prova, a policial militar que teria aplicado 'golpes' em colegas de farda no serviço ativo da honrada Corporação Militar Bandeirante. A narrativa exposta na representação, cumpre salientar com tintas fortes, não trata de mera conjectura, mas investigação respaldada em consistentes elementos de prova que lastreiam as suspeitas irrogadas ao representado. Há fundados elementos que denotam a utilização de pessoas jurídicas e interpostas pessoas para a prática do crime, de sorte a ser possível que a atividade criminosa possa vir a ser continuada sob sua coordenação e em detrimento de outras vítimas. Assim, diante da elevadíssima reprovabilidade dos atos imputados ao representado, resta inequívoca a justificativa da constrição processual lastreada na garantia da ordem pública. Os elementos de prova são capazes de demonstrar que a sociedade se encontra em patente risco com sua liberdade, sendo imperiosa sua retirada do meio social para impedir a perpetuação dos atos e garantir a preservação dos bens jurídicos que parecem ter sido fortemente vilipendiados. O cárcere processual revela-se igualmente necessário para garantir a conveniência da instrução criminal, eis que a liberdade do representado representa grave risco à colheita de provas e à regular instrução do feito. As medidas evasivas acima elencadas denotam o risco que, solto, o investigado pode acarretar à instrução. O representado tem sob sua disponibilidade expressivo numerário, que pode vir a ser ocultado, pulverizado ou dilapidado, sendo necessário impedir que possa destruir outros meios de prova ou obstar o ressarcimento aos ofendidos. Ressalta-se, por certo, que as operações financeiras junto a outras empresas, de forma fracionada, indicam que valores podem estar ou virem a ser depositados por meio de interpostas pessoas, de modo que nem mesmo o bloqueio de valores ora determinado se mostra suficiente ao acautelamento da questão, sendo necessário impedir que o investigado tenha acesso a meios digitais que lhe permitam obstruir a investigação criminal. O fundado receio de fuga e o alarmante relato de que o investigado se manteve incomunicável e apagou dados de suas redes pessoais demonstra a necessidade da constrição pessoal a fim de assegurar a aplicação da lei penal militar. Finalmente, resta inequívoco que a prisão preventiva é indispensável para preservar a disciplina da Corporação Militar, tendo em vista a gravidade dos crimes apurados, o plexo de ofendidos e a inequívoca audácia do militar, ao menos no que se permite aferir neste juízo de cognição superficial. A fundada suspeita de engendrar o articulado esquema criminoso, inclusive com lavagem de capitais, frente às funções exercidas na PMESP, eleva sobremaneira o desvalor da conduta na medida em que revela ter se desviado dos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade, como se dessume do art. 37, 'caput', da Constituição Federal, e, no caso específico dos policiais militares, de todo o regramento normativo que estabelece a imperiosa observância à disciplina do efetivo, nos moldes do art. 42 da Carta da República, Lei Complementar nº 893/01 (RDPM), e art. 3º da Lei 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios). A conduta empreendida, vitimando inúmeros Oficiais e Praças de um Grupo Especial de atuação da PMESP, tem o condão de gerar gravíssimo abalo à disciplina da Unidade. Sua permanência em liberdade, após supostamente ludibriar Oficiais da Corporação, acarreta insustentável e inadmissível violação à hierarquia, o que não se pode permitir no contexto de uma instituição militar. Por tais razões, acolhendo a representação policial militar em relação à necessidade de decretação de medida cautelar de natureza pessoal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do Cb PM GEDEON DE JESUS REIS, com fundamento no art. 255, alíneas 'a', 'b', 'd' e 'e' c. c. art. 254, alíneas 'a' e 'b', todos do Código de Processo Penal Militar." (e-STJ, fls. 273-276) Como se vê, as instâncias ordinárias, ao reconhecerem a imprescindibilidade da segregação provisória do paciente, consideram a necessidade de garantir a ordem pública, a regular colheita de provas, a aplicação da lei penal militar e a manutenção da hierarquia e disciplina na tropa da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Conforme relatado no decreto preventivo, o ora paciente é acusado de ter aplicado golpe financeiro em seus colegas de farda, ocasionando prejuízo conjunto de mais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Assim, a prisão preventiva foi justificada na possibilidade de que a atividade criminosa possa continuar, em detrimento de outras vítimas, pois o paciente teria se utilizado de pessoas jurídicas e interpostas pessoas quando da prática delitiva. Além disso, a necessidade de garantia da ordem pública foi justificada na "elevadíssima reprovabilidade dos atos imputados ao representado". Pautou-se, ainda, o decreto preventivo na necessidade de garantir a instrução criminal, pois a liberdade do paciente representaria "grave risco à colheita de provas e à regular instrução do feito", já que ele teria, sob sua disponibilidade, o expressivo numerário desviado de seus colegas, podendo vir a dilapida-lo, caso permanecesse solto e tivesse acesso a meios digitais. Ademais, o decreto preventivo pautou-se na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal militar, pois haveria fundado risco de fuga, fundamentado no fato do paciente ter se mantido incomunicável com as vítimas e apagado suas redes sociais. Ao fim, entendeu pela necessidade da prisão cautelar para preservar a disciplina da Corporação Militar, tendo em vista "a gravidade dos crimes apurados, o plexo de ofendidos e a inequívoca audácia do militar" ao "engendrar o articulado esquema criminoso", "vitimando inúmeros Oficiais e Praças de um Grupo Especial de atuação da PMESP". Da simples leitura do decreto preventivo, verifica-se que foram utilizados argumentos genéricos relacionados à própria materialidade do delito imputado na ação penal e aos indícios de autoria, para justificar a prisão provisória do ora paciente. Consoante precedentes desta Corte, "a mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto" (RHC 63.254/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016). Ademais, "a gravidade genérica do delito, a repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal e a repercussão social dos fatos, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar, geram constrangimento ilegal" (RHC 67.556/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). Acrescente-se que o fato de o paciente supostamente ter praticado crime de estelionato em detrimento de seus colegas de profissão, por si só, sem nenhum outro elemento que demostre que a ordem pública estaria em risco com sua liberdade, não pode servir de fundamento para que ele permaneça enclausurado provisoriamente, por tempo indeterminado, no curso do processo. Meras suposições acerca de eventual risco à ordem pública e à probabilidade de reiteração delitiva não servem de fundamento ao decreto de prisão preventiva, pois a decisão que suprime a liberdade individual não pode se limitar a fazer ilações genéricas, sendo necessário demonstrar a periculosidade do acusado, com fundamento em elementos concretos do caso. A alegação de que ele poderia se evadir ou destruir provas, prejudicando a instrução criminal, também é genérica, não estando demonstrado porque as medidas cautelares alternativas - recolhimento de passaporte, proibição de ausentar-se da Comarca, comparecimento periódico em Juízo, bloqueio de bens e valores (já deferido) e, atém mesmo, monitoramento eletrônico -, não seriam suficientes para garantir a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal militar. Não foi demonstrado, ademais, de que forma a prisão cautelar do paciente teria o condão de manter as normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares ou, mais ainda, de que forma a liberdade dele ameaçaria ou atingiria essas normas ou princípios de hierarquia e disciplina. Assim, em que pesem os esforços empreendidos pelas instâncias originárias, deve ser reconhecida a escassez de motivação cautelar do decreto preventivo. Outrossim, considero flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere do paciente, que foi denunciado pela prática de estelionato, delito praticado sem violência ou grave ameaça, e não possui histórico criminoso. Sobre os temas, os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO; FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS; FRAUDE PROCESSUAL; ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). INTIMIDAÇÃO OU CONSTRANGIMENTO DE TESTEMUNHAS (MERAS SUPOSIÇÕES). AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO PÚBLICO (PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL). CUSTÓDIA PREVENTIVA (DESNECESSIDADE). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (PRESENTES). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (EVIDENCIADO). RECURSO PROVIDO. 1. Caso em que o recorrente, que ocupa o cargo de Escrivão de Polícia, e o Delegado de Polícia de Jardinópolis/SP teriam se apossado de duas cargas de cigarro apreendidas, teriam falsificado um auto de incineração das referidas mercadorias, juntando-o em autos de inquérito instaurado, e teriam vendido os cigarros a um terceiro, por R$200.000,00. 2. A prisão provisória - que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) - não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica. 3. O simples fato de o réu ser Escrivão de Polícia e estar associado a um Delegado não pode levar à conclusão de que utilizaria a intimidação ou o constrangimento de testemunhas, sem que haja algum fato concreto nesse sentido. Caso contrário, nunca seria permitido que policiais réus fossem processados em liberdade, o que não parece isonômico diante do texto constitucional. 4. 'Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar' (HC-262.103/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 15/9/2014). 5. Considerando que estamos diante de prática criminosa que guarda relação direta com as funções públicas do recorrente, havendo o fundado receio de que a sua permanência no respectivo cargo possa ensejar a continuidade das atividades ilícitas em apuração, bem como dificultar a produção de provas, pertinente ao caso concreto o afastamento cautelar do recorrente de seu cargo público (Precedentes). 6. Recurso a que se dá provimento, para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sob a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o afastamento provisório do cargo público de Escrivão de Polícia, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada a sua necessidade." (RHC 61.828/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). "HABEAS CORPUS – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. [...] A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe – além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) – que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A PRISÃO PREVENTIVA – ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR – NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS. - A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes." (STF, HC 115.613, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe de 12/08/2014). "HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FURTO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A prisão somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 3. Trata-se de imputação por furto simples, portanto, sem violência ou grave ameaça, em que o acusado é tecnicamente primário, não ocorrendo circunstâncias de maior gravidade a justificar o encarceramento, medida a ser tomada como ultima ratio. 4. Evidenciado que a manutenção da custódia antecipada do réu é medida mais gravosa que o provável resultado final do processo que a prisão visa acautelar e que a finalidade almejada quando da ordenação da preventiva pode ser atingida com a aplicação de providências cautelares alternativas, presente o constrangimento ilegal apontado na inicial. 4. Observado o binômio proporcionalidade e adequação, infere-se, diante das particularidades do caso concreto, ser devida e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas à prisão para garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva. 5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso." (HC 489.795/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019) Conforme anteriormente mencionado, a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. No caso em exame, entendo que a submissão do paciente - portador de bons antecedentes e condições pessoais favoráveis - a medidas cautelares alternativas à prisão, menos gravosas que o encarceramento, é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal militar, sobretudo se considerada a natureza do delito a ele imputado. Nesse sentido, os seguintes julgados: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SERVIDOR TITULAR DE CARGO COMISSIONADO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. [...] 3. Na espécie, em que pese a reprovabilidade das condutas imputadas, a prisão preventiva mostra-se excessiva, uma vez que os crimes foram praticados em razão da condição de agente público, no exercício do cargo comissionado de contador da Casa legislativa local. Logo, o respectivo afastamento das funções públicas, em princípio, é suficiente para proteger a ordem pública. Ademais, não há registros de que o paciente tenha coagido ou ameaçado testemunhas, ou mesmo tentado interferir no regular desenvolvimento do processo. 4. "A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015). 5. A prevalência dos critérios da necessidade e da adequação das cautelares pressupõem a proporcionalidade da medida frente a sua razão de ser. Além disso, a aplicação das medidas está submetida ao poder geral de cautela do magistrado levando em conta as condições pessoais do acusado. Na espécie, os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça e o paciente é primário, reside em local conhecido, condições subjetivas que também devem ser devidamente sopesadas para fins de abrandamento da sua situação prisional. 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares relacionadas no voto, as quais deverão ser rigorosamente fiscalizadas pelo Juízo de primeiro grau, inclusive notificando o paciente de que o descumprimento ensejará a decretação da prisão preventiva." (RHC 97.239/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). "HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO, FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTO ALIMENTÍCIO DESTINADO A CONSUMO (LEITE). PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. AGENTES PRIMÁRIOS, DE BONS ANTECEDENTES E COM RESIDÊNCIA FIXA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação posterior. 3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 4. No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do crime imputado, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, e às condições pessoais dos agentes, primários, sem registro de antec edentes criminais e com residência fixa no distrito da culpa. 5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem. 6. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva dos pacientes, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V, VI e VIII, do CPP, devendo o Juízo singular determinar a devida distância que os réus deverão manter das testemunhas de acusação, suspendendo ainda o exercício da atividade econômica que desenvolvem junto à Cooperativa Tritícola Erechim Ltda. - COTREL, arbitrando-se a fiança no valor de 10.000,00 (dez mil reais)." (HC 316.777/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA O ERÁRIO E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA E NA GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO. CAUTELAR ALTERNATIVAMENTE IMPOSTA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. 1. A necessidade e adequação das cautelares penais permite constatar como desnecessária a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva quando medida cautelar outra, menos gravosa, do art. 319, V, CPP, relacionada à suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, permite também evitar o risco de reiteração delitiva na função. 2. Habeas corpus parcialmente concedido para substituir a prisão preventiva pela medida cautelar prevista no art. 319, V, do CPP, consistente na suspensão do exercício da função pública." (HC 322.592/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015). "HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E QUADRILHA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] de ofício. 2. A prisão somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 3. Evidenciado que a manutenção da custódia antecipada do réu é medida excessiva diante do tempo de prisão já cumprido e que a finalidade almejada quando da ordenação da preventiva pode ser atingida com a aplicação de providências cautelares alternativas, presente o constrangimento ilegal apontado na inicial. 4. Observado o binômio proporcionalidade e adequação, infere-se, diante das particularidades do caso concreto, ser devida e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas à prisão para garantir a ordem pública. 5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para substituir a custódia preventiva do paciente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV, V e VIII, do Código de Processo Penal, fixando-se o valor da fiança em 100 (cem) salários mínimos, devendo ser expedido o competente alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso." (HC 401.867/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 16/10/2017). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de Primeiro Grau. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e ao Juízo da 5ª Auditoria Militar Estadual - Seção do Juiz das Garantias. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS