Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990322/MG (2025/0098174-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEVANILDO SIRILO VIEIRA
ADVOGADO: DEVANILDO SIRILO VIEIRA - MG058350
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: BRENO BRAMANTE PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENO BRAMANTE PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/1/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 16 da Lei n. 10.826/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base no suposto risco de reiteração delitiva e na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sem fundamentação concreta, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a quantidade de droga apreendida é inexpressiva e que o paciente possui uma única condenação por tráfico privilegiado, relativa a fatos ocorridos há mais de 5 anos, sem trânsito em julgado. Destaca que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e baseada em elementos abstratos, sem demonstrar o periculum libertatis. Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e a prática de delito desprovido de violência ou grave ameaça, o que afastaria a necessidade da medida extrema. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação, se necessário, das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, que seja concedida a ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 267-268, grifo nosso): O autor foi perseguido por diversos locais, fazendo menção de apontar arma de fogo por duas vezes contra os policiais militares, razão pela qual estes dispararam, inicialmente, arma de choque e, na sequência, arma de carga, alvejando o autor na região das pernas. A alegação de que teria sido agredido logo após a sua abordagem não é verossímil, sobretudo a considerar que os próprios policiais militares prestaram socorro, nada obstante tivessem o autor à disposição, em local ermo e deserto, tendo a perseguição se estendido para região de matagal. A materialidade se encontra comprovada, considerando que as informações deram conta de que o autor estaria realizando o tráfico de entorpecentes, além de portar arma de fogo, sendo localizados e apreendidos os referidos materiais, apreendendo-se 12 (doze) tabletes e 13 (treze) buchas, ambas de substância semelhante à maconha e uma porção de substância semelhante à crack. Acerca de indícios de autoria, decorrem da própria prisão em flagrante. Quanto às circunstâncias pessoais, destaque-se que BRENO já foi preso pelo crime de tráfico de drogas no mesmo bairro da ação desta data conforme REDS n° 2020-045518596-001, e que, inclusive, fora sentenciado por crime de tráfico de drogas circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, estando o processo em grau de recurso. Sobre o pedido deduzido pela defesa, não há que se falar em produção de prova neste momento inicial. Embora os fatos não demonstrem violência imediata, não se pode perder de vista que o autor estaria portando arma de fogo, demonstrando potencial e disposição para a prática de crime mais grave - sobretudo considerando que tem sido frequentes assassinatos insertos no contexto de guerra entre facções na cidade de Teófilo Otoni. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, à falta de documentação necessária e inequívoca, aliada ao risco de fuga, vide narrativa do APE, denego-o. No mais, acolho a manifestação da IRMP a fim de decretar a prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade para 03 de fevereiro de 2045. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos em poder do paciente 12 tabletes e 13 buchas de maconha, totalizando 180 g, além de uma pedra de crack, com peso de 12,70 g, também foram encontrados em sua posse 1 pistola e 6 munições de calibre.40. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo nosso.) Nesse sentido, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021." (AgRg no HC n. 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu "já foi preso pelo crime de tráfico de drogas no mesmo bairro da ação desta data conforme REDS n. 2020-045518596-001, e que, inclusive, fora sentenciado por crime de tráfico de drogas circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, estando o processo em grau de recurso" (fl. 268). Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, destaco que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Por último, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES