Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5330240-49.2018.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação CívelREQUERENTE: Sérgio Leal SerraREQUERIDO: Bernardo Química S. A.Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Sérgio Leal Serra em face de Bernardo Química S. A., todos devidamente qualificados nos autos.Foi proferida sentença no evento 19, na qual foi julgado extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.A parte autora interpôs recurso de apelação (evento 35), ao qual foram apresentadas contrarrazões (evento 43).O recurso de apelação foi conhecido, porém, no mérito, foi-lhe negado provimento (evento 58).A parte autora interpôs recurso especial (evento 62), ao qual foram apresentadas contrarrazões (evento 69).O recurso especial interposto não foi admitido (evento 71).A parte autora interpôs agravo em recurso especial (evento 74), ao qual não foi apresentada contraminuta (evento 78).O recurso foi remetido à instância superior para apreciação e os autos foram baixados à origem para aguardar o julgamento dos recursos interpostos junto aos tribunais superiores (evento 79).A decisão do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo, convertendo-o em recurso especial para melhor análise, mas confirmou o entendimento da instância ordinária no sentido de que a ação declaratória não seria adequada para desconstituir sentença transitada em julgado, que somente poderia ser atacada por ação rescisória. Reconheceu a incidência da Súmula 7 do STJ, impedindo o reexame de provas já analisadas no curso da instrução da ação originária. Por fim, determinou o indeferimento do recurso especial, mantendo a decisão de improcedência da ação declaratória de nulidade, por inadequação da via eleita e ausência de comprovação de vício apto a invalidar o título e a obrigação dele decorrente (evento 95).O acórdão transitou em julgado em 24 de abril de 2025 (evento 95).Intimadas para manifestação (evento 97), as partes quedaram-se inertes, conforme certificado no evento 100.Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.Compulsando os autos, verifica-se que o feito retornou do Superior Tribunal de Justiça após o regular julgamento do agravo em recurso especial interposto pela parte autora, tendo o acórdão proferido no evento 95 transitado em julgado em 24 de abril de 2025. As partes foram devidamente intimadas para manifestação, contudo, permaneceram silentes, não apresentando qualquer requerimento ou diligência.Com o trânsito em julgado da decisão de instância recursal, encerrou-se definitivamente a fase de conhecimento do processo, restando formado o título executivo judicial nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil.As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca dos próximos atos processuais (evento 97), contudo, nada requereram quanto a eventual cumprimento de sentença, conforme certificado no evento 100. Tal silêncio revela-se significativo para o deslinde da questão.Cumpre observar que, nos termos da sistemática processual vigente, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, surge para o credor o direito de promover a execução do julgado, conforme disciplinado no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, tal execução não se inicia de ofício, dependendo de requerimento da parte interessada.O artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que "o cumprimento da sentença efetiva-se a requerimento do exequente", consagrando o princípio da inércia jurisdicional também na fase executiva. Destarte, incumbe ao credor a iniciativa de requerer o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente.No caso em exame, decorrido prazo hábil desde a intimação das partes, não houve qualquer manifestação no sentido de requerer o cumprimento da sentença, tampouco qualquer outra providência processual por parte da autora/credora.A ausência de requerimento para início da fase de cumprimento de sentença, conjugada com a conclusão definitiva da atividade jurisdicional cognitiva, configura hipótese que autoriza o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento fundamentado da parte interessada.Tal providência encontra respaldo no princípio da economia processual e na necessidade de desafogamento dos cartórios judiciais, evitando-se que processos permaneçam indefinidamente em tramitação sem movimentação pelas partes.Importante registrar que o arquivamento ora determinado não implica extinção do direito material reconhecido na sentença, tampouco constitui óbice ao eventual futuro requerimento de cumprimento de sentença, desde que observadas as regras de prescrição intercorrente previstas no ordenamento jurídico.Ressalte-se, ainda, que eventual cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora poderá ser comprovado nos autos mediante petição acompanhada dos documentos pertinentes, ocasião em que se verificará a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado do acórdão, a ausência de requerimento para cumprimento de sentença e a inércia das partes após regular intimação, determino o arquivamento dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações no sistema informatizado.Fica ressalvado à parte credora o direito de requerer o desarquivamento para fins de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais pertinentes.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta