Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003234-80.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Kareen Denize Bettini Kutzik Caetano da Silva - - César Augusto Caetano da Silva - Condominio do Edificio City Park -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Anote-se no SAJ, em histórico de partes (na parte passiva), o evento "1" e, no complemento "improcedência (artigo 487, inciso I, do CPC)". Incidente de cumprimento de sentença em apenso já julgado e arquivado. Assim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos lançando no SAJ a devida baixa definitiva (Cód. 61615-Comunicado CG nº 1789/2017). Int. - ADV: ISAAC TEIXEIRA JUNIOR (OAB 405379/SP), WAGNER RODRIGUES (OAB 102012/SP), WAGNER RODRIGUES (OAB 102012/SP)
01/09/2025, 00:00
Remessa
25/06/2025, 15:12
Trânsito em julgado
24/06/2025, 17:23
Publicação
29/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830700/SP (2024/0483287-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: KAREEN DENISE BETTINI KUTZIK CAETANO DA SILVA
ADVOGADO: WAGNER RODRIGUES - SP102012
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO CAETANO DA SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CITY PARK
ADVOGADO: ISAAC TEIXEIRA JUNIOR - SP405379
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso
26/05/2025, 23:59
Mandado
16/05/2025, 08:58
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830700/SP (2024/0483287-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: KAREEN DENISE BETTINI KUTZIK CAETANO DA SILVA
ADVOGADO: WAGNER RODRIGUES - SP102012
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO CAETANO DA SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CITY PARK
ADVOGADO: ISAAC TEIXEIRA JUNIOR - SP405379
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830700/SP (2024/0483287-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: KAREEN DENISE BETTINI KUTZIK CAETANO DA SILVA
ADVOGADO: WAGNER RODRIGUES - SP102012
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO CAETANO DA SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CITY PARK
ADVOGADO: ISAAC TEIXEIRA JUNIOR - SP405379
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830700/SP (2024/0483287-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: KAREEN DENISE BETTINI KUTZIK CAETANO DA SILVA
ADVOGADO: WAGNER RODRIGUES - SP102012
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO CAETANO DA SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CITY PARK
ADVOGADO: ISAAC TEIXEIRA JUNIOR - SP405379
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso
26/05/2025, 23:59
Mandado
16/05/2025, 08:58
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830700/SP (2024/0483287-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: KAREEN DENISE BETTINI KUTZIK CAETANO DA SILVA
ADVOGADO: WAGNER RODRIGUES - SP102012
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO CAETANO DA SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CITY PARK
ADVOGADO: ISAAC TEIXEIRA JUNIOR - SP405379
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830700/SP (2024/0483287-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: KAREEN DENISE BETTINI KUTZIK CAETANO DA SILVA
ADVOGADO: WAGNER RODRIGUES - SP102012
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO CAETANO DA SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CITY PARK
ADVOGADO: ISAAC TEIXEIRA JUNIOR - SP405379
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 10:57
Redistribuição
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:05
Publicação
06/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2830700/SP (2024/0483287-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAREEN DENISE BETTINI KUTZIK CAETANO DA SILVA
ADVOGADO: WAGNER RODRIGUES - SP102012
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO CAETANO DA SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CITY PARK
ADVOGADO: ISAAC TEIXEIRA JUNIOR - SP405379
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:00
Distribuição
29/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
22/04/2025, 16:30
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830700/SP (2024/0483287-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAREEN DENISE BETTINI KUTZIK CAETANO DA SILVA
ADVOGADO: WAGNER RODRIGUES - SP102012
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO CAETANO DA SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CITY PARK
ADVOGADO: ISAAC TEIXEIRA JUNIOR - SP405379
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
20/03/2025, 11:52
Publicação
06/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830700/SP (2024/0483287-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAREEN DENISE BETTINI KUTZIK CAETANO DA SILVA
ADVOGADO: WAGNER RODRIGUES - SP102012
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO CAETANO DA SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CITY PARK
ADVOGADO: ISAAC TEIXEIRA JUNIOR - SP405379
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por KAREEN DENISE BETTINI KUTZIK CAETANO DA SILVA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, divergência não comprovada e impossibilidade de alegação de divergência com decisão monocrática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: impossibilidade de alegação de divergência com decisão monocrática. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830700/SP (2024/0483287-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAREEN DENISE BETTINI KUTZIK CAETANO DA SILVA
ADVOGADO: WAGNER RODRIGUES - SP102012
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO CAETANO DA SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CITY PARK
ADVOGADO: ISAAC TEIXEIRA JUNIOR - SP405379
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.