Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2771902/MS (2024/0393610-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: PATRÍCIA FIGUEIREDO TELES - MS014345B
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça (e-STJ fls. 1.730/1.732), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a falta de prequestionamento da tese recursal veiculada. Sustenta que, ao contrário do decidido, houve o devido prequestionamento do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III e 6º- A, razão pela qual não se aplica o óbice contido na Súmula 211 do STJ, tampouco, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. Impuganação apresentada às e-STJ fls. 1753/1759. Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação. Inicialmente, cumpre registrar que a Primeira Turma desta Corte firmou entendimento de que, preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso, é possível a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Isso porque a nova sistemática de objetivação de teses jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de sua competência extraordinária (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo. Com efeito, houve a relativização do rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente dos intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo atual Estatuto Processual (2015). Tanto é assim que, em se tratando de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, os recursos especial e extraordinário correlatos nem sequer recebem o crivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, que somente pode excluí-los desse regime próprio em caso de intempestividade (art. 1.036, § 2º). Nesse sentido: PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1.877.917/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 1/6/2023, AREsp 1.202.555/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 6/12/2022 e AgInt no AREsp 665.238/MG, minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 11/2/2019. Nesse passo, deixar de sobrestar o recurso especial, quando adequadamente preenchidos os pressupostos extrínsecos, contraria à lógica da sistemática processual dos recursos repetitivos. Dito isso, a Corte Especial decidiu acerca da impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, ainda que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico seja elevado (Tema 1.076), estabelecendo as seguintes teses: a) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (i) da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii) do valor atualizado da causa. b) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. É certo que, nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por considerar que o proveito econômico obtido é inestimável. Ocorre que a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27/9/2022). Não obstante, em 11/02/2025, a Primeira Seção desta Corte de Justiça decidiu submeter os REsps ns. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN ao rito de recursos repetitivos (Tema 1.313), para dirimir a seguinte controvérsia: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática de recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.730/1.732 e DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos Recursos Especiais Repetitivos n. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN (Tema 1.313), em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA