1. AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE)
Autor
3. DANIEL BRAJAL VEIGA (INTERESSADO)
Autor
2. COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
CLARA MOREIRA AZZONI
OAB/SP 221584·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA GENARO
OAB/SP 258421·CPF·Representa: Autor
THOMAS BENES FELSBERG
OAB/SP 19383·CPF·Representa: Autor
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL
OAB/MT 10280·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS
OAB/MT 15401·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/09/2025, 11:40
Trânsito em julgado
04/09/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:21
Protocolo de Petição
03/09/2025, 15:03
Publicação
03/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2547141/MT (2024/0009487-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
LUIZ ANTONIO SARRAF NEVES - MT008577
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA - MT10280
REQUERIDO: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADOS: THOMAS BENES FELSBERG - SP019383
CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584
ANA PAULA GENARO - SP258421
BRUNA ADELITA GONÇALVES - SP406712
INTERESSADO: DANIEL BRAJAL VEIGA
DECISÃO Tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência (fl. 2.244). Não havendo recurso, baixem-se à origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2547141/MT (2024/0009487-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
LUIZ ANTONIO SARRAF NEVES - MT008577
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA - MT10280
REQUERIDO: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADOS: THOMAS BENES FELSBERG - SP019383
CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584
ANA PAULA GENARO - SP258421
BRUNA ADELITA GONÇALVES - SP406712
INTERESSADO: DANIEL BRAJAL VEIGA
DECISÃO Tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência (fl. 2.244). Não havendo recurso, baixem-se à origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 20:50
Desistência de Recurso
29/08/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:51
Protocolo de Petição
10/07/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:51
Protocolo de Petição
04/07/2025, 11:41
Publicação
04/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2547141/MT (2024/0009487-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
LUIZ ANTONIO SARRAF NEVES - MT008577
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA - MT10280
EMBARGADO: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADOS: THOMAS BENES FELSBERG - SP019383
CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584
ANA PAULA GENARO - SP258421
BRUNA ADELITA GONÇALVES - SP406712
INTERESSADO: DANIEL BRAJAL VEIGA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 20:11
Protocolo de Petição
01/07/2025, 20:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:36
Protocolo de Petição
27/06/2025, 17:15
Publicação
26/06/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2547141/MT (2024/0009487-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
LUIZ ANTONIO SARRAF NEVES - MT008577
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA - MT10280
AGRAVADO: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADOS: THOMAS BENES FELSBERG - SP019383
CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584
ANA PAULA GENARO - SP258421
BRUNA ADELITA GONÇALVES - SP406712
INTERESSADO: DANIEL BRAJAL VEIGA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:10
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2547141/MT (2024/0009487-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
LUIZ ANTONIO SARRAF NEVES - MT008577
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA - MT10280
AGRAVADO: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADOS: THOMAS BENES FELSBERG - SP019383
CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584
ANA PAULA GENARO - SP258421
BRUNA ADELITA GONÇALVES - SP406712
INTERESSADO: DANIEL BRAJAL VEIGA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:19
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2547141/MT (2024/0009487-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
LUIZ ANTONIO SARRAF NEVES - MT008577
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA - MT10280
AGRAVADO: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADOS: THOMAS BENES FELSBERG - SP019383
CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584
ANA PAULA GENARO - SP258421
BRUNA ADELITA GONÇALVES - SP406712
INTERESSADO: DANIEL BRAJAL VEIGA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:37
Publicação
06/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2547141/MT (2024/0009487-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
LUIZ ANTONIO SARRAF NEVES - MT008577
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA - MT10280
AGRAVADO: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADOS: THOMAS BENES FELSBERG - SP019383
CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584
ANA PAULA GENARO - SP258421
BRUNA ADELITA GONÇALVES - SP406712
INTERESSADO: DANIEL BRAJAL VEIGA
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Avida Construtora e Incorporadora S.A., em recuperação judicial, em face da seguinte decisão: Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Afirma que, a despeito da decisão agravada, houve impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fl. 2.123). Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que não houve impugnação ao juízo de admissibilidade do recurso especial, que não foram demonstradas as violações apontadas e que o julgamento da causa demanda incursão nos elementos informativos do processo, o que não se admite nesta instância especial. Tem razão o agravante quando afirma que houve impugnação aos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. É o que se colhe a partir de fl. 2.054 (e-STJ) na petição de agravo em recurso especial, o qual passa, portanto, a ser examinado. Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – BENS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIAFIDUCIÁRIA – BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA COMO BENS DE CAPITAL - § 3º DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 11.101/2005 - IMPOSSIBILIDADE - DEFINIÇÃO DA ABRANGÊNCIA DO TERMO PELO STJ - RESTABELECIDO DIREITO DO CREDOR – RECURSO PROVIDO. A inclusão dos créditos decorrentes de alienação fiduciária no procedimento de recuperação judicial é vedada pelo art. 49, § 3º, da Lei nº. 11.101/2005. Conforme precedente do STJ, “a conceituação de “bem de capital”, referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva. Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo “bem de capital”, conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre bens que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. A partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária – bem incorpóreo e fungível, por excelência –, não há como compreendê-lo como bem de capital, utilizado materialmente no processo produtivo da empresa.” (STJ, Recurso Especial nº 1.758.746 – GO).- Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 6º, § 4º, 47 e 49, § 3º, da Lei 11.101/05, sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que os bens essenciais à atividade produtiva da empresa não podem ser excutidos pelo credor, sob pena de inviabilizar a recuperação judicial e ferir o princípio da preservação da empresa. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011. Esta Corte, quanto ao mais, tem entendimento de que, os bens de capital de propriedade da devedora, essenciais à sua cadeira produtiva, não podem ser excutidos pelo credor durante o período de blindagem. A saber: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRODUTO AGRÍCOLA. GRÃOS DE SOJA. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/05. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CÍVEL PARA PROSSEGUIR COM A DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PRODUTOR RURAL. 1. Os arts. 6º, § 7º-A, combinados com o art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, estabelecem, em relação ao credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de blindagem. Isso porque é vedada a venda ou retirada do estabelecimento do devedor os bens de capital ao longo da suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º, § 4º, da LFRE. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Os grãos cultivados e comercializados (soja) pelo produtor rural - como na hipótese - são o produto final da atividade empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a incidência da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) O Tribunal local, na hipótese dos autos, concluiu não só que os bens não pertencem à devedora como também não se enquadram na categoria bens de capital e nem são essenciais à cadeia produtiva. Leiam-se: "(...) no presente caso, não há como considerar a essencialidade dos imóveis dados em garantia fiduciária em favor do agravante uma vez que, não fazem parte da cadeia produtiva da recuperanda, além de sequer ter provas concretas a respeito da essencialidade de tais bens ou tampouco indícios de que a retirada dos imóveis dados em garantia possam vir a prejudicar sobremaneira o soerguimento da empresa. Como se não bastasse, tem-se que não há que se falar na essencialidade dos bens, sendo certo que se for mantida a declaração de essencialidade, tais bens podem não mais serem entregues ao credor futuramente, frustrando, assim, a satisfação do crédito do agravante, uma vez que a própria agravada afirma em sua petição inicial que 'muitos destes imóveis/empreendimentos já se encontram prontos e em franco processo de venda'. Ora, uma vez vendido, ficaria inteiramente sem objeto a garantia fiduciária outorgada, dado que os bens alienados, obviamente, não poderiam ser entregues ao credor por completo esvaziamento da garantia por culpa exclusiva da devedora" (e-STJ, fls. 1.747/1.748). --- "Assim sendo, não resta dúvida de que os imóveis dados em garantia ao agravante não podem ser classificados como bem de capital e, consequentemente, não podem ter sua excussão vedada durante o stay period por se tratarem de bens consumíveis, cuja devolução ao credor fiduciário ao fim do período de blindagem será impossível caso sejam comercializados pela agravada" (e-STJ, fl. 1.750). Inequívoca, pois, a incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Casa. Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo e, porém, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/02/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 10:36
Redistribuição
10/06/2024, 10:00
Protocolo de Petição
03/06/2024, 17:14
Publicação
03/06/2024, 05:00
Recebimento
29/05/2024, 19:05
Remessa (outros motivos)
29/05/2024, 18:56
Remessa (outros motivos)
29/05/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 18:26
Distribuição
28/05/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 11:16
Petição (Impugnação)
23/05/2024, 10:51
Protocolo de Petição
23/05/2024, 10:34
Publicação
02/05/2024, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:46
Ato ordinatório
30/04/2024, 09:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2024, 20:14
Protocolo de Petição
29/04/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:48
Protocolo de Petição
15/04/2024, 15:04
Publicação
15/04/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 18:17
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/04/2024, 08:41
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 09:33
Distribuição (competência exclusiva)
16/02/2024, 09:00
Recebimento
23/01/2024, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1005531-67.2023.8.11.0000 RECORRENTE: ÁVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RECORRIDA: COMPANHIA PROVÍNCIA DE SECURITIZAÇÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por Ávida Construtora e Incorporadora S.A. com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 175028178. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 180419683. A parte recorrente alega violação aos artigos: Art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 1.022, inciso II, do CPC: o acórdão recorrido além de não enfrentar as razões recursais ventiladas, foi omisso quanto ao afastamento da essencialidade durante o período de blindagem patrimonial da Recorrente; Art. 47 da Lei nº 11.101/2005: o acórdão recorrido não enfrentou as razões recursais ventiladas acerca da necessidade de preservação das atividades econômicas da Recorrente, sendo que o afastamento da essencialidade dos bens de capital, certamente afetará a consecução de suas atividades; Art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005: o acórdão recorrido, ainda, não enfrentou as razões recursais ventiladas acerca da excepcionalidade disposta na parte final do §3º do art. 49, que proíbe a “venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essencial a sua atividade empresarial”; Art. 1.022, inciso II, do CPC: o Acórdão não enfrentou a fundamentação e o conjunto probatório que demonstrou que a garantia que comtempla o seu crédito não resta apenas em face dos imóveis, mas sim e principalmente, em face dos recebíveis provenientes destes imóveis. Recurso tempestivo (id 182352189) e preparado (id 182383735). Contrarrazões no id 186843194. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação ao artigo 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “o acórdão recorrido além de não enfrentar as razões recursais ventiladas, foi omisso quanto ao afastamento da essencialidade durante o período de blindagem patrimonial da Recorrente”. Afirma que “o Acórdão não enfrentou a fundamentação e o conjunto probatório que demonstrou que a garantia que comtempla o seu crédito não resta apenas em face dos imóveis, mas sim e principalmente, em face dos recebíveis provenientes destes imóveis”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Muito embora a Lei de Falências e Recuperação de Empresas privilegie os devedores em recuperação judicial no sentido de manter em suas posses os denominados ‘bens de capital’ (parte final do § 3º do art.49 da Lei nº 11.101/2005), inclusive não permitindo durante o prazo do stay period (§ 4º do art.6º), venda e retirada, certo é que tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser considerado “bens de capital”, justamente em razão da recuperanda não deter a propriedade da coisa e por não poder ser restituído ao final do período de blindagem caso seja vendido a terceiro, o que por si só macula a relevância da fundamentação. Aliás, em voto paradigma do STJ, consideram-se bens de capital aqueles que integram a cadeia produtiva da empresa em recuperação, tais como: máquinas, veículos, equipamentos e instalações da sociedade empresária, que não é o caso dos autos. Como cediço, a conceituação de ‘bem de capital’, referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva. Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo ‘bem de capital’, conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o ‘bem de capital’, que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. De igual sorte, para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária, o qual deverá ser restituído ao proprietário fiduciário em face da inadimplência, para exercer o seu direito de credor da forma que melhor lhe convier. Aliás, para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bens de capital", ali referidos, há de ser compreendido como o bem utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na propriedade do devedor e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, sendo que eventual venda do imóvel alienado fiduciariamente prejudicará terceiro de boa-fé, uma vez que a venda pode ser declarada ineficaz. Ademais, embora o objetivo da Lei nº 11.101/2005 sinalize no sentido de salvaguardar a empresa no momento de crise, no presente caso, não há como considerar a essencialidade dos imóveis dados em garantia fiduciária em favor do agravante uma vez que, não fazem parte da cadeia produtiva da recuperanda, além de sequer ter provas concretas a respeito da essencialidade de tais bens ou tampouco indícios de que a retirada dos imóveis dados em garantia possam vir a prejudicar sobremaneira o soerguimento da empresa. Como se não bastasse, tem-se que não há que se falar na essencialidade dos bens, sendo certo que se for mantida a declaração de essencialidade, tais bens podem não mais serem entregues ao credor futuramente, frustrando, assim, a satisfação do crédito do agravante, uma vez que a própria agravada afirma em sua petição inicial que “muitos destes imóveis/empreendimentos já se encontram prontos e em franco processo de venda”. Ora, uma vez vendido, ficaria inteiramente sem objeto a garantia fiduciária outorgada, dado que os bens alienados, obviamente, não poderiam ser entregues ao credor por completo esvaziamento da garantia por culpa exclusiva da devedora. Nesse sentido, o STJ já sedimentou o entendimento de que não pode ser caracterizado como bens de capital o bem cuja utilização implique o esvaziamento da garantia. (...) Assim sendo, não resta dúvida de que os imóveis dados em garantia ao agravante não podem ser classificados como bem de capital e, consequentemente, não podem ter sua excussão vedada durante o stay period por se tratarem de bens consumíveis, cuja devolução ao credor fiduciário ao fim do período de blindagem será impossível caso sejam comercializados pela agravada”. (id 175028178 - Pág. 10/14) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos: Art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005: o acórdão recorrido além de não enfrentar as razões recursais ventiladas, foi omisso quanto ao afastamento da essencialidade durante o período de blindagem patrimonial da Recorrente; Art. 47 da Lei nº 11.101/2005: o acórdão recorrido não enfrentou as razões recursais ventiladas acerca da necessidade de preservação das atividades econômicas da Recorrente, sendo que o afastamento da essencialidade dos bens de capital, certamente afetará a consecução de suas atividades; Art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005: o acórdão recorrido, ainda, não enfrentou as razões recursais ventiladas acerca da excepcionalidade disposta na parte final do §3º do art. 49, que proíbe a “venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essencial a sua atividade empresarial”. No entanto, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a não configuração da essencialidade do bem imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. ESSENCIALIDADE NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A essencialidade dos bens dados em garantia dos créditos deve ser reconhecida pelo juízo da recuperação, que tem melhores condições de dizer dos efeitos que o desapossamento possa causar ao soerguimento da empresa. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, afirmou não haver comprovação acerca da essencialidade dos bens. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, a fim de acolher o argumento de que os referidos bens foram objeto de contrato de parceria agrícola e geram faturamento às recuperandas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.932.909/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022). (g.n.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A.
Recorrido: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1005531-67.2023.8.11.0000.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
25/09/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL- OMISSÃO e CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes as omissão e contradição apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
30/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Agosto de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
26/07/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – BENS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA – BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA COMO BENS DE CAPITAL - § 3º DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 11.101/2005 - IMPOSSIBILIDADE - DEFINIÇÃO DA ABRANGÊNCIA DO TERMO PELO STJ - RESTABELECIDO DIREITO DO CREDOR – RECURSO PROVIDO. A inclusão dos créditos decorrentes de alienação fiduciária no procedimento de recuperação judicial é vedada pelo art. 49, § 3º, da Lei nº. 11.101/2005. Conforme precedente do STJ, “a conceituação de “bem de capital”, referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva. Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo “bem de capital”, conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre bens que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. A partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária – bem incorpóreo e fungível, por excelência –, não há como compreendê-lo como bem de capital, utilizado materialmente no processo produtivo da empresa.” (STJ, Recurso Especial nº 1.758.746 – GO).
18/07/2023, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Julho de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Julho de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
11/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, defiro a liminar recursal, para que seja suspensa a eficácia da declaração de essencialidade dos imóveis em Sinop e em imóvel Cuiabá, impedindo que a agravada promova vendas de lotes em tais empreendimentos, até julgamento meritório deste recurso, a fim de possibilitar um levantamento mais aprofundado de quantos imóveis foram alienados a terceiros de boa-fé anteriormente à recuperação judicial, e qual o percentual dos lotes ainda estão disponíveis para venda. Solicitem-se ao juiz a quo as necessárias informações. Notifique-se o agravado para, querendo, contraminutar. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, Cumpra-se. Cuiabá, 29 de março de 2023.- Desa. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Relatora
31/03/2023, 00:00
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Intimação
Certidão - Certifico que o Processo nº 1005531-67.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO.
21/03/2023, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1005531-67.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO.
21/03/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)