Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198791/RJ (2024/0436154-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF034535
DANIELLE BLANCO FARO VILARDO - RJ173913
RECORRENTE: ESTALEIRO ITAJAI S/A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO - SP240457
EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI - SP308728
TAARIK DE FREITAS CASTILHO - SP257528
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 12/05/2026 - Resultado de julgamento: Após o voto da Sra. Ministra Relatora conhecendo parcialmente dos recursos especiais e, nessa parte, dando-lhes provimento, pediu vista o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Aguardam os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina (Presidente).
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/05/2026, 19:46
Pedido de Vista
12/05/2026, 15:42
Publicação
24/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198791/RJ (2024/0436154-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF034535
DANIELLE BLANCO FARO VILARDO - RJ173913
RECORRENTE: ESTALEIRO ITAJAI S/A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO - SP240457
EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI - SP308728
TAARIK DE FREITAS CASTILHO - SP257528
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 12/05/2026, às 14:00:00 horas.
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 15:03
Recebimento
17/04/2026, 11:25
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 12:30
Publicação
17/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2198791/RJ (2024/0436154-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTALEIRO ITAJAI S/A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO - SP240457
EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI - SP308728
TAARIK DE FREITAS CASTILHO - SP257528
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF034535
DANIELLE BLANCO FARO VILARDO - RJ173913
DECISÃO Vistos. Fls. 2.371/2.409e e 2.410/2.431e Trata-se de Agravos Internos interpostos contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, conheci em parte dos Recursos Especiais e neguei-lhes provimento (fls.2.355/2.362e). Impugnação às fls. 2.437/2.440e. Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado. Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 2.355/2.362e, restando, por conseguinte, PREJUDICADOS os Agravos Internos de fls. 2.371/2.409e e 2.410/2.431e. Oportunamente, voltem conclusos para novo exame dos Recursos Especiais. Publique-se e intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
16/12/2025, 00:00
Recurso prejudicado
15/12/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198791/RJ (2024/0436154-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF034535
DANIELLE BLANCO FARO VILARDO - RJ173913
RECORRENTE: ESTALEIRO ITAJAI S/A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO - SP240457
EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI - SP308728
TAARIK DE FREITAS CASTILHO - SP257528
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198791/RJ (2024/0436154-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF034535
DANIELLE BLANCO FARO VILARDO - RJ173913
RECORRENTE: ESTALEIRO ITAJAI S/A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO - SP240457
EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI - SP308728
TAARIK DE FREITAS CASTILHO - SP257528
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 12/05/2026, às 14:00:00 horas.
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 15:03
Recebimento
17/04/2026, 11:25
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 12:30
Publicação
17/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2198791/RJ (2024/0436154-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTALEIRO ITAJAI S/A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO - SP240457
EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI - SP308728
TAARIK DE FREITAS CASTILHO - SP257528
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF034535
DANIELLE BLANCO FARO VILARDO - RJ173913
DECISÃO Vistos. Fls. 2.371/2.409e e 2.410/2.431e Trata-se de Agravos Internos interpostos contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, conheci em parte dos Recursos Especiais e neguei-lhes provimento (fls.2.355/2.362e). Impugnação às fls. 2.437/2.440e. Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado. Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 2.355/2.362e, restando, por conseguinte, PREJUDICADOS os Agravos Internos de fls. 2.371/2.409e e 2.410/2.431e. Oportunamente, voltem conclusos para novo exame dos Recursos Especiais. Publique-se e intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
16/12/2025, 00:00
Recurso prejudicado
15/12/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198791/RJ (2024/0436154-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF034535
DANIELLE BLANCO FARO VILARDO - RJ173913
RECORRENTE: ESTALEIRO ITAJAI S/A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO - SP240457
EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI - SP308728
TAARIK DE FREITAS CASTILHO - SP257528
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
22/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 11:00
Retirada
22/04/2025, 01:16
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:20
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:20
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198791/RJ (2024/0436154-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF034535
DANIELLE BLANCO FARO VILARDO - RJ173913
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ESTALEIRO ITAJAI S/A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO - SP240457
EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI - SP308728
TAARIK DE FREITAS CASTILHO - SP257528
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198791/RJ (2024/0436154-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTALEIRO ITAJAI S/A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO - SP240457
EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI - SP308728
TAARIK DE FREITAS CASTILHO - SP257528
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF034535
DANIELLE BLANCO FARO VILARDO - RJ173913
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
02/04/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:03
Publicação
25/03/2025, 01:05
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198791/RJ (2024/0436154-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF034535
DANIELLE BLANCO FARO VILARDO - RJ173913
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ESTALEIRO ITAJAI S/A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO - SP240457
EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI - SP308728
TAARIK DE FREITAS CASTILHO - SP257528
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198791/RJ (2024/0436154-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTALEIRO ITAJAI S/A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO - SP240457
EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI - SP308728
TAARIK DE FREITAS CASTILHO - SP257528
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF034535
DANIELLE BLANCO FARO VILARDO - RJ173913
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:52
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
21/03/2025, 12:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 19:48
Publicação
26/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198791/RJ (2024/0436154-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
DANIELLE BLANCO FARO VILARDO - RJ173913
RECORRENTE: ESTALEIRO ITAJAI S/A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO - SP240457
EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI - SP308728
TAARIK DE FREITAS CASTILHO - SP257528
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento de Apelação e Remessa Necessária, assim ementado (fls. 1917/1918e): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL, visando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal pela ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, V, do CPC/2015 e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, e condenou a FAZENDA NACIONAL em honorários advocatícios. 2. A exequente, ora apelante, em suas razões recursais defende a inocorrência de prescrição intercorrente, já que, no caso em tela, há uma peculiaridade, qual seja, a prática de atos deliberadamente voltados à ocultação, blindagem patrimonial e fraudes societárias por parte do devedor, que o distingue do caso paradigma que fundamentou o REsp nº 1.340.553/RS. 3. Como definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 4. Na hipótese, o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional teve início na data em que o exequente foi cientificado a respeito da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, em 10/06/2016, e não da data em que a Fazenda Nacional tomou ciência da não localização do devedor para a diligência de citação. 5. Dessa forma, do início do prazo de suspensão e do respectivo prazo prescricional, em 10/06/2016, até a citação do co-executado (ocorrida com sua manifestação voluntária nos autos, em 23/03/2021), retroagindo à data do requerimento do redirecionamento da execução às sucessoras (em 03/06/2020), não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. 6. Vale acrescentar, ainda, que para a configuração da prescrição intercorrente é imprescindível a constatação de inércia da Fazenda Nacional, o que não ocorreu nos autos, em aplicação da Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição” 7. Assim, considerando como início do prazo de suspensão e respectivo prazo prescricional a data em que a Fazenda Nacional tomou ciência do insucesso das buscas por bens passíveis de penhora, em 10/06/2016, não há transcurso do prazo prescricional, devendo a sentença de 1º grau ser reformada e à Execução Fiscal seja dado prosseguimento. Com a reforma da sentença e prosseguimento da ação executória, descabe a condenação ao pagamento dos honorários imposta na sentença. 8. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2018/2024e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – “O v. acórdão culminou em omissão quanto às razões do repetitivo firmado no REsp nº 1.340.553/RS (Tema nº 566/STJ), e, acreditando que pudesse escolher, postergou o termo inicial do prazo de suspensão do feito executivo para a data da intimação da Fazenda Nacional acerca da penhora negativa, apesar do fato de que a Recorrida já havia sido intimada, anos antes (em 17 de agosto de 2012), acerca da citação negativa.” (fls. 2108e) (ii) Art. 40, da Lei nº 6.830/80 – “O v. acórdão realizou uma análise equivocada do Tema nº 566 quanto a 2 (dois) aspectos fundamentais, o que impactou sobremaneira a conclusão de que o crédito tributário não teria sido fulminado pela prescrição intercorrente, quais sejam: (i) o início do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo; e (ii) qual a interpretação dos Ministros, no leading case, do que configura a inércia para fins de contagem da prescrição intercorrente.” (fls. 2109e) Por sua vez, ESTALEIRO ITAJAI S/A com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 – “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.” (fls. 2044/2045); (ii) Art. 174 do CTN – “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” (fl. 2052); (iii) Art. 924, V, do CPC – “Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.” (fl. 2052); (iv) Art. 927, III, do CPC – “Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” (fl. 2053); (v) Art. 1.022 do CPC – “Alega-se que o acórdão recorrido não enfrentou todas as questões suscitadas, configurando omissão.” (fl. 2040); (vi) Art. 489 do CPC – “Alega-se que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação suficiente, configurando negativa de prestação jurisdicional.” (fl. 2040). Com contrarrazões, os recurso foram inadmitidos, tendo sido interpostos Agravos, posteriormente convertidos em Recurso Especial (fl. 2348). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). No mais, esta Corte, em julgamento de recurso repetitivo, Temas 566/571 STJ firmou as seguintes teses: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, não reconheceu configurada a prescrição, não vislumbrando inércia da exequente, nos seguintes termos (fls. 1915/1916e): Como definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Veja-se, então, que, na hipótese, o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional teve início na data em que o exequente foi cientificado a respeito da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, em 10/06/2016, e não da data em que a Fazenda Nacional tomou ciência da não localização do devedor para a diligência de citação. Dessa forma, do início do prazo de suspensão e do respectivo prazo prescricional, em 10/06/2016, até a citação do co-executado (ocorrida com sua manifestação voluntária nos autos, em 23/03/2021), retroagindo à data do requerimento do redirecionamento da execução às sucessoras (em 03/06/2020), não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. Mesmo se considerasse o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente como sendo a data onde não encontrada a executada principal (13/08/2012), esta não se constituiria, tendo em vista que, para a configuração da prescrição intercorrente é imprescindível a constatação de inércia da Fazenda Nacional, o que não ocorreu nos autos, em aplicação da Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". Analisando os marcos temporais acima, é notório identificar que a União não foi inerte durante o trâmite processual, já que seus requerimentos eram formulados rapidamente após os resultados das diligências, contudo, o juízo a quo demorava, em média, 6 meses para decidir acerca dos pedidos da exequente. Além disso, em maio de 2017, o juízo de 1º grau suspendeu equivocadamente o processo, que permaneceu suspenso até novembro de 2017 (evento 89, DESPADEC69), quando também houve deferimento do pedido de bloqueio de ativos da matriz e filiais, que, teve resultado negativo juntado aos autos quase 1 ano depois, apenas em agosto de 2018. Ainda, apesar de requerida a penhora de um imóvel da executada principal, tal pedido sequer foi analisado pelo juízo. Veja-se, assim, que, durante todo o trâmite processual, a Fazenda não se manteve inerte, mas toda a demora no curso do processo decorreu, exclusivamente, da Justiça, não podendo, assim, a União ser prejudicada. [...] Dessa forma é de se reconhecer a inexistência do decurso do prazo prescricional. 3. Conclusão Assim, considerando como início do prazo de suspensão e respectivo prazo prescricional a data em que a Fazenda Nacional tomou ciência do insucesso das buscas por bens passíveis de penhora, em 10/06/2016, não há transcurso do prazo prescricional, devendo a sentença de 1º grau ser reformada e à Execução Fiscal seja dado prosseguimento. Consoante se observa, a Conclusão da Corte de origem está em sintonia com a orientação consolidada nesta Corte em julgamento de recurso repetitivo, de modo que o acórdão recorrido não merece reforma. As controvérsias acerca da aplicação da Súmula n. 106/STJ e da inércia da exequente demandam necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CULPA PELA DEMORA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, a decretação da prescrição, seja direta ou intercorrente, em sede de execução fiscal, depende da efetiva atribuição ao exequente da responsabilidade pela demora experimentada no andamento da demanda executiva, matéria que, ademais, por envolver reexame dos fatos da causa, não pode ser alvo de recurso especial. 2. Aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.552.126/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
24/02/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 11:00
Mudança de Classe Processual
21/02/2025, 10:50
Publicação
21/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793092/RJ (2024/0436154-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
DANIELLE BLANCO FARO VILARDO - RJ173913
AGRAVANTE: ESTALEIRO ITAJAI S/A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO - SP240457
EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI - SP308728
TAARIK DE FREITAS CASTILHO - SP257528
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de ESTALEIRO ITAJAI S/A contra a decisão inadmitiu o seu Recurso Especial e Agravo de EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S/A contra decisão que admitiu seu Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. Compulsando os autos, verifico a falta de interesse recursal de EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S/A na interposição do Agravo de fls. 2295/2323e, tendo quem vista que o seu Recurso Especial foi admitido, conforme decisão de fls. 2185e e, assim, será analisado por essa Relatora na sua integralidade. Com relação ao Agravo de ESTALEIRO ITAJAI S/A, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, considerando a admissão do Recurso Especial de EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S/A, DETERMINO a reautuação como RECORRENTE e PREJUDICO o Agravo de fls. 2295/2323e, e CONHEÇO do Agravo ESTALEIRO ITAJAI S/A, e determino a CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 20:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
19/02/2025, 20:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:47
Publicação
29/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793092/RJ (2024/0436154-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
DANIELLE BLANCO FARO VILARDO - RJ173913
AGRAVANTE: ESTALEIRO ITAJAI S/A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO - SP240457
EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI - SP308728
TAARIK DE FREITAS CASTILHO - SP257528
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793092/RJ (2024/0436154-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
DANIELLE BLANCO FARO VILARDO - RJ173913
AGRAVANTE: ESTALEIRO ITAJAI S/A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO - SP240457
EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI - SP308728
TAARIK DE FREITAS CASTILHO - SP257528
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 14:14
Redistribuição
27/11/2024, 14:00
Recebimento
27/11/2024, 13:15
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 13:05
Distribuição
27/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 09:37
Distribuição (competência exclusiva)
26/11/2024, 08:01
Recebimento
14/11/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: METALNAVE S A COMERCIO E INDUSTRIA (EXECUTADO)
APELADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSE WLASEK (EXECUTADO)
APELADO: ESPÓLIO DE ORLANDO PEDROSA HARDMAN JUNIOR (EXECUTADO)
APELADO: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DANIELLE BLANCO FARO VILARDO (OAB RJ173913) ADVOGADO(A): LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB RJ137721)
APELADO: ESTALEIRO ITAJAI S/A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): TAARIK DE FREITAS CASTILHO (OAB SP257528) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO DE MOURA FRANCO (OAB RS036188) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2024. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 13ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 30 de abril de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de maio de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 30 de abril de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação/Remessa Necessária Nº 0003290-31.2012.4.02.5102/RJ (Pauta: 210) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS
APELADO: METALNAVE S A COMERCIO E INDUSTRIA (EXECUTADO)
APELADO: ESTALEIRO ITAJAI S/A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO DE MOURA FRANCO (OAB RS036188) ADVOGADO(A): ELIANA GODOY CERQUEIRA LEITE (OAB SP162011) ADVOGADO(A): TAARIK DE FREITAS CASTILHO (OAB SP257528)
APELADO: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB RJ137721) ADVOGADO(A): DANIELLE BLANCO FARO VILARDO (OAB RJ173913)
APELADO: ESPÓLIO DE ORLANDO PEDROSA HARDMAN JUNIOR (EXECUTADO)
APELADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSE WLASEK (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2024. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 04ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de fevereiro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de fevereiro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de fevereiro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 0003290-31.2012.4.02.5102/RJ (Pauta: 196) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS
APELADO: METALNAVE S A COMERCIO E INDUSTRIA (EXECUTADO)
APELADO: ESTALEIRO ITAJAI S/A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO DE MOURA FRANCO (OAB RS036188) ADVOGADO(A): ELIANA GODOY CERQUEIRA LEITE (OAB SP162011) ADVOGADO(A): TAARIK DE FREITAS CASTILHO (OAB SP257528)
APELADO: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB RJ137721) ADVOGADO(A): DANIELLE BLANCO FARO VILARDO (OAB RJ173913)
APELADO: ESPÓLIO DE ORLANDO PEDROSA HARDMAN JUNIOR (EXECUTADO)
APELADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSE WLASEK (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2023. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 45ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de dezembro de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de dezembro de 2023, com início às 14:00 horas. As sustentações orais, nos casos lega1ente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 0003290-31.2012.4.02.5102/RJ (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE