Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ROZALIA DE MOURA SOARES
Executado: Serasa S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0829606-74.2022.8.20.5001
Trata-se de Ação de obrigação de fazer ajuizada por ROZALIA DE MOURA SOARES em face de Serasa S/A. Após certificado o transito em julgado (ID nº 155857076) a parte vencida comprovou o pagamento da obrigação de pagar quantia certa no importe de - R$ 7.803,30 (sete mil, oitocentos e três reais e trinta centavos). A parte autora, em ID nº 157563342, concorda com com os cálculos realizados pela parte demandada, informando os dados bancários do escritório de Advocacia da Advogada da autora para a expedição dos alvarás judiciais. O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC. Após promovido o cumprimento de sentença e antes mesmo de sua intimação, a parte vencida efetuou o adimplemento espontâneo da obrigação, objeto da condenação. Intimado para se manifestar, a parte vencedora apresentou a sua concordância com o valor depositado.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos artigo 924, II, do CPC. Custas pela parte vencida nos termos da sentença. Considerando, todavia, que o valor da condenação é de titularidade da parte autora, INDEFIRO a transferência deste quantum para a conta bancária do escritório de Advocacia indicada, devendo ser liberado para a referida conta tão somente os valores referentes aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença em cumprimento. Intime-se, pois, a parte autora para que forneça os seu dados bancários. Após o cumprimento, expeça-se, pois, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada ao ID 156164918, com as as devidas atualizações, sendo R$ 6.538,30 (seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta centavos) em favor da parte autora, e R$ 1.265,00 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais) em favor de seu Advogado. Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 24/10/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito