Investigação PenalRecurso Ordinário em Habeas Corpus
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
27/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MINAS GERAIS (AGRAVANTE)
Autor
3. ARTHUR MOTA ALVES (INTERESSADO)
Autor
4. ROSANE CRISTINE BATISTA (INTERESSADO)
Autor
5. ANA PAULA BARROS ARMOND (INTERESSADO)
Autor
6. ANA CLELIA COUTO HORTA (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
LUIZ FILIPE SILVA BARBOSA
OAB/MG 210409·Representa: Autor
LUIZA SANTOS CURY SOARES
OAB/MG 195677·Representa: Autor
LUANA DIAS SOUZA
OAB/MG 138000·CPF·Representa: Autor
ANDERSON REINALDO SOARES DA SILVA
OAB/MG 124866·Representa: Autor
GLEICIANE EMANUELE DUARTE
OAB/MG 88019·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2026, 18:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 13:21
Protocolo de Petição
19/05/2026, 13:06
Publicação
18/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgRg no RHC 205134/MG (2024/0367320-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GLEICIANE EMANUELE DUARTE - MG088019
MATHEUS LEAO DE CARVALHO - MG128556
ANDERSON REINALDO SOARES DA SILVA - MG124866
RENATA KANGUSSU DA CUNHA MELO - MG102777
LUANA DIAS SOUZA - MG138000
LUIZ FILIPE SILVA BARBOSA - MG210409
LUIZA SANTOS CURY SOARES - MG195677
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ARTHUR MOTA ALVES
INTERESSADO: ROSANE CRISTINE BATISTA
INTERESSADO: ANA PAULA BARROS ARMOND
INTERESSADO: ANA CLELIA COUTO HORTA
INTERESSADO: GUILHERME JOSE MENDES COUTO HORTA
INTERESSADO: EDUARDO DA SILVA GONCALVES
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
15/05/2026, 00:00
Mero expediente
14/05/2026, 12:30
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 14:01
Protocolo de Petição
06/05/2026, 13:42
Publicação
04/05/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no RHC 205134/MG (2024/0367320-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GLEICIANE EMANUELE DUARTE - MG088019
MATHEUS LEAO DE CARVALHO - MG128556
ANDERSON REINALDO SOARES DA SILVA - MG124866
RENATA KANGUSSU DA CUNHA MELO - MG102777
LUANA DIAS SOUZA - MG138000
LUIZ FILIPE SILVA BARBOSA - MG210409
LUIZA SANTOS CURY SOARES - MG195677
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ARTHUR MOTA ALVES
INTERESSADO: ROSANE CRISTINE BATISTA
INTERESSADO: ANA PAULA BARROS ARMOND
INTERESSADO: ANA CLELIA COUTO HORTA
INTERESSADO: GUILHERME JOSE MENDES COUTO HORTA
INTERESSADO: EDUARDO DA SILVA GONCALVES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgRg no RHC 205134/MG (2024/0367320-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GLEICIANE EMANUELE DUARTE - MG088019
MATHEUS LEAO DE CARVALHO - MG128556
ANDERSON REINALDO SOARES DA SILVA - MG124866
RENATA KANGUSSU DA CUNHA MELO - MG102777
LUANA DIAS SOUZA - MG138000
LUIZ FILIPE SILVA BARBOSA - MG210409
LUIZA SANTOS CURY SOARES - MG195677
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ARTHUR MOTA ALVES
INTERESSADO: ROSANE CRISTINE BATISTA
INTERESSADO: ANA PAULA BARROS ARMOND
INTERESSADO: ANA CLELIA COUTO HORTA
INTERESSADO: GUILHERME JOSE MENDES COUTO HORTA
INTERESSADO: EDUARDO DA SILVA GONCALVES
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
15/05/2026, 00:00
Mero expediente
14/05/2026, 12:30
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 14:01
Protocolo de Petição
06/05/2026, 13:42
Publicação
04/05/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no RHC 205134/MG (2024/0367320-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GLEICIANE EMANUELE DUARTE - MG088019
MATHEUS LEAO DE CARVALHO - MG128556
ANDERSON REINALDO SOARES DA SILVA - MG124866
RENATA KANGUSSU DA CUNHA MELO - MG102777
LUANA DIAS SOUZA - MG138000
LUIZ FILIPE SILVA BARBOSA - MG210409
LUIZA SANTOS CURY SOARES - MG195677
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ARTHUR MOTA ALVES
INTERESSADO: ROSANE CRISTINE BATISTA
INTERESSADO: ANA PAULA BARROS ARMOND
INTERESSADO: ANA CLELIA COUTO HORTA
INTERESSADO: GUILHERME JOSE MENDES COUTO HORTA
INTERESSADO: EDUARDO DA SILVA GONCALVES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Documento (Certidão)
07/04/2026, 14:15
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no RHC 205134/MG (2024/0367320-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GLEICIANE EMANUELE DUARTE - MG088019
MATHEUS LEAO DE CARVALHO - MG128556
ANDERSON REINALDO SOARES DA SILVA - MG124866
RENATA KANGUSSU DA CUNHA MELO - MG102777
LUANA DIAS SOUZA - MG138000
LUIZ FILIPE SILVA BARBOSA - MG210409
LUIZA SANTOS CURY SOARES - MG195677
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ARTHUR MOTA ALVES
INTERESSADO: ROSANE CRISTINE BATISTA
INTERESSADO: ANA PAULA BARROS ARMOND
INTERESSADO: ANA CLELIA COUTO HORTA
INTERESSADO: GUILHERME JOSE MENDES COUTO HORTA
INTERESSADO: EDUARDO DA SILVA GONCALVES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:08
Documento (Ofício)
11/03/2026, 19:30
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2026, 19:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:51
Protocolo de Petição
11/03/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:41
Protocolo de Petição
10/03/2026, 16:26
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 15:47
Ato ordinatório
10/03/2026, 15:45
Publicação
10/03/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:21
Protocolo de Petição
09/03/2026, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgRg no RHC 205134/MG (2024/0367320-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GLEICIANE EMANUELE DUARTE - MG088019
MATHEUS LEAO DE CARVALHO - MG128556
ANDERSON REINALDO SOARES DA SILVA - MG124866
RENATA KANGUSSU DA CUNHA MELO - MG102777
LUANA DIAS SOUZA - MG138000
LUIZ FILIPE SILVA BARBOSA - MG210409
LUIZA SANTOS CURY SOARES - MG195677
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ARTHUR MOTA ALVES
INTERESSADO: ROSANE CRISTINE BATISTA
INTERESSADO: ANA PAULA BARROS ARMOND
INTERESSADO: ANA CLELIA COUTO HORTA
INTERESSADO: GUILHERME JOSE MENDES COUTO HORTA
INTERESSADO: EDUARDO DA SILVA GONCALVES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 17:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
04/03/2026, 06:01
Protocolo de Petição
03/03/2026, 23:53
Protocolo de Petição
03/03/2026, 23:49
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:01
Protocolo de Petição
26/02/2026, 16:45
Publicação
26/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 205134/MG (2024/0367320-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GLEICIANE EMANUELE DUARTE - MG088019
MATHEUS LEAO DE CARVALHO - MG128556
ANDERSON REINALDO SOARES DA SILVA - MG124866
RENATA KANGUSSU DA CUNHA MELO - MG102777
LUANA DIAS SOUZA - MG138000
LUIZ FILIPE SILVA BARBOSA - MG210409
LUIZA SANTOS CURY SOARES - MG195677
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ARTHUR MOTA ALVES
INTERESSADO: ROSANE CRISTINE BATISTA
INTERESSADO: ANA PAULA BARROS ARMOND
INTERESSADO: ANA CLELIA COUTO HORTA
INTERESSADO: GUILHERME JOSE MENDES COUTO HORTA
INTERESSADO: EDUARDO DA SILVA GONCALVES
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 3.669-3.670): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL MONITORADO POR SISTEMA DE CAPTAÇÃO AMBIENTAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE ENCONTRO RESERVADO ENTRE APENADO E ADVOGADO. MITIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e que protege o constitucional exercido pelo profissional em munus relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não deve servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes. 2. No caso dos autos, foi apresentada fundamentação concreta e idônea – consistente em indícios de planejamento de rebelião e de ataque a policiais penais, bem como de participação dos advogados na organização criminosa – para afastar a prerrogativa dos advogados alvos da investigação em tela e determinar o monitoramento realizado por escuta e a gravação ambiental em estabelecimento prisional. 3. Agravo regimental não provido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 133 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Sustenta a nulidade das provas obtidas por meio de captação ambiental realizada no parlatório do Presídio de Areias Brancas, em Formiga/MG, durante atendimentos reservados entre advogados e clientes, de forma genérica, indiscriminada, sem individualização de condutas e nem fundamentação concreta. Argumenta que a medida teria violado as prerrogativas da advocacia e o sigilo das comunicações entre advogado e cliente, atingindo o núcleo essencial do devido processo legal, gerando efeito inibidor sobre o exercício da defesa e comprometendo a legitimidade do processo penal. Alega desvio de finalidade e prática de fishing expedition, por monitoramento indiscriminado de todos os advogados, sem causa provável ou alvo definido, em afronta ao devido processo legal e ao princípio da legalidade. Pontua que a captação ambiental foi autorizada por magistrada para apuração de suposta ameaça da qual seria a vítima, o que comprometeria a imparcialidade da decisão, com repercussão na validade dos atos. Sublinha não terem sido encontradas provas da referida ameaça, tendo a decisão extrapolado a finalidade original. Suscita a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos para reforçar o direito à defesa e à comunicação confidencial entre parte e advogado, argumentando que a inobservância dessas prerrogativas comprometeria a credibilidade do sistema de justiça brasileiro perante a comunidade internacional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 3.809). Às fls. 3.755-3.805, Lucas José Couto Horta de Souza, estudante de direito, apresenta pedido de habeas corpus para trancamento de ação penal em favor de Ana Clélia Couto Horta e Guilherme José Mendes Horta. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 3.673-3.677): Como ressaltado na monocrática, a inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e que protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não deve servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes. [...] No caso dos autos, tanto o Juízo singular quanto o Tribunal de origem, apresentaram fundamentação concreta e razoável o suficiente para afastar a prerrogativa dos advogados alvos da investigação em tela. Isso porque o direito à inviolabilidade da intimidade e do exercício da advocacia não é absoluto, motivo pelo qual o monitoramento realizado por escuta e a gravação ambiental em estabelecimento prisional podem ser utilizados quando devidamente justificados, como no caso dos autos. O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls. 2.376-2377 e 2.744-2.747, grifei): [...] No caso concreto, o Representante Ministerial descreveu com clareza os fatos alvos da investigação (em tese organização criminosa). Há indícios da materialidade dos fatos delitivos noticiados nos autos, bem como de suas respectivas autorias, conforme relatório de inteligência do GAECO e relatório técnico n' 20.052/2021 da Polícia Militar, ambos insertos nos autos, no4quais foram levantadas informações no sentido de que os advogados dos faccionados estariam auxiliando os detentos a se comunicarem com o mundo exterior, com a finalidade de colocar em prática, no próximo dia 23/08/2021, atos de vandalismo e motim na unidade prisional, com potencial desdobramento de atentados contra a vida da policiais penais. Na fase investigativa, não é exigida demonstração robusta da materialidade e autoria do crime, mas apenas indícios preliminares da sua existência, o que restou pronta e satisfatoriamente atendido. A prova não pode ser obtida por outros meios, senão através da medida requerida pelo representante ministerial:,pois, em se tratando de crime desta natureza, dificilmente alguma pessoa se disponibilizará a prestar depoimento sobre os fatos, por medo de represálias, principalmente se considerarmos o envolvimento de facções criminosas, com a potencial participação de seus advogados na troca de informações entre os faccionados e o mundo exterior, tornando a conduta ainda mais reprovável. Ademais, segundo o relatório de inteligência do GAECO, apurou- se que os detentos faccionados estão articulando uma rebelião a ser deflagrada no próximo dia 23/08/2021, havendo, inclusive, indícios de que haveria um planejamento para atentar contra a vida de policiais penais, o que reforça a necessidade de realizar a diligência pleiteada. O crime traz intranquilidade à população e distúrbios ao meio social, devendo ser procedida uma rigorosa investigação para elucidação dos fatos noticiados. Frisa-se que a inviolabilidade do sigilo das comunicações entre patronos e clientes não se trata de garantia absoluta a ponto de acobertar o suposto emprego espúrio do múnus público para a prática delitiva. [...] No campo normativo, a medida de captação ambiental foi introduzida na Lei 9.296/96 pela Lei '13.964/19 (Pacote Anticrime), sendo inserido naquele bojo legal o art.8-A, ipisis literis: (...) Enfrentando a questão dos autos, entendo que os pressupostos autorizadores da medida (incisos I e II), estão devidamente demonstrados nos autos, a uma: porque há elementos probatórios acerca dos fatos, em tese delituosos, que configuram, à primeira vista, o crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), sendo a pena máxima cominada ao delito superior a quatro anos e a duas: porque a medida pleiteada almeja a obtenção de informações para se chegar à certeza dos responsáveis pela autoria do delito, sendo que a prova não pode ser obtida por outros meios disponíveis e igualmente eficazes, senão através da medida requerida pelo IRMP, pois, em se tratando de crime em tese praticado no interior do presídio, dificilmente alguma pessoa se disponibilizará a prestar depoimento sobre os fatos, por medo de represálias, principalmente se considerarmos o envolvimento de facções criminosas (...) Ademais, segundo o relatório de inteligência do GAECO, apurou-se que os detentos faccionados estão articulando uma rebelião a ser deflagrada no próximo dia 23/08/2021, havendo, inclusive, indícios de que haveria um planejamento para atentar contra a vida de policiais penais, o que reforça a necessidade de realizar a diligência pleiteada. Considerando que a medida também é dirigida aos advogados dos faccionados, importante salientar que a inviolabilidade do sigilo das comunicações entre patronos e clientes não se trata de garantia absoluta a ponto de acobertar o suposto emprego espúrio do múnus público para a delitiva. O Tribunal local, por sua vez, ressaltou que (fls. 3.238-3.241, destaquei): [...] Razão não assiste aos impetrantes quando alegam que as medidas cautelares de investigação consistem em viola- ção ao direito do exercício regular da advocacia, previsto no art.7º do Estatuto da OAB e no art.133 da CF/88. Extrai-se dos autos que o Ministério Público, posteriormente à impetração do presente habeas corpus, ofereceu denúncia em desfavor de 6 (seis) dos 16 (dezesseis) pacientes, imputando-lhes a prática do delito previsto no art.35 da Lei 11.343/06, sendo que em relação aos demais investiga- dos foi ressaltada a inexistência de indícios de cometimento de crime (doc.30). Os impetrantes não conseguiram demonstrar, de plano, a violação acerca da prerrogativa do exercício regular da advocacia, prevista no art.7º da Lei 8.906/94 e no art.133 da CF/88. Aparentemente, os pacientes não foram proibidos de prestarem atendimento jurídico aos seus clientes. Consta que, diante de minuciosa investigação promovida pelo Ministério Público, verificaram-se indícios de que advogados estariam utilizando de suas prerrogativas para propiciar a comunicação entre detentos integrantes das facções “PCC” e “Comando Vermelho” com comparsas que estão em liberdade, a fim de continuarem o exercício das atividades delitivas. Os sentenciados teriam sido transferidos da Penitenciária Nelson Hungria para a Unidade de Areias Brancas, na comarca de Formiga, sendo que, tendo em vista a dificuldade de obterem acesso a celulares, tais presos estariam aproveitando dos seus advogados como “mensageiros do crime”, de modo a realizarem o fluxo de comunicação com o mundo extramuros. Dessa forma, após requerimento detalhado por parte do Ministério Público, a d. autoridade coatora, em decisões devidamente fundamentadas, autorizou as medidas de captação ambiental e interceptações telefônicas e telemáticas (docs.25/27), justificando as cautelares investigativas, com base nas Leis 9.296/96 e 13.964/19, bem como no art.5º, XII, da CF/88, como únicos meios de obtenção de provas das práticas criminosas investigadas. As medidas se justificam em face da necessidade de garantia da ordem pública e do adequado funcionamento do sistema carcerário e de execução penal, não constituindo, portanto, violação ao direito constitucional à intimidade. Cumpre salientar, ainda, que as prerrogativas previstas no Estatuto da OAB e na Constituição Federal são garantias para o exercício normal/regular da advocacia e não escudo para garantir aos advogados a impunidade para prática de crimes. [...] Dessa forma, na via estreita do writ, não foi comprovada, de plano, nenhuma nulidade das decisões combatidas, ilegalidade das medidas cautelares investigativas, violação indevida à garantia constitucional à intimidade e comunicações, tampouco prejuízo ao exercício regular da advocacia. No caso, reafirmo, portanto, que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior, o que afasta a ilegalidade invocada. 3. No mais, a controvérsia cinge-se à alegação de nulidade da captação ambiental realizada em ambiente prisional, da qual resultou monitoramento de conversas entre advogados e clientes presos. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 8º-A da Lei n. 9.296/1996, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. MONITORAMENTO DE ENTREVISTA ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. CAPTAÇÃO AMBIENTAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/SP) II - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1383859 AgR-segundo, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 16/9/2022) 4. Por fim, quanto à petição de fls. 3.755-3.805, apresentada como ordem de habeas corpus, nada a prover, porquanto a matéria objeto da petição não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência. Ademais, observo que o habeas corpus é ação constitucional originária, cujo rito pressupõe a impetração perante o órgão competente para a análise do pedido, e não de forma incidental durante o processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que apreciou recurso ordinário, sob pena de tumulto do feito. Assim, determino o desentranhamento da petição de fls. 3.755-3.805. 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 19:50
Sem descrição
23/02/2026, 19:50
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 16:21
Documento (Certidão)
15/12/2025, 13:45
Documento (Certidão)
27/11/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:41
Protocolo de Petição
19/11/2025, 16:22
Protocolo de Petição
18/11/2025, 21:43
Publicação
17/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no RHC 205134/MG (2024/0367320-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GLEICIANE EMANUELE DUARTE - MG088019
MATHEUS LEAO DE CARVALHO - MG128556
ANDERSON REINALDO SOARES DA SILVA - MG124866
RENATA KANGUSSU DA CUNHA MELO - MG102777
LUANA DIAS SOUZA - MG138000
LUIZ FILIPE SILVA BARBOSA - MG210409
LUIZA SANTOS CURY SOARES - MG195677
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ARTHUR MOTA ALVES
INTERESSADO: ROSANE CRISTINE BATISTA
INTERESSADO: ANA PAULA BARROS ARMOND
INTERESSADO: ANA CLELIA COUTO HORTA
INTERESSADO: GUILHERME JOSE MENDES COUTO HORTA
INTERESSADO: EDUARDO DA SILVA GONCALVES
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no RHC 205134/MG (2024/0367320-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GLEICIANE EMANUELE DUARTE - MG088019
MATHEUS LEAO DE CARVALHO - MG128556
ANDERSON REINALDO SOARES DA SILVA - MG124866
RENATA KANGUSSU DA CUNHA MELO - MG102777
LUANA DIAS SOUZA - MG138000
LUIZ FILIPE SILVA BARBOSA - MG210409
LUIZA SANTOS CURY SOARES - MG195677
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ARTHUR MOTA ALVES
INTERESSADO: ROSANE CRISTINE BATISTA
INTERESSADO: ANA PAULA BARROS ARMOND
INTERESSADO: ANA CLELIA COUTO HORTA
INTERESSADO: GUILHERME JOSE MENDES COUTO HORTA
INTERESSADO: EDUARDO DA SILVA GONCALVES
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 205134/MG (2024/0367320-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GLEICIANE EMANUELE DUARTE - MG088019
MATHEUS LEAO DE CARVALHO - MG128556
ANDERSON REINALDO SOARES DA SILVA - MG124866
RENATA KANGUSSU DA CUNHA MELO - MG102777
LUANA DIAS SOUZA - MG138000
LUIZ FILIPE SILVA BARBOSA - MG210409
LUIZA SANTOS CURY SOARES - MG195677
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ARTHUR MOTA ALVES
INTERESSADO: ROSANE CRISTINE BATISTA
INTERESSADO: ANA PAULA BARROS ARMOND
INTERESSADO: ANA CLELIA COUTO HORTA
INTERESSADO: GUILHERME JOSE MENDES COUTO HORTA
INTERESSADO: EDUARDO DA SILVA GONCALVES
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/11/2025.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
13/11/2025, 13:15
Documento (Certidão)
13/11/2025, 13:09
Remessa (outros motivos)
13/11/2025, 12:39
Petição (Recurso extraordinário)
11/11/2025, 15:01
Protocolo de Petição
11/11/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
28/10/2025, 18:37
Publicação
27/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 205134/MG (2024/0367320-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GLEICIANE EMANUELE DUARTE - MG088019
MATHEUS LEAO DE CARVALHO - MG128556
ANDERSON REINALDO SOARES DA SILVA - MG124866
RENATA KANGUSSU DA CUNHA MELO - MG102777
LUANA DIAS SOUZA - MG138000
LUIZ FILIPE SILVA BARBOSA - MG210409
LUIZA SANTOS CURY SOARES - MG195677
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ARTHUR MOTA ALVES
INTERESSADO: ROSANE CRISTINE BATISTA
INTERESSADO: ANA PAULA BARROS ARMOND
INTERESSADO: ANA CLELIA COUTO HORTA
INTERESSADO: GUILHERME JOSE MENDES COUTO HORTA
INTERESSADO: EDUARDO DA SILVA GONCALVES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, por unamidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão e o Sr. Ministro Og Fernandes.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 13:00
Recebimento
16/10/2025, 19:15
Não-Provimento
14/10/2025, 17:51
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 20:25
Recebimento
10/06/2025, 19:18
Pedido de Vista
10/06/2025, 17:22
Retirada
22/05/2025, 00:26
Documento (Certidão)
12/05/2025, 21:35
Petição (Memoriais)
12/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
12/05/2025, 17:26
Publicação
24/04/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 205134/MG (2024/0367320-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GLEICIANE EMANUELE DUARTE - MG088019
MATHEUS LEAO DE CARVALHO - MG128556
ANDERSON REINALDO SOARES DA SILVA - MG124866
RENATA KANGUSSU DA CUNHA MELO - MG102777
LUANA DIAS SOUZA - MG138000
LUIZ FILIPE SILVA BARBOSA - MG210409
LUIZA SANTOS CURY SOARES - MG195677
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ARTHUR MOTA ALVES
INTERESSADO: ROSANE CRISTINE BATISTA
INTERESSADO: ANA PAULA BARROS ARMOND
INTERESSADO: ANA CLELIA COUTO HORTA
INTERESSADO: GUILHERME JOSE MENDES COUTO HORTA
INTERESSADO: EDUARDO DA SILVA GONCALVES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 19:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:46
Protocolo de Petição
31/03/2025, 09:28
Publicação
25/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 205134/MG (2024/0367320-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GLEICIANE EMANUELE DUARTE - MG088019
MATHEUS LEAO DE CARVALHO - MG128556
ANDERSON REINALDO SOARES DA SILVA - MG124866
RENATA KANGUSSU DA CUNHA MELO - MG102777
LUANA DIAS SOUZA - MG138000
LUIZ FILIPE SILVA BARBOSA - MG210409
LUIZA SANTOS CURY SOARES - MG195677
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ARTHUR MOTA ALVES
INTERESSADO: ROSANE CRISTINE BATISTA
INTERESSADO: ANA PAULA BARROS ARMOND
INTERESSADO: ANA CLELIA COUTO HORTA
INTERESSADO: GUILHERME JOSE MENDES COUTO HORTA
INTERESSADO: EDUARDO DA SILVA GONCALVES
DECISÃO A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL interpõe recurso ordinário em habeas corpus em favor de ARTHUR MOTA ALVES, ANA CLÉLIA COUTO HORTA, ROSANE CRISTINE BATISTA, ANA PAULA BARROS ARMOND, GUILHERME JOSÉ MENDES COUTO HORTA e EDUARDO DA SILVA GONÇALVES sob o argumento de ocorrência de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte local que chancelou decisão da Juíza de Direito da Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga. Os recorrentes narram que, "no curso de procedimento investigativo criminal, a autoridade dita coatora autorizou a realização de escutas ambientais no parlatório da Penitenciária Areias Brancas, bem como deferiu a interceptação telefônica e a quebra dos seus sigilos de dados telemáticos" (fls. 3.292-3.312, grifei). Argumentam que "tais medidas consistem em violação ao direito do exercício regular da advocacia, previsto no art. 7º do Estatuto da OAB e no art. 133 da CF/88, pois os [recorrentes] são advogados e têm a garantia de se comunicarem com seus clientes, de forma pessoal e reservada"(fls. 3.292-3.312, destaquei). Requerem "a declaração de nulidade das provas obtidas mediante as medidas de captação ambiental e interceptações das comunicações telefônicas e telemáticas e, consequentemente, o desentranhamento destes documentos de eventuais inquéritos ou ações penais movidas em desfavor dos pacientes" (fls. 3.292-3.312, grifei). Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 3.604-3.609). Decido. O Juízo singular fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls. 2.376-2377 e 2.744-2.747, grifei): [...] No caso concreto, o Representante Ministerial descreveu com clareza os fatos alvos da investigação (em tese organização criminosa). Há indícios da materialidade dos fatos delitivos noticiados nos autos, bem como de suas respectivas autorias, conforme relatório de inteligência do GAECO e relatório técnico n' 20.052/2021 da Polícia Militar, ambos insertos nos autos, no4quais foram levantadas informações no sentido de que os advogados dos faccionados estariam auxiliando os detentos a se comunicarem com o mundo exterior, com a finalidade de colocar em prática, no próximo dia 23/08/2021, atos de vandalismo e motim na unidade prisional, com potencial desdobramento de atentados contra a vida da policiais penais. Na fase investigativa, não é exigida demonstração robusta da materialidade e autoria do crime, mas apenas indícios preliminares da sua existência, o que restou pronta e satisfatoriamente atendido. A prova não pode ser obtida por outros meios, senão através da medida requerida pelo representante ministerial:,pois, em se tratando de crime desta natureza, dificilmente alguma pessoa se disponibilizará a prestar depoimento sobre os fatos, por medo de represálias, principalmente se considerarmos o envolvimento de facções criminosas, com a potencial participação de seus advogados na troca de informações entre os faccionados e o mundo exterior, tornando a conduta ainda mais reprovável. Ademais, segundo o relatório de inteligência do GAECO, apurou-se que os detentos faccionados estão articulando uma rebelião a ser deflagrada no próximo dia 23/08/2021, havendo, inclusive, indícios de que haveria um planejamento para atentar contra a vida de policiais penais, o que reforça a necessidade de realizar a diligência pleiteada. O crime traz intranquilidade à população e distúrbios ao meio social, devendo ser procedida uma rigorosa investigação para elucidação dos fatos noticiados. Frisa-se que a inviolabilidade do sigilo das comunicações entre patronos e clientes não se trata de garantia absoluta a ponto de acobertar o suposto emprego espúrio do múnus público para a prática delitiva. [...] No campo normativo, a medida de captação ambiental foi introduzida na Lei 9.296/96 pela Lei '13.964/19 (Pacote Anticrime), sendo inserido naquele bojo legal o art.8-A, ipisis literis: (...) Enfrentando a questão dos autos, entendo que os pressupostos autorizadores da medida (incisos I e II), estão devidamente demonstrados nos autos, a uma: porque há elementos probatórios acerca dos fatos, em tese delituosos, que configuram, à primeira vista, o crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), sendo a pena máxima cominada ao delito superior a quatro anos e a duas: porque a medida pleiteada almeja a obtenção de informações para se chegar à certeza dos responsáveis pela autoria do delito, sendo que a prova não pode ser obtida por outros meios disponíveis e igualmente eficazes, senão através da medida requerida pelo IRMP, pois, em se tratando de crime em tese praticado no interior do presídio, dificilmente alguma pessoa se disponibilizará a prestar depoimento sobre os fatos, por medo de represálias, principalmente se considerarmos o envolvimento de facções criminosas (...) Ademais, segundo o relatório de inteligência do GAECO, apurou-se que os detentos faccionados estão articulando uma rebelião a ser deflagrada no próximo dia 23/08/2021, havendo, inclusive, indícios de que haveria um planejamento para atentar contra a vida de policiais penais, o que reforça a necessidade de realizar a diligência pleiteada. Considerando que a medida também é dirigida aos advogados dos faccionados, importante salientar que a inviolabilidade do sigilo das comunicações entre patronos e clientes não se trata de garantia absoluta a ponto de acobertar o suposto emprego espúrio do múnus público para a delitiva. O Tribunal de origem assim resolveu a controvérsia (fls. 3.238-3.241, destaquei): [...] Razão não assiste aos impetrantes quando alegam que as medidas cautelares de investigação consistem em violação ao direito do exercício regular da advocacia, previsto no art.7º do Estatuto da OAB e no art.133 da CF/88. Extrai-se dos autos que o Ministério Público, posteriormente à impetração do presente habeas corpus, ofereceu denúncia em desfavor de 6 (seis) dos 16 (dezesseis) pacientes, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, sendo que em relação aos demais investigados foi ressaltada a inexistência de indícios de cometimento de crime (doc.30). Os impetrantes não conseguiram demonstrar, de plano, a violação acerca da prerrogativa do exercício regular da advocacia, prevista no art.7º da Lei 8.906/94 e no art.133 da CF/88. Aparentemente, os pacientes não foram proibidos de prestarem atendimento jurídico aos seus clientes. Consta que, diante de minuciosa investigação promovida pelo Ministério Público, verificaram-se indícios de que advogados estariam utilizando de suas prerrogativas para propiciar a comunicação entre detentos integrantes das facções “PCC” e “Comando Vermelho” com comparsas que estão em liberdade, a fim de continuarem o exercício das atividades delitivas. Os sentenciados teriam sido transferidos da Penitenciária Nelson Hungria para a Unidade de Areias Brancas, na comarca de Formiga, sendo que, tendo em vista a dificuldade de obterem acesso a celulares, tais presos estariam aproveitando dos seus advogados como “mensageiros do crime”, de modo a realizarem o fluxo de comunicação com o mundo extramuros. Dessa forma, após requerimento detalhado por parte do Ministério Público, a d. autoridade coatora, em decisões devidamente fundamentadas, autorizou as medidas de captação ambiental e interceptações telefônicas e telemáticas (docs.25/27), justificando as cautelares investigativas, com base nas Leis 9.296/96 e 13.964/19, bem como no art.5º, XII, da CF/88, como únicos meios de obtenção de provas das práticas criminosas investigadas. As medidas se justificam em face da necessidade de garantia da ordem pública e do adequado funcionamento do sistema carcerário e de execução penal, não constituindo, portanto, violação ao direito constitucional à intimidade. Cumpre salientar, ainda, que as prerrogativas previstas no Estatuto da OAB e na Constituição Federal são garantias para o exercício normal/regular da advocacia e não escudo para garantir aos advogados a impunidade para prática de crimes. [...] Dessa forma, na via estreita do writ, não foi comprovada, de plano, nenhuma nulidade das decisões combatidas, ilegalidade das medidas cautelares investigativas, violação indevida à garantia constitucional à intimidade e comunicações, tampouco prejuízo ao exercício regular da advocacia. A Corte Especial deste Tribunal Superior já assentou que a inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e que protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não deve servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes. Nesse sentido: [...] segundo preconiza esta Corte Superior, ‘a garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia, sendo lícita a colheita de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial. Precedente do STF’ (REsp n. 1465966/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 19/10/2017). 2. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal local considerou válida a manutenção das conversas interceptadas, por terem sido legalmente autorizadas e, portanto, obtidas de forma lícita. Dessa forma, não há qualquer constrangimento ilegal no tocante à interceptação telefônica. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 595.803/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, – grifei). Esta Corte, em casos análogos, concluiu pela legalidade da medida, vez que "embora o sigilo das comunicações entre advogados e clientes seja inviolável, "tal garantia não tem o condão de acobertar o suposto emprego espúrio do múnus público para a prática delitiva" (RHC 26.063/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 2/10/2012)" (AgRg no REsp n. 1.936.093/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTABELECIMENTO PRISIONAL MONITORADO POR SISTEMA CAPTAÇÃO AMBIENTAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DE POSSIBILIDADE. DIREITO DE ENCONTRO RESERVADO ENTRE APENADO E ADVOGADO. MITIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O direito à inviolabilidade da intimidade e do exercício da advocacia não é absoluto, razão pela qual o monitoramento realizado por escuta e a gravação ambiental em estabelecimento prisional podem ser utilizados quando devidamente justificados. 2. A indicação de que facções criminosas se valem da visita de familiares e advogados para envio de mensagem aos subordinados fora do cárcere constitui fundamento idôneo para aplicação da medida. Precedentes. 3. Ademais, rechaçado o apelo extremo com base no verbete sumular n. 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.691.324/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022). No caso, portanto, verifico que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior, o que afasta a ilegalidade invocada. Observo, a propósito, que a recorrente não infirmou nenhum elemento da decisão que decretou o afastamento dos sigilos e limitou-se a tecer comentários abstratos acerca das prerrogativas legais dos advogados. Assim, não se desincumbiu de demonstrar concretamente o substrato fático da ilegalidade que haveria atingido os atos praticados pelo Juízo singular. À vista do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
24/03/2025, 00:00
Não-Provimento
21/03/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 19:15
Recebimento
18/11/2024, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/11/2024, 18:51
Protocolo de Petição
18/11/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:21
Protocolo de Petição
01/10/2024, 09:01
Publicação
01/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:39
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2024, 13:04
Liminar
30/09/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 09:10
Distribuição (dependência)
27/09/2024, 08:00
Recebimento
26/09/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/08/2024
Paciente(s) - AGNALDO JOSE DE AQUINO GOMES; ALEX CORREIA SCHIARA; ALICE DANIELA CAMPOS DE CARVALHO; ANA CELIA COUTO HORTA; ANA PAULA BARROS ARMOND; ARTHUR MOTA ALVES; BIANCA DE MORAIS FARIA; EDUARDO DA SILVA GONÇALVES; GABRIELA CHAGAS FREITAS ROSA; GLEICIANE PEREIRA DIAS; GUILHERME JOSE MENDES COUTO HORTA; JESSICA COSTA FERRAZINI; LAURINDO BRAZ CECILIO; MARCELO NOGUEIRA CLUA; MARIANA CARVALHAES TIMO; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MINAS GERAIS, por si e, repdo e assistindo,; ROSANE CRISTINE BATISTA; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DE VARA CRIMINAL DE FORMIGA; PROMOTOR DE JUSTIÇA ANGELO ANSANELLI JUNIOR;
Relator - Des(a). Alberto Deodato Neto
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDERSON REINALDO SOARES DA SILVA, ERCIO QUARESMA FIRPE, GIOVANI MARQUES KAHELER, GLEICIANE EMANUELE DUARTE, LUANA DIAS SOUZA, MAIKON VILACA SILVA, MATHEUS LEAO DE CARVALHO, RENATA KANGUSSU DA CUNHA MELO, SERGIO RODRIGUES LEONARDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/08/2024
Paciente(s) - AGNALDO JOSE DE AQUINO GOMES; ALEX CORREIA SCHIARA; ALICE DANIELA CAMPOS DE CARVALHO; ANA CELIA COUTO HORTA; ANA PAULA BARROS ARMOND; ARTHUR MOTA ALVES; BIANCA DE MORAIS FARIA; EDUARDO DA SILVA GONÇALVES; GABRIELA CHAGAS FREITAS ROSA; GLEICIANE PEREIRA DIAS; GUILHERME JOSE MENDES COUTO HORTA; JESSICA COSTA FERRAZINI; LAURINDO BRAZ CECILIO; MARCELO NOGUEIRA CLUA; MARIANA CARVALHAES TIMO; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MINAS GERAIS, por si e, repdo e assistindo,; ROSANE CRISTINE BATISTA; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DE VARA CRIMINAL DE FORMIGA; PROMOTOR DE JUSTIÇA ANGELO ANSANELLI JUNIOR;
Relator - Des(a). Alberto Deodato Neto
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDERSON REINALDO SOARES DA SILVA, ERCIO QUARESMA FIRPE, GIOVANI MARQUES KAHELER, GLEICIANE EMANUELE DUARTE, LUANA DIAS SOUZA, MAIKON VILACA SILVA, MATHEUS LEAO DE CARVALHO, RENATA KANGUSSU DA CUNHA MELO, SERGIO RODRIGUES LEONARDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/07/2024
Paciente(s) - AGNALDO JOSE DE AQUINO GOMES; ALEX CORREIA SCHIARA; ALICE DANIELA CAMPOS DE CARVALHO; ANA CELIA COUTO HORTA; ANA PAULA BARROS ARMOND; ARTHUR MOTA ALVES; BIANCA DE MORAIS FARIA; EDUARDO DA SILVA GONÇALVES; GABRIELA CHAGAS FREITAS ROSA; GLEICIANE PEREIRA DIAS; GUILHERME JOSE MENDES COUTO HORTA; JESSICA COSTA FERRAZINI; LAURINDO BRAZ CECILIO; MARCELO NOGUEIRA CLUA; MARIANA CARVALHAES TIMO; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MINAS GERAIS, por si e, repdo e assistindo,; ROSANE CRISTINE BATISTA; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DE VARA CRIMINAL DE FORMIGA; PROMOTOR DE JUSTIÇA ANGELO ANSANELLI JUNIOR;
Relator - Des(a). Alberto Deodato Neto
Autos incluídos na pauta de julgamento de 30/07/2024, às 09:30 horas O advogado que desejar assistir ou sustentar oralmente poderá fazê-lo por meio de Videoconferência via plataforma CISCO WEBEX, requerendo a inscrição para o endereço [email protected] informando o email para envio do link e telefone de contato, nos termos do art. 11, inc. II e III, da Portaria Conjunta nº1000/PR/2020.
A sustentação oral poderá, ainda, ser enviada por meio de vídeo ou áudio para o email [email protected], ou até enviar pendrive (sendo possível, enviar um pendrive para cada Desembargador que compõe a turma de julgamento) em até 48 horas antes do início do julgamento. Isto, para agilizar a prestação jurisdicional em obediência à Resolução nº 314 de 20.04.2020 do CNJ.
Adv - ANDERSON REINALDO SOARES DA SILVA, ERCIO QUARESMA FIRPE, GIOVANI MARQUES KAHELER, GLEICIANE EMANUELE DUARTE, LUANA DIAS SOUZA, MAIKON VILACA SILVA, MATHEUS LEAO DE CARVALHO, RENATA KANGUSSU DA CUNHA MELO, SERGIO RODRIGUES LEONARDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/08/2023
Paciente(s) - AGNALDO JOSE DE AQUINO GOMES; ALEX CORREIA SCHIARA; ALICE DANIELA CAMPOS DE CARVALHO; ANA CELIA COUTO HORTA; ANA PAULA BARROS ARMOND; ARTHUR MOTA ALVES; BIANCA DE MORAIS FARIA; EDUARDO DA SILVA GONÇALVES; GABRIELA CHAGAS FREITAS ROSA; GLEICIANE PEREIRA DIAS; GUILHERME JOSE MENDES COUTO HORTA; JESSICA COSTA FERRAZINI; LAURINDO BRAZ CECILIO; MARCELO NOGUEIRA CLUA; MARIANA CARVALHAES TIMO; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MINAS GERAIS, por si e, repdo e assistindo,; ROSANE CRISTINE BATISTA; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DE VARA CRIMINAL DE FORMIGA; PROMOTOR DE JUSTIÇA ANGELO ANSANELLI JUNIOR;
Relator - Des(a). Alberto Deodato Neto
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDERSON REINALDO SOARES DA SILVA, ERCIO QUARESMA FIRPE, GIOVANI MARQUES KAHELER, GLEICIANE EMANUELE DUARTE, LUANA DIAS SOUZA, MAIKON VILACA SILVA, MATHEUS LEAO DE CARVALHO, RENATA KANGUSSU DA CUNHA MELO, SERGIO RODRIGUES LEONARDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/08/2023
Paciente(s) - AGNALDO JOSE DE AQUINO GOMES; ALEX CORREIA SCHIARA; ALICE DANIELA CAMPOS DE CARVALHO; ANA CELIA COUTO HORTA; ANA PAULA BARROS ARMOND; ARTHUR MOTA ALVES; BIANCA DE MORAIS FARIA; EDUARDO DA SILVA GONÇALVES; GABRIELA CHAGAS FREITAS ROSA; GLEICIANE PEREIRA DIAS; GUILHERME JOSE MENDES COUTO HORTA; JESSICA COSTA FERRAZINI; LAURINDO BRAZ CECILIO; MARCELO NOGUEIRA CLUA; MARIANA CARVALHAES TIMO; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MINAS GERAIS, por si e, repdo e assistindo,; ROSANE CRISTINE BATISTA; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DE VARA CRIMINAL DE FORMIGA; PROMOTOR DE JUSTIÇA ANGELO ANSANELLI JUNIOR;
Relator - Des(a). Alberto Deodato Neto
Autos incluídos na pauta de julgamento de 29/08/2023, às 09:30 horas O advogado que desejar assistir ou sustentar oralmente deve REQUERER INSCRIÇÃO ATRAVÉS DO EMAIL [email protected] informando: 1) Email e telefone de contato; 2) Nome da parte representada; 3) Nome do advogado que irá sustentar/assistir e número de inscrição na OAB; 4) Número e classe do processo; nos termos do art. 11, inc. II e III, da Portaria Conjunta nº1000/PR/2020.
A sustentação oral poderá, ainda, ser enviada por meio de vídeo ou áudio para o email [email protected], ou até enviar pendrive (sendo possível, enviar um pendrive para cada Desembargador que compõe a turma de julgamento) em até 48 horas antes do início do julgamento. Isto, para agilizar a prestação jurisdicional em obediência à Resolução nº 314 de 20.04.2020 do CNJ.
Adv - ANDERSON REINALDO SOARES DA SILVA, ERCIO QUARESMA FIRPE, GIOVANI MARQUES KAHELER, GLEICIANE EMANUELE DUARTE, LUANA DIAS SOUZA, MAIKON VILACA SILVA, MATHEUS LEAO DE CARVALHO, RENATA KANGUSSU DA CUNHA MELO, SERGIO RODRIGUES LEONARDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/07/2023
Paciente(s) - AGNALDO JOSE DE AQUINO GOMES; ALEX CORREIA SCHIARA; ALICE DANIELA CAMPOS DE CARVALHO; ANA CELIA COUTO HORTA; ANA PAULA BARROS ARMOND; ARTHUR MOTA ALVES; BIANCA DE MORAIS FARIA; EDUARDO DA SILVA GONÇALVES; GABRIELA CHAGAS FREITAS ROSA; GLEICIANE PEREIRA DIAS; GUILHERME JOSE MENDES COUTO HORTA; JESSICA COSTA FERRAZINI; LAURINDO BRAZ CECILIO; MARCELO NOGUEIRA CLUA; MARIANA CARVALHAES TIMO; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MINAS GERAIS, por si e, repdo e assistindo,; ROSANE CRISTINE BATISTA; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DE VARA CRIMINAL DE FORMIGA; PROMOTOR DE JUSTIÇA ANGELO ANSANELLI JUNIOR;
Relator - Des(a). Alberto Deodato Neto
Autos distribuídos e conclusos ao Des. ALBERTO DEODATO NETO em 13/07/2023
Adv - ANDERSON REINALDO SOARES DA SILVA, ERCIO QUARESMA FIRPE, GIOVANI MARQUES KAHELER, GLEICIANE EMANUELE DUARTE, LUANA DIAS SOUZA, MATHEUS LEAO DE CARVALHO, RENATA KANGUSSU DA CUNHA MELO, SERGIO RODRIGUES LEONARDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/07/2023
Paciente(s) - AGNALDO JOSE DE AQUINO GOMES; ALEX CORREIA SCHIARA; ALICE DANIELA CAMPOS DE CARVALHO; ANA CELIA COUTO HORTA; ANA PAULA BARROS ARMOND; ARTHUR MOTA ALVES; BIANCA DE MORAIS FARIA; EDUARDO DA SILVA GONÇALVES; GABRIELA CHAGAS FREITAS ROSA; GLEICIANE PEREIRA DIAS; GUILHERME JOSE MENDES COUTO HORTA; JESSICA COSTA FERRAZINI; LAURINDO BRAZ CECILIO; MARCELO NOGUEIRA CLUA; MARIANA CARVALHAES TIMO; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MINAS GERAIS, por si e, repdo e assistindo,; ROSANE CRISTINE BATISTA; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DE VARA CRIMINAL DE FORMIGA; PROMOTOR DE JUSTIÇA ANGELO ANSANELLI JUNIOR;
Relator - Des(a). Alberto Deodato Neto
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDERSON REINALDO SOARES DA SILVA, ERCIO QUARESMA FIRPE, GIOVANI MARQUES KAHELER, GLEICIANE EMANUELE DUARTE, LUANA DIAS SOUZA, MATHEUS LEAO DE CARVALHO, RENATA KANGUSSU DA CUNHA MELO, SERGIO RODRIGUES LEONARDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.