Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979144/RJ (2025/0033172-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: CESAR ARANGO LOBATO
ADVOGADOS: ROSSIMAR CAIAFFA - RJ146525
RAFAEL DA SILVA FARIA - RJ170872
THAÍS DE VASCONCELLOS COSTA - RJ197845
CESAR ARANGO LOBATO - RJ187518
MARCELO COSTA RIBEIRO - RJ258201
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ALTAMIR JORGE LUIS DA SILVA
PACIENTE: ALMIR JORGE LUIS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALTAMIR JORGE LUIS DA SILVA e ALMIR JORGE LUIS DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora a Desembargadora Adriana Ramos de Mello, que indeferiu a liminar do HC n. 0004666-68.2025.8.19.0000 (fls. 24/34). Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 22/1/2025, convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática dos crimes de expor à venda mercadorias em condições impróprias ao consumo e associação criminosa (Processo n. 0800346-44.2025.8.19.0063 da Central de Audiência de Custódia - CEAC. Consta no andamento processual ação penal sob o mesmo número, em trâmite na 2ª Vara da comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian/RJ). No presente habeas corpus, a defesa sustenta que as carnes não pertenciam às empresas dos pacientes, não foram expostas à venda, mas serviriam apenas para a confecção de outras, como charque, ração animal e produtos gordurosos; nulidade do mandado de busca e apreensão, pois teria sido cumprido em local não abrangido pela ordem judicial, com violação de domicílio; existência de condições pessoais favoráveis; inovação de fundamentação pelo Tribunal de origem; ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP; desproporcionalidade da medida; e suficiência de medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar e a nulidade do mandado de busca e apreensão e de todas as provas derivadas deste. O mandamus foi indeferido liminarmente por decisão do Presidente desta Corte Superior, Ministro Herman Benjamin (fls. 458/460). Interposto agravo regimental, foi distribuído a este Relator, que deu provimento para reconsiderar a decisão agravada, processar o habeas corpus e deferir a liminar, com extensão dos efeitos aos corréus Silio Jose Marino e Jose Luis da Silva de Castro, para, até o final do julgamento deste habeas corpus ou de supervenientes razões que a justifique, substituir a prisão dos pacientes pelas seguintes cautelares: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz da causa (art. 319, I, do CPP); proibição de contato com qualquer um dos demais investigados (art. 319, III, do CPP); proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e afastamento das empresas em que forem sócios ou dirigentes, sem prejuízo de outras que o Juízo da causa eleja, desde que pertinentes e devidamente fundamentadas, nos termos desta decisão. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelares (fls. 489/493). As informações foram prestadas (fls. 498/509 e 510/522). O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do presente habeas corpus, bem como pela concessão da ordem, nos termos da decisão liminar de fls. 489/490 (fls. 527/530). Consta no sistema deste Superior Tribunal também o HC n. 979.137/RJ, impetrado em favor de Silio Jose Marino e Jose Luis da Silva de Castro, o qual teve o agravo regimental julgado prejudicado, em 18/2/2025, com trânsito em julgado em 5/3/2025. É o relatório. In casu, como dito na decisão liminar, verifico constrangimento ilegal apto a ensejar a superação da Súmula 691/STF e a concessão da ordem para aplicar medidas cautelares diversas da prisão. Inicialmente, cabe ressaltar que, na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria. A respeito da ventilada nulidade do mandado de busca e apreensão, que teria sido cumprido em local não abrangido pela ordem judicial, a decisão impugnada, proferida pelo Tribunal local, registrou que (fl. 32 – grifo nosso): [...] Prima face, não se verifica a ilegalidade nos mandados de busca e apreensão expedidos no bojo do processo 0800009-55.2025.8.19.0063, eis que seriam cumpridos em vários endereços ligados aos sócios das empresas TEM DI TUDO SALVADOS E DISTRIBUIDORA LTDA. e TEM DI TUDO SALVADOS E COMÉRCIO LTDA. Além disso, dos termos de depoimentos colhidos (ids 167432604, 167432608 e 167432610) infere-se que há confusão entre os endereços das empresas, que funcionariam no mesmo espaço físico. A princípio, da análise do auto de prisão em flagrante (id 167432632), não se verifica irregularidade. [...] Com efeito, saliente-se que é firme o entendimento nesta Corte no sentido de que é desnecessária a indicação do endereço exato no mandado de busca e apreensão, bastando que se identifique o mais precisamente possível o local em será realizado o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem de que as informações contidas no mandado de busca e apreensão eram suficientes, demanda a reanálise dos elementos de prova que constam dos autos, o que é vedado nessa instância recursal pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.525.478/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 13/2/2025 – grifo nosso). Quanto aos motivos da custódia, consta do decreto de prisão preventiva os seguintes fatos e fundamentos (fls. 41/42 – grifo nosso): [...] Os fatos apurados no APF são revestidos de intensa gravidade em concreto. A autoridade policial destacou que “os indiciados adquiriram mercadorias impróprias ao consumo humano pelo valor de R$ 0,97 por quilo e destinaram-nas para fins diversos do que estava combinado, auferindo lucros altíssimos com as manobras comerciais, sem qualquer comportamento de respeito às diversas vítimas da tragédia climática que castigou o sul brasileiro em maio de 2024” (id 167432632). De fato, com a conduta de adquirir alimentos por baixo preço – porque impróprios para consumo humano –, aproveitando-se da tragédia climática, e os revender no mercado para consumo humano ocultando a origem e característica imprópria da mercadoria, os indiciados colocaram em risco a saúde de uma quantidade indeterminada de consumidores. Além disso, resta suficientemente demonstrado no APF que os custodiados, como responsáveis pelas empresas investigadas – das quais os custodiados são sócios, gerente e encarregado –, no momento do flagrante, tinham em depósito e expunham à venda produtos impróprios para consumo. A atividade comercial e os elementos colhidos na investigação indicam que faziam isso de forma habitual, o que revela o risco concreto de reiteração delitiva. Portanto, ao menos neste momento inicial, é necessária a prisão cautelar dos ora indiciados como garantia da ordem pública. [...] No caso, a despeito de a prisão preventiva encontrar-se respaldada em fundamentação idônea, tratando-se de agentes primários, de crimes supostamente praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa e pelo fato de que o estabelecimento comercial já se encontra fechado pelas autoridades de saúde pública, verifica-se ser desproporcional a imposição da constrição corpórea em hipótese na qual não há evidência de que a permanência dos agravantes em liberdade implicará risco real e concreto ou à instrução processual ou à sociedade. Dessa forma, revela-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, já que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e, ainda, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: HC n. 875.571/AC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024 e AgRg no HC n. 864.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. Não foi outra a opinião do Ministério Público Federal, em seu parecer, da lavra do Subprocurador Geral da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo, a qual também adoto como razões de decidir (fls. 527/530). Ante o exposto, confirmando a liminar e de acordo com o parecer ministerial e precedentes, superando a Súmula 691/STF, concedo a ordem, com extensão dos efeitos aos corréus Silio Jose Marino e Jose Luis da Silva de Castro, para substituir a prisão dos pacientes pelas seguintes cautelares: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz da causa (art. 319, I, do CPP); proibição de contato com qualquer um dos demais investigados (art. 319, III, do CPP); proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e afastamento das empresas em que forem sócios ou dirigentes, sem prejuízo de outras que o Juízo da causa eleja, desde que pertinentes e devidamente fundamentadas, nos termos desta decisão. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelares, bem como a decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de outros motivos para tanto. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR