Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860624/MG (2025/0047624-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANTÔNIO CHALFUN - MG034968
GUSTAVO CHALFUN - MG081424
CHALFUN ADVOGADOS ASSOCIADOS
GUILHERME VANNUCCI AZEVEDO DIAS - MG185636
LEONARDO PAULINO MACHADO - MG228060
AGRAVADO: A D S ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão de fls. 2314-2316 e-STJ que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O insurgente, ao interpor o apelo nobre, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. A recorrida, em contrarrazões, a impugnou o pedido. Em sede de juízo de admissibilidade prévio, restou deferida a gratuidade apenas para aquele ato (fl. 2315 e-STJ), e inadmitido o recurso especial, por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Irresignado, o clube interpôs o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 2319-2329 e-STJ. Contraminuta às fls. 2335-2341 e-STJ. Após o recebimento dos autos neste STJ, determinou-se (fls. 2357-2358 e-STJ) a intimação do agravante para comprovar a alteração de sua condição financeira que lhe impossibilitasse de arcar com as custas, sob pena de indeferimento do benefício. Em resposta (fls. 2362-2422 e-STJ), o insurgente apresentou o relatório anual de 2023 e destacou seu déficit operacional de mais de 13 milhões de reais. Às fls. 2424-2426 e-STJ, foi indeferida a gratuidade de justiça, intimando-se o insurgente para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias. O prazo transcorreu in albis, conforme certificado à fl. 2430 e-STJ. Interposto agravo interno (fl. 2432-2439 e-STJ), restou inadmitido às fls. 2466-2469 e-STJ. Certidão de trânsito em julgado (fl. 2475 e-STJ) tornada sem efeitos à fl. 2479 e-STJ, com determinação de retorno dos autos conclusos para julgamento do agravo (art. 1.042 do CPC). É o relatório. Decide-se. 1. Conforme acima relatado, o pedido de concessão da gratuidade de justiça, apresentado no recurso especial, foi indeferido por decisão monocrática (fls. 2424-2426 e-STJ). O prazo para recolhimento das custas transcorreu in albis, conforme certificado à fl. 2430 e-STJ - sendo imperioso, portanto, o reconhecimento da deserção do recurso. Em semelhante sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO. PRAZO. NÃO OBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez indeferida a assistência judiciária gratuita, a recorrente deve ser intimada para que, no prazo legal, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de deserção recursal. 2. Hipótese em que a Corte de origem, ao examinar a admissibilidade do recurso especial, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e intimou a recorrente para que recolhesse o preparo, a qual apenas apresentou o comprovante do respectivo pagamento após o prazo legal de cinco dias, ensejando, assim, o reconhecimento da deserção do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.533.442/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação dos agravantes para realizar o recolhimento das custas recursais. A parte, "embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que, conforme consignado na decisão de fls. 560/561, 'o recorrente peticionou a fls. 555/556 sem cumprir o despacho de fls. 552, apenas pedindo a reconsideração do referido despacho, sem comprovar os requisitos para a justiça gratuita e sem recolher o preparo do recurso especial de forma simples'". 2. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, verificado que, "após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, [a parte] é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.600/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.539.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, caso indeferida a assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.455.961/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Outrossim, não há necessidade de nova intimação específica para o recolhimento de custas processuais após a decisão que, em sede recursal, confirma o indeferimento da gratuidade de justiça - sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento. Isso porque, "após o julgamento do recurso que confirma a decisão indeferitória do pedido de gratuidade da justiça, o processo retoma seu curso a partir do ponto em que foi sobrestado, sem necessidade de repetição de atos validamente praticados" (REsp n. 2.010.858/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Em semelhante sentido: AgInt no REsp n. 2.013.924/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais para 19% (dezenove por cento) do valor da condenação, em favor dos patronos da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)