Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822802/PR (2024/0484161-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ROSANE SCHWEIGERT
ADVOGADO: DIEGO RAMIRES BITTENCOURT - PR070609
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROSANE SCHWEIGERT insurgira-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 391/392): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AGENTES BIOLÓGICOS. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos seguintes termos (fls. 602/603): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. SUPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os critérios para o enquadramento de atividade especial para fins previdenciários não se confundem com aqueles previstos na regulamentação do pagamento de de adicionais de periculosidade/insalubridade na esfera trabalhista. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Nas razões de seu recurso especial (fls. 427/448), a parte agravante alega violação dos arts. 57, 58 da Lei 8.213/91, 85, §3º e 86 do CPC, sustentando: (i) a especialidade do trabalho realizado em ambiente hospitalar como psicóloga, diante da sentença trabalhista que concedeu adicional de insalubridade e (ii) a redistribuição do ônus da sucumbência, argumentando que decaiu em apenas um dos pedidos de sua pretensão, o que deveria resultar na responsabilidade integral do INSS pelas despesas e honorários. Requer o provimento do recurso especial. Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 455). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. De início, a respeito da alegada violação aos arts. 57, 58 da Lei 8.213/91, verifico que o Juízo a quo, com base nas provas dos autos, não reconheceu a especialidade da atividade de psicóloga em ambiente hospitalar, nos seguintes termos (fls. 386/389): Caso concreto Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 17/02/2003 e 10/08/2004 e 01/10/2005 e 13/11/2019. A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos: A parte embargante alega que a segurada trabalhou sujeita a RPPS entre 17/02/2003 e 31/07/2004, de modo que o INSS seria parte ilegítima para reconhecer a especialidade desse período. Para além disso, narrou que a documentação apresentada descreve que a autora teria exercido o cargo de ASSESSOR DE SAÚDE nesse intervalo, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento da especialidade do labor. Pois bem. Verifico que a autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), assim como "Relação das Remunerações de Contribuições por competências" relativos aos períodos laborados perante o Município de Manoel Ribas/PR (vide 53.3), quais sejam: i) de 17/02/2003 a 10/08/2004 - na função de Assessor de Saúde (comissionado); ii) de 01/10/2005 a 22/11/2022 - na função de Psicóloga (efetivo). Sendo assim, é possível o aproveitamento no RGPS do tempo de contribuição durante o qual a autora foi vinculada a RPPS, na forma de contagem recíproca de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, consoante assegura o art. 130 e seguintes do RPS. Ademais, não obstante a incorreção do laudo pericial (1.13, pg. 2) ao se referir ao cargo da autora como sendo psicóloga desde 17/02/2003, verifico que as atividades sempre foram desenvolvidas em ambiente hospitalar, vejamos: [...] 2) Descrição das atividades A autora laborou nos seguintes locais: Hospital de Manoel Ribas - 2002 a 2010. UBS Central - 2010 a 2015 Unidade de Saúde da Família Maria Wiggers Nunes (Araucárias) - 2015 a 2020. A autora está afastada por percepção de auxílio-doença desde 2019. Quando laborou no Hospital sempre recebeu adicional de insalubridade No posto de Saúde Central e no Araucárias recebeu insalubridade no inicío e depois a insalubridade foi cortada e a data de corte da Insalubridade a autora não se recorda. No Hospital Municipal de Manoel Ribas a autora laborava no seguinte horário: 08:00 hs ás 11:00 hs 13:00 hs ás 17:00 hs Suas atividades eram: Verificava os pacientes que estavam agendados para consultas. Fazia atendimento de pacientes com transtornos psicológicos agendados para consultas na sua sala. Fazia atendimento de pacientes que estavam internados em leitos no Hospital. Fazia atendimentos domiciliares a pacientes e nestas situações tinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas como HIV, Tuberculose, Gripes diversas, Catapora, Sarampo e outras doenças. Na época que a autora laborou no hospital não havia ala de isolamento. Acompanhava pacientes até o Centro Cirúrgico. No Posto de Saúde, fazia as seguintes atividades: Fazia atendimento de pacientes com transtornos psicológicos agendados para consultas na sua sala. Fazia atendimentos domiciliares a pacientes e nestas situações tinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas como HIV, Tuberculose, Gripes diversas, Catapora, Sarampo e outras doenças. Fazia atendimento a um grupo de Senhoras com problemas psicológicos. Atendimento a pacientes com problemas psicológicos que foram encaminhados pelos médicos para o posto de saúde. Atendimento a pacientes que foram encaminhados pelo poder judiciário e pelo Fórum. Atendimento a pacientes com problemas de alcoolismo e dependência de entorpecentes. Fazia atendimento na casa Lar, consultando crianças abandonadas e em situações de doenças como virose, Catapora, Piolho E também na casa Lar fazia atendimento a crianças com transtornos psicológicos. Sendo assim, ainda quando desenvolveu o cargo de Assessor de Saúde, a autora manteve exposição habitual e não eventual a micro-organismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade do labor. Por fim, assiste razão ao INSS quando diz que não houve a prestação de serviço de 01/08/2004 até 31/09/2005, uma vez que corresponde ao intervalo entre a exoneração do cargo de Assessor de Saúde e a nomeação no cargo de Psicóloga, de modo que esse período não deve ser computado sequer como tempo comum. A Autarquia Ancilar, conforme relatado, recorreu defendendo que não há presunção de nocividade para os profissionais da área de saúde, razão pela qual postula pelo não reconhecimento da especialidade nos intervalos de 17/02/2003 e 10/08/2004 e 01/10/2005 e 13/11/2019. Esta Corte assentou entendimento de que apenas as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e à enfermagem caracterizam-se como labor especial, bem como de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Não é o caso, todavia, daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital ou posto de saúde, como porteiros, telefonistas, auxiliares administrativos, recepcionistas, dentre outros, salvo se houver prova, no caso concreto, de circunstâncias específica que justifiquem o pretendido enquadramento. Neste sentido: [...] Na hipótese, a atividade de assessora de saúde e psicóloga não possui enquadramento legal, não sendo possível equipará-la a outras funções da área biológica (tais como médicos e enfermeiros). evento 53, PPP3 Não olvido que a segurada desempenhava suas atribuições junto a pacientes enfermos, contudo, os mesmos eram acometidos de doenças não orgânicas o que descaracteriza o alegado contato habitual e direto com portadores de moléstia infectocontagiosa. Neste diapasão, as provas juntadas, à vista do entendimento jurisprudencial referido, evidenciam que a atividade não pode ser considerada como especial no âmbito previdenciário, levando em conta as circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, merece prosperar o apelo do INSS. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. EFICÁCIA PROBATÓRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 2. A orientação deste Tribunal é a de reconhecer a eficácia probante do perfil profissiográfico profissional, que espelha as informações contidos no laudo técnico da empresa, desde que não seja contestado. 3. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pela não especialidade da atividade exercida pela parte autora diante das informações extraídas no perfil profissiográfico previdenciário no sentido de que o recorrente trabalhava em atividades administrativas, sem exposição ou contato habitual a agentes biológicos, tendo em vista sua atividade de agente de segurança patrimonial, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.182.648/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Em relação à sucumbência, o Tribunal a quo manifestou-se nos seguintes termos (fl. 389): Provido o apelo do INSS para afastar a especialidade dos intervalos postulados, tendo a parte autora decaído em parcela significativa de sua pretensão inicial, verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a decisão de procedência (Súmula 111/STJ), cabendo a cada litigante o pagamento de metade da verba ã parte contrária, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), observada a suspensão da exigibilidade da parte autora em face da justiça gratuita. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto ao pedido de redistribuição do ônus sucumbencial, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). Com efeito, "é assente nesta Corte que, no âmbito do recurso especial, não há como aferir o percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, nem como desconstituir a conclusão acerca da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por envolver aspectos fáticos e probatórios, a incidir o disposto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.338/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA