Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828589/SP (2025/0007824-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CASSIO GARCIA CIPULLO - SP285577
AGRAVADO: ADELIA DONADAO ALQUATI
AGRAVADO: AGNES REGINA ALQUATI
ADVOGADO: RODNEY DA SANÇÃO LOPES - SP263512
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 125): MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. Base de Cálculo para pagamento de ITCMD. Cálculo que deve ter como base o valor venal do imóvel utilizado para pagamento de IPTU. Arts. 13 e 15 da Lei Estadual nº 9.591/66. Arts. 9º e 13, da Lei Estadual nº 10.705/00. Impossibilidade de instauração de procedimento de arbitramento. Ordem concedida. Precedentes. Sentença reformada, em parte. Reexame Necessário provido, em parte. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 155): Embargos de Declaração - Acórdão proferido em julgamento de Reexame necessário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Embargos que não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Aclaratórios que não são instrumento adequado para rediscussão do mérito em circunstâncias nas quais inexistente a alegada omissão, obscuridade ou contradição – Exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos não protelatórios. Evidente propósito de prequestionamento. Acórdão mantido – Embargos de Declaração REJEITADOS. Em seu recurso especial, às fls. 172-191, a recorrente sustenta violação aos arts. 140 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, "uma vez que, ao se omitir em apreciar matéria essencial à solução da controvérsia e esclarecer a obscuridade arguida pelo recorrente (validade do arbitramento realizado), mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, laborou no vício decisório do non liquet, bem como não corrigiu a obscuridade no julgamento proferido" (fl. 177). Alega, ainda, que, no caso em tela, (fls. 179-180): (...) houve reforma da sentença em sede de remessa necessária sem que tivesse havido a interposição de recurso voluntário da parte contrária para agravar a situação jurídica da Fazenda Pública na lide, eis que obstada a utilização do poder-dever previsto no art. 148 do CTN e no art. 11 da Lei Estadual n. 10.705/2000. Em outros termos, a proibição da apuração do valor venal do ITCMD por meio de processo de arbitramento configurou reformatio in pejus à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgamento este vedado pelo Súmula 45 do STJ: Súmula 45: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.” (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992, p. 10156). E a lógica dessa vedação é simples: não se pode conceder a vantagem ao contribuir de não ser estar sujeito à revisão do lançamento mediante arbitramento se este não formulou pedido nesse sentido em grau recursal. Trata-se, em última instância, do respeito ao princípio da adstrição ou congruência previsto nos arts. 2º, 10, 141 e 492 do CPC. Nesse cenário, com o desprovimento do recurso de embargos de declaração e a não correção do vício ora apontado, o TJSP não só violou o princípio da adstrição ou congruência previsto nos arts. 2º, 10, 141 e 492 do CPC ao conceder vantagem não postulada pela parte autora, como também ofendeu a ratio decidendi da Súmula 45 do STJ, pela qual é expressamente vedada a reformatio in pejus em sede de remessa necessária. (sic) Ademais, aduz que o "acórdão infringiu o artigo 148 do CTN, que assegura ao fisco a possibilidade de arbitramento do valor do bem, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte, como ocorreu no presente caso" (fl. 180). Continua, afirmando que (fls. 181-182): O v. Acórdão infringiu o artigo 142 do Código Tributário Nacional, que assegura que “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”, sendo que o seu parágrafo único, complementa: “a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.” Além disso, o v. Acórdão infringiu, irremediavelmente, o artigo 38 do CTN. Isso porque, se a base de cálculo prevista para o ITCMD incidente sobre bens imóveis é o valor venal, logo, a negativa da possibilidade de arbitramento implica a impossibilidade de lançamento do ITCMD com base no valor venal dos bens tributados, o que, ao fim e ao cabo, acarreta negativa de vigência do art. 38 do CTN. (...) Outrossim, o art. 97, IV, do CTN, expressamente determina que apenas a lei pode definir a base de cálculo de um tributo. E, conforme acima exposto, o legislador definiu o valor de mercado do bem imóvel como base de cálculo do ITCMD, em nenhum momento vinculando-o ao montante definido pelas Prefeituras para incidência do IPTU. Por fim, sustenta que o acórdão recorrido está em dissonância ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 194-197): O recurso não merece trânsito pela alínea “a”. Isso porque os artigos 2º, 10, 140, 141 e 492, do Código de Processo Civil, tidos como violados nas razões do reclamo especial, padecem do requisito do prequestionamento, vez que deixaram de ser suscitados nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do NCPC e, consequentemente, não foram apreciados pelo acórdão hostilizado. Incidente, portanto, a Súmula 211 do Col. Superior Tribunal de Justiça. (...) De outro lado, além de fundamento infraconstitucional, a decisão recorrida contém fundamento constitucional suficiente para mantê-la e o recorrente não manifestou recurso extraordinário. Incidente, portanto, a Súmula 126 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo teor se transcreve: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015; AgInt no AREsp 1479758/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 26/09/2019 e AREsp 1.761.931/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/01/2021). Quanto à letra “c” do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Em seu agravo, às fls. 203-221, a agravante afirma que "não incide o óbice da Súmula 211 do STJ, uma vez que foram opostos embargos de declaração sobre a questão constitucional ventilada" (fl. 209). Argumenta, ainda, que (fl. 214): Não merece prosperar o fundamento da decisão agravada de que o inconformismo pressuporia reexame de fatos e provas, despontando assim equivocada a aplicação da Súmula 7 do STJ ao presente caso. Conforme já mencionado, entretanto, controverte-se a respeito da possibilidade de arbitramento para definição do valor de mercado dos bens transmitidos como base de cálculo do ITCMD, tese que a FESP defende. Trata-se de inconformismo que recai sobre matéria exclusivamente de direito. (sic) No mais, sustenta que (fls. 215-216): Não merece prosperar o fundamento da decisão agravada de que o julgamento do recurso implicaria em análise de lei local, despontando assim equivocada a aplicação da Súmula 280 do STF ao presente caso. Isso porque o inconformismo deduzido no Recurso Especial cujo trânsito fora inadmitido diz respeito à violação dos artigos 35, I, 38, 97 e 148 do CTN que são normas federais, e não locais, como foi demonstrado no recurso especial interposto. Ademais, aduz que "a questão posta nestes autos é apenas reflexamente constitucional, (...) desse modo, é insubsistente o fundamento de incidência da Súmula 126 do STJ trazido pela decisão agravada" (fl. 221). Por fim, esclarece que, "considerando que foi atendida a exigência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, não há falar em descumprimento do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ" (fl. 220). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em cinco fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, em razão da ausência de prequestionamento; (ii) - incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ, uma vez que "a decisão recorrida contém fundamento constitucional suficiente para mantê-la e a recorrente não manifestou recurso extraordinário" (fl. 196); (iii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório; (iv) - incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, em razão do não cabimento, por analogia, de recurso especial por ofensa à direito local e (v) - a recorrente não se desobrigou de atender os requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA