ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
21/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos
Partes do Processo
ASSA ABLOY BRASIL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
Autor
4. DISTRITO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO HELFSTEIN
OAB/SP 174047·CPF·Representa: Autor
CAMILA AGUIAR ATAIDE
OAB/SP 293510·Representa: Autor
RAFAEL PINHEIRO LUCAS RISTOW
OAB/SP 248605·CPF·Representa: Autor
RICARDO ELIAS CHAHINE
OAB/SP 367007·CPF·Representa: Autor
FERNANDO BONACCORSO
OAB/SP 247080·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0700389-49.2022.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ASSA ABLOY BRASIL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA e outros Polo passivo: ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2025 20:27:41. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 13:13
Trânsito em julgado
15/10/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
24/09/2025, 17:30
Publicação
23/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883011/DF (2025/0089126-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ASSA ABLOY BRASIL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
AGRAVANTE: ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: PAPAIZ - UDINESE METAIS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HELFSTEIN - SP174047
FERNANDO BONACCORSO - SP247080
RAFAEL PINHEIRO LUCAS RISTOW - SP248605
RICARDO ELIAS CHAHINE - SP367007
CAMILA AGUIAR ATAIDE - SP293510
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:50
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883011/DF (2025/0089126-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ASSA ABLOY BRASIL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
AGRAVANTE: ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: PAPAIZ - UDINESE METAIS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HELFSTEIN - SP174047
FERNANDO BONACCORSO - SP247080
RAFAEL PINHEIRO LUCAS RISTOW - SP248605
RICARDO ELIAS CHAHINE - SP367007
CAMILA AGUIAR ATAIDE - SP293510
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883011/DF (2025/0089126-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ASSA ABLOY BRASIL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
AGRAVANTE: ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: PAPAIZ - UDINESE METAIS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HELFSTEIN - SP174047
FERNANDO BONACCORSO - SP247080
RAFAEL PINHEIRO LUCAS RISTOW - SP248605
RICARDO ELIAS CHAHINE - SP367007
CAMILA AGUIAR ATAIDE - SP293510
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:50
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883011/DF (2025/0089126-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ASSA ABLOY BRASIL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
AGRAVANTE: ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: PAPAIZ - UDINESE METAIS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HELFSTEIN - SP174047
FERNANDO BONACCORSO - SP247080
RAFAEL PINHEIRO LUCAS RISTOW - SP248605
RICARDO ELIAS CHAHINE - SP367007
CAMILA AGUIAR ATAIDE - SP293510
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 18:16
Recebimento
13/08/2025, 17:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/08/2025, 17:41
Protocolo de Petição
13/08/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883011/DF (2025/0089126-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ASSA ABLOY BRASIL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
AGRAVANTE: ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: PAPAIZ - UDINESE METAIS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HELFSTEIN - SP174047
FERNANDO BONACCORSO - SP247080
RAFAEL PINHEIRO LUCAS RISTOW - SP248605
RICARDO ELIAS CHAHINE - SP367007
CAMILA AGUIAR ATAIDE - SP293510
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/07/2025, 11:22
Redistribuição
28/07/2025, 11:15
Recebimento
25/07/2025, 16:07
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2883011/DF (2025/0089126-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSA ABLOY BRASIL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
AGRAVANTE: ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: PAPAIZ - UDINESE METAIS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HELFSTEIN - SP174047
FERNANDO BONACCORSO - SP247080
RAFAEL PINHEIRO LUCAS RISTOW - SP248605
RICARDO ELIAS CHAHINE - SP367007
CAMILA AGUIAR ATAIDE - SP293510
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 23:51
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
24/06/2025, 16:51
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883011/DF (2025/0089126-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSA ABLOY BRASIL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
AGRAVANTE: ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: PAPAIZ - UDINESE METAIS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HELFSTEIN - SP174047
FERNANDO BONACCORSO - SP247080
RAFAEL PINHEIRO LUCAS RISTOW - SP248605
RICARDO ELIAS CHAHINE - SP367007
CAMILA AGUIAR ATAIDE - SP293510
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:13
Ato ordinatório
22/04/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
22/04/2025, 12:57
Publicação
08/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883011/DF (2025/0089126-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSA ABLOY BRASIL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
AGRAVANTE: ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: PAPAIZ - UDINESE METAIS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HELFSTEIN - SP174047
FERNANDO BONACCORSO - SP247080
RAFAEL PINHEIRO LUCAS RISTOW - SP248605
RICARDO ELIAS CHAHINE - SP367007
CAMILA AGUIAR ATAIDE - SP293510
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento, Súmula 280/STF, Súmula 518/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883011/DF (2025/0089126-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSA ABLOY BRASIL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
AGRAVANTE: ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: PAPAIZ - UDINESE METAIS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HELFSTEIN - SP174047
FERNANDO BONACCORSO - SP247080
RAFAEL PINHEIRO LUCAS RISTOW - SP248605
RICARDO ELIAS CHAHINE - SP367007
CAMILA AGUIAR ATAIDE - SP293510
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:08
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2025, 13:45
Recebimento
17/03/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700389-49.2022.8.07.0018.
AGRAVANTES: ASSA ABLOY BRASIL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA E OUTROS
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700389-49.2022.8.07.0018.
AGRAVANTES: ASSA ABLOY BRASIL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA E OUTROS
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700389-49.2022.8.07.0018.
RECORRENTES: ASSA ABLOY BRASIL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA E OUTROS
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1093. ADVENTO DA LCP 190/2022. APLICABILIDADE. IMEDIATA. INCABÍVEL. ANTERIORIDADE. INAPLICÁVEL. PRAZO. VACATIO LEGIS. NOVENTA DIAS. 1. O STF decidiu no Tema nº 1093 que não obstante a cobrança do DIFAL ICMS pressupor a edição de lei complementar, modulou os efeitos da decisão, para incidir apenas a partir de 2022, a fim de não interromper a aplicação do diferencial, entendendo como válidas as legislações estaduais e distritais posteriores à LC 87/15 que tivessem instituído o tributo. 2. No julgamento das ADIs 7078, 7070 e 7066, a Suprema Corte assentou que a LC 190/22, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS, não precisaria observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, pois não implicou em instituição ou majoração de tributo; mas que, diante da previsão de vacatio legis, haveria se observar o prazo expresso de 90 dias. 3. No âmbito desta Capital, deve-se observar as disposições da Lei Distrital n. 5.546/2015, cujos efeitos se aplicam à cobrança realizada após o período estabelecido na LC 190/2022, de modo que são válidas as cobranças de DIFAL ICMS a partir de 04.04.2022. 4. Deu-se parcial provimento ao recurso. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 165, inciso I, e 168, ambos do Código Tributário Nacional, 927, incisos III e IV, do CPC, 67 da Lei 4.320/1964, e 10 da Lei Complementar 101/2000, defendendo o direito à restituição do tributo pago indevidamente pelo contribuinte. Ressaltam a existência da Lei Distrital 4.567/2011, que autoriza a compensação e a restituição do indébito reconhecido judicialmente. Sustentam que indeferir a expedição de precatório é o mesmo que indeferir a restituição dos valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte. Argumentam que houve ofensa à força vinculante das súmulas e precedentes. Aduz ofensa aos enunciados 213 e 461, ambos da Súmula do STJ. Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ e do STF, a fim de demonstrá-lo. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à indicada contrariedade aos artigos 165, inciso I, e 168, ambos do Código Tributário Nacional, 927, incisos III e IV, do CPC, 67 da Lei 4.320/1964, e 10 da Lei Complementar 101/2000, pois a tese recursal não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Ademais, a matéria sequer foi suscitada nas razões da apelação, o que configura inovação recursal, atraindo a incidência do veto preconizado pelo enunciado 211 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: "tal questão não foi objeto de argumentação nas razões da apelação, revestindo-se de inovação recursal tal temática. Incidência da Súmula n. 211/STJ” (AgInt no REsp n. 1.846.585/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Ainda que tal óbice fosse superado, para o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o exame de norma de caráter estritamente local (Lei Distrital 4.567/2011), inviável na via eleita, por força do óbice do enunciado 280 da Súmula do STF, por analogia. Nesse sentido, a Corte Superior decidiu que “a análise de normas de caráter local é inviável na via eleita em virtude do impedimento previsto na Súmula 280 do STF, segundo a qual: por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário” (AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). Outrossim, descabe dar trânsito ao recurso quanto à indicada ofensa aos enunciados 213 e 461, ambos da Súmula do STJ, porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas” (AgInt no AREsp n. 1.827.564/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Além disso, o recurso não deve ser admitido no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas. Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DIFAL. COBRANÇA. TRIBUTOS. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. 2. Inexiste omissão quanto ao tema quando o julgado indicou expressamente a impertinência do pleito formulado pelo embargante nesta seara recursal. 3. O reconhecimento do direito à compensação ou restituição do ICMS DIFAL recolhido indevidamente não equivale a provimento condenatório, pois não há quantificação dos valores a serem devolvidos. 4. Os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria. 5. Negou-se provimento ao recurso.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1093. ADVENTO DA LCP 190/2022. APLICABILIDADE. IMEDIATA. INCABÍVEL. ANTERIORIDADE. INAPLICÁVEL. PRAZO. VACATIO LEGIS. NOVENTA DIAS. 1. O STF decidiu no Tema nº 1093 que não obstante a cobrança do DIFAL ICMS pressupor a edição de lei complementar, modulou os efeitos da decisão, para incidir apenas a partir de 2022, a fim de não interromper a aplicação do diferencial, entendendo como válidas as legislações estaduais e distritais posteriores à LC 87/15 que tivessem instituído o tributo. 2. No julgamento das ADIs 7078, 7070 e 7066, a Suprema Corte assentou que a LC 190/22, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS, não precisaria observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, pois não implicou em instituição ou majoração de tributo; mas que, diante da previsão de vacatio legis, haveria se observar o prazo expresso de 90 dias. 3. No âmbito desta Capital, deve-se observar as disposições da Lei Distrital n. 5.546/2015, cujos efeitos se aplicam à cobrança realizada após o período estabelecido na LC 190/2022, de modo que são válidas as cobranças de DIFAL ICMS a partir de 04.04.2022. 4. Deu-se parcial provimento ao recurso.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700389-49.2022.8.07.0018.
APELANTE: ASSA ABLOY BRASIL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, ASSA ABLOY BRASIL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, PAPAIZ NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PAPAIZ - UDINESE METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos. Em respeito ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10 c/c art. 927, § 1º), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o julgamento dos paradigmas e a subsequente retomada do prosseguimento do presente processo, inclusive se ainda remanesce interesse recursal. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator