Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833011/SE (2025/0006378-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GIVALDO MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: PRISCILLA ANCHIETA MESSIAS - SE007344
NORLEI GONÇALVES SILVA - SE015761
AGRAVADO: ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - SE001346A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIVALDO MESSIAS DOS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por intermédio da Primeira Câmara Cível, assim ementado (fl. 300): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM RAZÃO DO DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA ANEEL - RESOLUÇÃO 410/2010 - POSSIBILIDADE DO PROPRIETÁRIO APRESENTAR RECURSO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONCESSIONÁRIA, QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 373, II DO CPC - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Foram opostos embargos declaratórios pelo ora recorrente, que não restaram acolhidos, consoante julgado de fl. 313: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO EMBARGATÓRIA - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO - INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INVOCAÇÃO APENAS DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - MESMO NESSE PROPÓSITO ÚNICO, SUBSISTE A EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DE ACLARAMENTO. 1. Ainda que voltados ao prequestionamento de matérias para fins de manejo de recursos às esferas superiores, devem os Embargos observarem os requisitos exigidos no referido dispositivo legal, o que não foi demonstrado pelo embargante; 2. Embargos de Declaração conhecidos e REJEITADOS. Decisão unânime. Consta o apelo nobre às fls. 317/328, alegando a parte a violação, pelo acórdão recorrido, aos artigos 1°, III, 5°, I, III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII, LXIV, 37, caput, e 93, IX, todos da Constituição Federal; 11, 12, 20, 21, 186, 187, 188, parágrafo único, e 927, parágrafo único, do Código Civil; 273, I e II, §1°, §2° e §3°, 303, I, 332, 461, § 2°, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º, 462 e 517, do Código de Processo Civil; 6°, IV, VI e X, 14, 22 e 39, V, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor; e, finalmente, ao artigo 595, III, da Resolução n. 1.000/2021, da ANEEL, correspondente ao artigo 130, III, da Resolução n. 414/2000, da mesma agência reguladora. Alega que a aferição de supostas irregularidades no medidor de energia elétrica, bem como o cálculo do respectivo débito, não podem ser realizados unilateralmente, em procedimento que não seja oportunizada a defesa dos direitos do usuário, como ocorreu no presente feito. Entende pela inexigibilidade do débito, na importância de R$ 38.924,83, correspondente à cobrança da fatura pela recuperação de consumo, perante a parte recorrida. Dispõe sobre a ausência de comprovação da avaria causada pelo recorrente, no medidor de energia elétrica, não podendo-se imputar ao usuário a responsabilidade presumida, por enriquecimento ilícito. A divergência jurisprudencial repousa justamente nestes argumentos, trazendo à baila o recorrente julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 967.813/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ 16.02.2017, DJe 08.03.2017) e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Cível n. 1.0451.16.001311-1/001, Comarca de Nova Resende). Finalmente, pugna pela reforma do aresto recorrido, para que seja declarada a ausência de débito do consumidor, perante a concessionária que figura no polo adverso. Juízo de prelibação do recurso especial exarado pelo Tribunal de Origem às fls. 355/361, que decidiu da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM RAZÃO DO DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA ANEEL - RESOLUÇÃO 410/2010. RESP. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07/STJ. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. (Grifei). No agravo em recurso especial de fls. 367/372, menciona-se que a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Recorrido adentra indevidamente no mérito da causa, impedindo o acesso da parte ao Superior Tribunal de Justiça, em desrespeito à ampla defesa, com fulcro no artigo 5°, LV, da Constituição Federal. Aduz, então, que o recurso "jamais poderia ter seu seguimento negado". Finaliza quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 07, do Tribunal da Cidadania, ao passo que se pretende apenas a discussão sobre a possibilidade de cobrança do débito apurado unilateralmente por concessionária, além da legitimidade de cobrança por período superior a noventa dias. Contraminuta disponível às fls. 374/383, pela rejeição da pretensão recursal. É o relatório. Inviável é o conhecimento do agravo. Compulsando os autos, pode-se concluir que a parte não logrou êxito em rebater suficientemente a necessidade de aplicação da Súmula n. 07, do Superior Tribunal de Justiça, assim consignada pelo Tribunal de Origem, ante a tentativa de revolvimento dos fatos e das provas, o que prejudica, por óbvio, o dissídio jurisprudencial aventado. À mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, a linha de argumentação do Tribunal Recorrido permanece hígida, produzindo todos os seus efeitos no cenário jurídico. No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie a exegese do enunciado 182 da Súmula desta Corte Superior, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por GIVALDO MESSIAS DOS SANTOS. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA