2. INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO)
Reu
3. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIELLE EMER DALLEGRAVE
OAB/RS 97261·CPF·Representa: Autor
JOSIANE ZARDO
OAB/RS 100141·CPF·Representa: Autor
KARINA DA SILVA BRUM
OAB/RS 30270·Representa: Autor
CLOVIS SA BRITO PINGRET
OAB/RS 10257·Representa: Autor
DANIELLE EMER DALLEGRAVE
OAB/RS 097261·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005508-44.2023.8.21.0010/RS RELATOR: MARIA CRISTINA RECH
AUTOR: SILMARA SALETE DIAS GOTTSCHALK
ADVOGADO(A): JOSIANE ZARDO (OAB RS100141)
ADVOGADO(A): DANIELLE EMER DALLEGRAVE (OAB RS097261)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 87 - 25/03/2026 - Recebidos os autos - TJRS -> CSL2CIV
Número: 50055084420238210010/TJRS
15/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 13:33
Trânsito em julgado
24/03/2026, 13:33
Publicação
02/03/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828996/RS (2024/0486745-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SILMARA SALETE DIAS GOTTSCHALK
ADVOGADO: DANIELLE EMER DALLEGRAVE - RS097261
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: KARINA DA SILVA BRUM - RS030270
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: CLOVIS SA BRITO PINGRET - RS010257
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 11:30
Não-Provimento
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828996/RS (2024/0486745-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SILMARA SALETE DIAS GOTTSCHALK
ADVOGADO: DANIELLE EMER DALLEGRAVE - RS097261
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: KARINA DA SILVA BRUM - RS030270
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: CLOVIS SA BRITO PINGRET - RS010257
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828996/RS (2024/0486745-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SILMARA SALETE DIAS GOTTSCHALK
ADVOGADO: DANIELLE EMER DALLEGRAVE - RS097261
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: KARINA DA SILVA BRUM - RS030270
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: CLOVIS SA BRITO PINGRET - RS010257
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 11:30
Não-Provimento
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828996/RS (2024/0486745-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SILMARA SALETE DIAS GOTTSCHALK
ADVOGADO: DANIELLE EMER DALLEGRAVE - RS097261
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: KARINA DA SILVA BRUM - RS030270
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: CLOVIS SA BRITO PINGRET - RS010257
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
04/12/2025, 15:31
Protocolo de Petição
04/12/2025, 15:19
Publicação
24/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828996/RS (2024/0486745-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SILMARA SALETE DIAS GOTTSCHALK
ADVOGADO: DANIELLE EMER DALLEGRAVE - RS097261
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: KARINA DA SILVA BRUM - RS030270
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: CLOVIS SA BRITO PINGRET - RS010257
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/10/2025, 16:51
Protocolo de Petição
22/10/2025, 16:36
Publicação
01/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828996/RS (2024/0486745-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SILMARA SALETE DIAS GOTTSCHALK
ADVOGADO: DANIELLE EMER DALLEGRAVE - RS097261
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: KARINA DA SILVA BRUM - RS030270
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: CLOVIS SA BRITO PINGRET - RS010257
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILMARA SALETE DIAS GOTTSCHALK, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 473): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. No caso, a autora e o de cujus se divorciaram em 28/10/2014, tendo essa contraído matrimônio com terceiro, em 08/08/2015, do qual também se divorciou, de forma consensual e por escritura pública, 09 (nove) dias antes do falecimento do segurado (12/06/2022). Nesse contexto, o caderno probatório não demonstrou a existência da alegada união estável. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 500): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. Os embargos de declaração não se prestam a reapreciação, estando limitados aos casos em que a decisão embargada contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Situação inocorrente no caso concreto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. Em seu recurso especial de fls. 508-518, a recorrente sustenta violação ao artigo 11, inciso II, da Lei Complementar n. 15.142/2018, e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que: O Nobre Relator, contudo, nada referiu, quando do julgamento da apelação, acerca da demonstração dessa dependência econômica, que poderia atrair a incidência da configuração de dependente para fins previdenciários ainda que não houvesse prova cabal da união estável – hipótese do êx-cônjuge ou ex-companheiro que dependia financeiramente do segurado falecido, nos termos do art. 11, inciso II da Lei Complementar Estadual n.º 15.142/2018. Além disso, a recorrente aponta afronta ao artigo 1.723 do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria dado interpretação diversa ao dispositivo, entendendo que os requisitos nele mencionados se destinam aos efeitos patrimoniais, não havendo falar em efeitos previdenciários. O Tribunal de origem, às fls. 540-547, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. OFENSA À LEI LOCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. Em seu agravo, às fls. 554-563, a agravante aduz que seu recurso objetiva corrigir violação à lei federal, não se discutindo nele lei local, de maneira que não incide o enunciado n. 280 da Súmula do STF. Além disso, afirma que não se pretende rediscutir provas e reitera a existência de ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado n. 280 da Súmula do STF, em função de não ser possível a análise de lei local em sede de recurso especial. Ainda, fundamentou-se na inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou omissão, e na incidência dos enunciados n. 83 e n. 7 da Súmula do STJ. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
30/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/09/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828996/RS (2024/0486745-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SILMARA SALETE DIAS GOTTSCHALK
ADVOGADO: DANIELLE EMER DALLEGRAVE - RS097261
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: KARINA DA SILVA BRUM - RS030270
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: CLOVIS SA BRITO PINGRET - RS010257
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:01
Redistribuição
21/03/2025, 13:45
Recebimento
21/03/2025, 12:56
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 12:55
Publicação
21/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828996/RS (2024/0486745-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILMARA SALETE DIAS GOTTSCHALK
ADVOGADO: DANIELLE EMER DALLEGRAVE - RS097261
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: KARINA DA SILVA BRUM - RS030270
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: CLOVIS SA BRITO PINGRET - RS010257
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:30
Distribuição
18/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828996/RS (2024/0486745-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILMARA SALETE DIAS GOTTSCHALK
ADVOGADO: DANIELLE EMER DALLEGRAVE - RS097261
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: KARINA DA SILVA BRUM - RS030270
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: CLOVIS SA BRITO PINGRET - RS010257
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 13:26
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 11:30
Recebimento
19/12/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SILMARA SALETE DIAS GOTTSCHALK (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE EMER DALLEGRAVE (OAB RS097261) ADVOGADO(A): JOSIANE ZARDO (OAB RS100141)
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN TESTEMUNHA: ANDRE LUIS SPERANDIO REIS (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: ELOISA DO CARMO MORAIS (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: VINICIUS OCTAVIO REIS (TESTEMUNHA) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ANIZIO PIRES GAVIAO FILHO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de junho de 2024. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL (POR VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A REALIZAR-SE NO DIA 20 DE JUNHO DE 2024, A PARTIR DAS 14 HORAS E 01 MINUTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE, E ATO Nº 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) A sessão, realizada por videoconferência, utilizará a plataforma CISCO WEBEX; (II) Não será aceito pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala virtual de sessões; (III) O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, permitido para as sessões telepresenciais, é na forma eletrônica, devendo o registro do pedido ser realizado diretamente no Sistema onde tramitar o processo ( Eproc ou Themis 2G); (IV) A inscrição eletrônica para pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento. (V) O interessado em preferência, com ou sem sustentação oral, deve, ainda, fornecer e-mail e número de telefone para contato, a fim de viabilizar o envio do link para ingresso na sala virtual da sessão de julgamento; (VI) A entrega de memoriais em processo eletrônico deverá ocorrer por protocolo de petição no Sistema Themis 2G, e por evento no sistema Eproc, com antecedência mínima de até 02 dias úteis do início da sessão; (VII) Os memoriais em processos físicos serão encaminhados por protocolo de petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente, também com antecedência de até 02 dias úteis do início da sessão; (VIII) O ingresso no ambiente de espera da sala de videoconferência deve ocorrer 1(uma) hora antes do horário agendado para o início dos trabalhos, a fim de que seja realizada a habilitação do interessado em participar da sessão de julgamento; (IX) O fornecimento de dados errôneos ou incompletos, ou ainda a falta de disponibilização de endereço eletrônico nos autos, impede o processamento do pedido de preferência, com ou sustentação oral. MAIORES INFORMAÇÕES PELO EMAIL SETORIAL DA 22ª CÂMARA CÍVEL: [email protected] OU PELOS TELEFONES (51) 32106438 E (51) 980214897 (Balcão Virtual) Apelação Cível Nº 5005508-44.2023.8.21.0010/RS (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SILMARA SALETE DIAS GOTTSCHALK (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSIANE ZARDO (OAB RS100141) ADVOGADO(A): DANIELLE EMER DALLEGRAVE (OAB RS097261)
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN TESTEMUNHA: ANDRE LUIS SPERANDIO REIS (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: ELOISA DO CARMO MORAIS (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: VINICIUS OCTAVIO REIS (TESTEMUNHA) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ANIZIO PIRES GAVIAO FILHO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de abril de 2024. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 22 DE ABRIL DE 2024, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 29 DE ABRIL DE 2024, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE, E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria ([email protected]) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897. Apelação Cível Nº 5005508-44.2023.8.21.0010/RS (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH