Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829849/SP (2025/0002619-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PERCY GARBELLINI
ADVOGADO: THIAGO PERANDRE PACHECO DE ANDRADE VILLELA - SP325556
AGRAVANTE: ETHEL BULGARELLI GARBELLINI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BATATAIS
ADVOGADOS: ANDRÉA HERMANSON BAVIERA - SP150205
HENRIQUE SUHADOLNIK SILVEIRA - SP346309
ANA LIS TEIXEIRA MAGRI - SP389484
INTERESSADO: AUBA AUTOMOVEIS BATATAIS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PERCY GARBELLINI e ETHEL BULGARELLI GARBELLINI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 47): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Comarca de Batatais. I Concessão da assistência judiciária gratuita somente para processamento deste recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. II Redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada Possibilidade Presunção de dissolução irregular da empresa Aplicação da Súmula 435 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e artigo 135 do Código Tributário Nacional. III Decisão mantida. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, às fls. 58-73, a parte recorrente alega contrariedade ao artigo 50 do Código Civil (CC) e ao artigo135 do Código Tributário Nacional (CTN). Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido, ao manter a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, vai na contramão do entendimento deste Tribunal Superior. Alega que a legislação é clara ao dispor que a responsabilidade somente será imputada aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas nos casos em que agirem com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, e que, "jamais comprovou-se qualquer ato fraudulento por parte dos excipientes em suas trajetórias como sócios". Por fim, alega que a parte recorrida não esgotou todos os meios a fim de buscar bens passíveis de constrição. O Tribunal de origem, às fls. 103-105, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 50 do CC; 135, II, do CTN; bem como divergência jurisprudencial. O recurso não merece trânsito pela alínea “a”. Com efeito, tendo em vista os fundamentos da r. decisão recorrida e as alegações recursais, registre-se que o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores com base em pronunciamento do Col. STJ, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior. Outrossim, saliento que os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, mesmo porque rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à letra “c” do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. (...) Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 58/73) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 108-121, a parte agravante se limita a reiterar os argumentos do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 103), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal; (ii) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial e (iii) "quanto à letra 'c' do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, §1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ." Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA