1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSE LUIZ DE ALMEIDA SIMAO
Representa: Autor
MICHELLE SELMA VENTURA WILNER
CPF·Representa: Autor
LEONARDO TOKUDA PEREIRA
CPF·Representa: Autor
LEONARDO WARMLING CANDIDO DA SILVA
CPF·Representa: Autor
LEONARDO TOKUDA PEREIRA
OAB/SP 271955·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819923/SP (2024/0459934-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSE LUIZ DE ALMEIDA SIMAO - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ADVOGADOS: LEONARDO WARMLING CANDIDO DA SILVA - SP423161
LEONARDO TOKUDA PEREIRA - SP271955
MICHELLE SELMA VENTURA WILNER - SP409310
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819923/SP (2024/0459934-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSE LUIZ DE ALMEIDA SIMAO - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ADVOGADOS: LEONARDO WARMLING CANDIDO DA SILVA - SP423161
LEONARDO TOKUDA PEREIRA - SP271955
MICHELLE SELMA VENTURA WILNER - SP409310
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
31/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 17:18
Petição (Impugnação)
16/03/2026, 16:31
Protocolo de Petição
16/03/2026, 16:20
Publicação
10/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819923/SP (2024/0459934-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSE LUIZ DE ALMEIDA SIMAO - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ADVOGADOS: LEONARDO WARMLING CANDIDO DA SILVA - SP423161
LEONARDO TOKUDA PEREIRA - SP271955
MICHELLE SELMA VENTURA WILNER - SP409310
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819923/SP (2024/0459934-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSE LUIZ DE ALMEIDA SIMAO - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ADVOGADOS: LEONARDO WARMLING CANDIDO DA SILVA - SP423161
LEONARDO TOKUDA PEREIRA - SP271955
MICHELLE SELMA VENTURA WILNER - SP409310
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2026, 17:51
Protocolo de Petição
06/03/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 19:11
Protocolo de Petição
04/12/2025, 18:52
Publicação
02/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819923/SP (2024/0459934-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSE LUIZ DE ALMEIDA SIMAO - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ADVOGADOS: LEONARDO WARMLING CANDIDO DA SILVA - SP423161
LEONARDO TOKUDA PEREIRA - SP271955
MICHELLE SELMA VENTURA WILNER - SP409310
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 5.206-5.207): AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO DEVER DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA DA ÁREA ONDE SE LOCALIZA O “PARQUE MUNICIPAL NATURAL DO BANHADO”. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA OCUPAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE PERMANÊNCIA DOS MORADORES NA ÁREA EM QUESTÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. ACOLHIMENTO. PLEITO AMPARADO NOS ARTIGOS 932, II, E 1012, §§ 3º E 4º, AMBOS DO CPC. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO RECURSAL E PERICULUM IN MORA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INTEGRAL. ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO E IMPASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO IMEDIATA COM O OBJETIVO DE EVITAR A EXPANSÃO DAS INVASÕES E A INTENSIFICAÇÃO DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE. URGÊNCIA CONSTATADA PELO COLEGIADO POR OCASIÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA MUNICIPALIDADE NO CURSO DA AÇÃO (AI N° 2109342- 43.2022.8.26.000). ACÓRDÃO CONFIRMADO PELO C. STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO (N° 57.538/SP). LIMINAR RESTABELECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO IMEDIATA DOS MORADORES DA ÁREA EM QUESTÃO. Os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ, fls. 5.253-5.254). Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 5.510-5.536), a recorrente alegou infringência dos arts. 186, § 1º, e 935, ambos do CPC. Contrarrazões às fls. 5.576-5.582 (e-STJ). Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 5.921-5.923), razão pela qual a recorrente interpôs o agravo. Contraminuta às fls. 5.972-5.977 (e-STJ). O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 6.038-6.040 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. O recurso especial não merece conhecimento, com apoio no óbice previsto na Súmula n. 735/STF, por aplicação analógica, conforme será demonstrado adiante. Na origem, a decisão embargada cuidou apenas do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pelo recorrido, ou seja, não houve julgamento dos recursos pela segunda instância, no âmbito de tutela exauriente. Assim consta do acórdão (e-STJ, fl. 5.253): Embora tenha havido oposição tempestiva ao julgamento virtual (fls. 5195 e 5204), não houve a nulidade suscitada, pois os apelos ainda não foram julgados pela Turma julgadora, o que será feito oportunamente. A decisão embargada tem por objeto apenas a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pelo embargado. O provimento jurisdicional em questão tem natureza unipessoal, de competência do relator dos recursos (nos termos do artigo 932, II, do CPC), mas, por cautela e diante da relevância dos bens jurídicos em debate, foi encaminhado ao colegiado para ratificação. Portanto, ao contrário do que alega a embargante, absolutamente desnecessária a sua intimação para a sessão de julgamento, pois esta, repita-se, sequer ocorreu. Eventual irresignação em relação ao conteúdo do decisum deve ser veiculada pela via processual adequada. Esta Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que, "em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, a questão federal passível de exame é apenas a que diz respeito aos requisitos da relevância do direito e do risco de dano, previstos nos arts. 804 e 273 do Código Processo Civil" (AgRg no AREsp 406.477/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014). Ilustrativamente, veja-se (sem grifos no original): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão. 2. A pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela provisória, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 735 do STF ("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), aplicável à hipótese dos autos por analogia, porquanto não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela. 3. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora. 4. O Tribunal de origem alicerçou as conclusões pela manutenção do indeferimento da pleiteada tutela antecipada na interpretação da Resolução ANEEL n. 1.059/2023. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 5. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado, pois deixou de ser realizado o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais exigidos. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância. 3. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão. Incidência da Súmula 735 do STF. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.749.765/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282/STF E 356/STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO MATERIAL DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. A Corte de origem, após análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo ressaltado que a parte recorrente não pode ter tratamento prioritário no acesso à pré-escola em creche pública ou conveniada com o Distrito Federal, em detrimento ao direito das demais crianças que também encontram-se na lista de espera e nas mesmas condições, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Assim, o acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido apoiou-se em fundamentação eminentemente constitucional para dirimir a controvérsia, o que afasta a possibilidade de revisão de suas premissas pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que recurso especial interposto contra acórdão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da tutela só pode ter como objeto a violação a dispositivo que trata dos requisitos para a concessão da medida, não sendo cabível discussão acerca do direito material constante da demanda e sobre o qual ainda não houve pronunciamento definitivo pelo Tribunal a quo, sendo esta a inteligência da Súmula 735/STF. 5. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.576.116/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 18/4/2016.) Ademais, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado estadual, acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano, implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 deste Tribunal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
01/12/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/11/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 12:45
Recebimento
24/11/2025, 12:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/11/2025, 12:11
Protocolo de Petição
24/11/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1026895-69.2018.8.26.0577 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Nova Esperança e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Os presentes autos encontram-se em fase de recurso. Ciência às partes sobre os documentos juntados a fls. 6006/6020. - ADV: CLÁUDIO RENNÓ VILLELA (OAB 192725/SP), DENIS PIZZIGATTI OMETTO (OAB 67670/SP), LEONARDO TOKUDA PEREIRA (OAB 271955/SP), MICHELLE SELMA VENTURA WILNER (OAB 409310/SP)
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 23:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:21
Protocolo de Petição
12/11/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1026895-69.2018.8.26.0577 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Nova Esperança e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS -
Vistos. Os presentes autos encontram-se em fase de recurso. Com efeito, cientifiquem-se as partes sobre os documentos juntados a fls. 5987/5998. Int. - ADV: LEONARDO TOKUDA PEREIRA (OAB 271955/SP), DENIS PIZZIGATTI OMETTO (OAB 67670/SP), CLÁUDIO RENNÓ VILLELA (OAB 192725/SP)
20/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:36
Protocolo de Petição
23/09/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819923/SP (2024/0459934-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSE LUIZ DE ALMEIDA SIMAO - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ADVOGADOS: LEONARDO WARMLING CANDIDO DA SILVA - SP423161
LEONARDO TOKUDA PEREIRA - SP271955
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 14:58
Redistribuição
21/03/2025, 13:45
Recebimento
21/03/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 12:55
Publicação
21/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819923/SP (2024/0459934-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSE LUIZ DE ALMEIDA SIMAO - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ADVOGADOS: LEONARDO WARMLING CANDIDO DA SILVA - SP423161
LEONARDO TOKUDA PEREIRA - SP271955
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN