Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826442/SP (2025/0004169-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR - SP228263
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRISTAIS PAULISTA
ADVOGADO: FRED WILSON BUENO - SP173882
AGRAVADO: LUIS CARLOS DOMENEGHETTI
AGRAVADO: ROSELI APARECIDA DOMENEGHETTI
AGRAVADO: SONIA FATIMA DA SILVA DOMENEGHETTI
ADVOGADOS: JULIANO PACHECO DA SILVA - SP293100
ANA FLAVIA CHICARONI LEONARDO - SP334441
EDUARDO LIMA COSTA - SP374072
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 431-432 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi inadmitido o recurso especial. O recurso foi deduzido em desafio ao acórdão de fls. 358-380 (e-STJ), prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE FATAL EM ESCOLA. Remessa necessária considerada interposta em razão da condenação da Municipalidade superar o valor de cem salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. ILEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA. Aluno de escola municipal usando quadra poliesportiva de escola estadual em decorrência de cessão de uso. Ausência de comprovação de que o imóvel fora cedido para uso exclusivo da Municipalidade. Estado não impugnou a alegação da Municipalidade que a quadra tem uso compartilhado entre a escola Municipal de Ensino Básico Amélio de Paula Coelho e a Escola Estadual João de Faria. Acidente ocorreu durante período em que o menor estava sob a guarda da escola. A responsabilidade civil do Estado (lato sensu) está escorada no dever de guarda, fiscalização e vigilância dos alunos entregues aos cuidados das escolas. Legitimidade do Estado e da Municipalidade para responder pelos danos. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA. Omissão do dever de manutenção de equipamento. Responsabilidade subjetiva. Falha do dever de guarda, vigilância e zelo pela integridade física do aluno. Nexo de causalidade comprovado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Razoável a indenização arbitrada na origem, frente à perda inestimável sofrida pelos autores, de modo que os valores fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da genitora e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), no total, para os avós, pois, embora não tenha o condão de remediar a perda, ao menos poderá recompensá-los pelo abalo psicológico. Quantias arbitradas em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para compensar, de um lado, o sofrimento experimentado e, de outro, punir a conduta ilícita do causador do dano. PENSÃO MENSAL. É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado (Súmula nº 491, do STJ). Conforme a jurisprudência do STJ, a indenização pela morte de filho menor, que não exercia atividade remunerada, deve ser fixada na forma de pensão mensal de 2/3 do salário- mínimo até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 385-404), apontou a insurgente a existência de violação dos arts. 159, 186, 936, 944 e 945 do CCB; 371, I, e 485, VI, do CPC/2015; e 37, § 6º, da CF. Sustentou, em síntese: i) sua ilegitimidade passiva; ii) inexistência de omissão do estado; iii) ausência de nexo de causalidade; iv) não comprovação dos fatos constitutivos do direito; v) necessidade de revisão do valor arbitrado para a indenização por danos morais, porquanto exorbitante; e vi) limitação temporal da pensão até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade. Contrarrazões às fls. 418-427 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) não demonstração da violação aos dispositivos arrolados; e b) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo, no qual a insurgente contesta a aplicação dos óbices. Sem contraminuta (e-STJ, fl. 466). Brevemente relatado, decido. De início, oportuno assinalar que o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. A apontada violação a dispositivo da Constituição não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 4. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de dano moral demandaria, no presente caso, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1.868.561/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021). Portanto, não há como conhecer do recurso no tocante à alegada violação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal local, com base nos elementos fáticos, chegou às seguintes conclusões: legitimidade passiva da recorrente; existência de omissão dos requeridos; presença de nexo de causalidade entre a omissão e o dano; e comprovação dos fatos constitutivos do direito. Veja-se às fls. 362-368 (e-STJ): É incontroverso nos autos que a quadra poliesportiva onde aconteceu a queda da trave do gol pertence ao Estado e que há convênio celebrado entre a Secretaria do Estado da Educação e a Prefeitura Municipal de Cristais Paulista para cessão/permissão de uso de imóveis estaduais para prestação de serviços educacionais (fls. 157/165). Referido documento também deixa claro que a responsabilidade pela manutenção preventiva e corretiva dos espações cedidos pelo Estado é da Municipalidade, conforme se extrai da cláusula quarta, item II, alína “a” (fls. 160). A Municipalidade, no entanto, alega que em relação à quadra em que ocorreu o evento que vitimou o menor Igor, há a particularidade de ser um espaço de uso compartilhado entre a escola Municipal de Ensino Básico Amélio de Paula Coelho e a Escola Estadual João de Faria e não propriamente um espaço cedido. Não há nos autos prova contundente de que a quadra poliesportiva foi cedida nos termos do convênio para uso exclusivo da Municipalidade. O documento de fls. 157/165 não indica de maneira pormenorizada os imóveis cedidos pelo Governo Estadual e tampouco relaciona os imóveis à escolas específicas. Por isso, não se pode descartar a alegação da Municipalidade de que a quadra é de uso compartilhado, especialmente, porque em consulta ao Google Maps1, verificou-se que as escolas estão localizadas na mesma quadra, sendo razoável que haja uso compartilhado do espaço. Note-se que o Estado nada menciona sobre o uso da quadra ser compartilhado e, como não trouxe aos autos documentos comprobatórios de que o uso da quadra é exclusivo da Municipalidade, não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, II, do CPC). Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado. Também não prospera a alegação de ilegitimidade da Municipalidade, pois o evento danoso ocorreu durante aula de educação física, ministrada por professora da escola municipal, em horário escolar em que o menor estava sob cuidados e supervisão da escola municipal. A responsabilidade civil do Estado (lato sensu) está escorada no dever de guarda, fiscalização e vigilância dos alunos entregues aos cuidados das escolas. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, passa-se ao julgamento do mérito. É incontroverso que a criança Igor sofreu acidente durante o período que estava sob a guarda da escola municipal, em aula de educação física, vindo a óbito em razão da queda da trave em sua cabeça. O dano moral da mãe e dos avós é também incontroverso. Resta saber se os réus podem ser responsabilizados pelos danos sofridos pelos autores. A conduta imputada à Municipalidade e ao Estado é de omissão quanto à manutenção da trave, bem como a omissão pela falta de interdição do espaço, permitindo que alunos usassem a quadra, sem qualquer ressalva. O dever de indenização da Administração Pública está previsto no § 6º do artigo 37, da Constituição Federal: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos O teor do § 6º do artigo 37, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, por meio da qual a presença de conduta lesiva a bem jurídico garantido de terceiro é suficiente para reclamar a restauração do patrimônio jurídico lesado. No entanto, tratando-se de responsabilidade civil por ato omissivo, há divergência quanto à natureza da responsabilidade civil. Respeitado o entendimento diverso, filia-se à corrente que, nestas hipóteses, aplica a teoria a responsabilidade jurídica subjetiva. [...] No caso de omissão do Poder Público os danos em regra não são causados por agentes públicos. São causados por fatos da natureza ou fato de terceiros. Mas poderiam ter sido evitados ou minorados se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu. Isto significa dizer que, para a responsabilidade decorrente de omissão, tem que haver o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano. Analisando os aspectos fáticos, infere-se que há o dever de agir das rés. O dever de agir da Municipalidade decorre do fato de que ao abrigar crianças em estabelecimento escolar, assume a pessoa política inequívoco dever de garantia da incolumidade física desses menores submetidos à sua custódia e vigilância. O dever de agir do Estado, neste caso específico, decorre da ausência de comprovação de houve a cessão de uso do imóvel, com exclusividade à Municipalidade e consiste em assegurar a segurança do espaço físico utilizado e cedido (ainda que de modo compartilhado), com a manutenção dos equipamentos ou interdição do espaço. Havendo o dever de agir, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. [...] Mesmo com a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva os entes públicos devem indenizar os autores, uma vez que restou comprovado nos autos a sua negligência com a manutenção da trave do gol. O estado da trave era de má conservação, perceptível a olho nu e por leigos, conforme se constada na foto de fls. 3. Cristalina, portanto, a falha das rés, que, em conduta negligente, permeada de culpa, deixaram de realizar a adequada conservação e manutenção do equipamento, bem como deixaram de interditar o espaço, que apresentava trave sem todos os seus componentes. Assim, em face de todas essas circunstâncias, comprovadas pela documentação juntada aos autos, conclui-se que o acidente decorreu de omissão específica em fornecer ambiente seguro para os alunos sob sua vigilância. Como os entes públicos não se desincumbiram de impedir que o evento danoso ocorresse, o nexo causal entre sua omissão e o dano sofrido pelos autores é evidente. Presentes os requisitos para a responsabilização do Estado (latu senso) de rigor a condenação dos réus à indenização dos autores a título de danos morais. Dessa forma, o acolhimento das teses recursais (sua ilegitimidade passiva; inexistência de omissão do estado; ausência de nexo de causalidade; e não comprovação dos fatos constitutivos do direito), com a consequente revisão das conclusões às quais chegou a corte de origem, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a legitimidade passiva ad causam do agravante. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.904.842/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DE SOLO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO QUE CULMINOU NA CONTAMINAÇÃO DE CIDADÃOS QUE LÁ RESIDEM (CIDADE DOS MENINOS). ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do entendimento sedimentado na Súmula n. 211 do STJ, o recurso especial não deve ser conhecido, na parte em que se alega violação do art. 4º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, do artigo 460 do CPC e do art. 71 do DL n. 9.760/1946. 2. Constatado pelo TRF da 2ª Região, mediante análise de fatos e provas, que há nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos autores-recorridos e a omissão do Estado, não é o recurso especial sede própria para a discussão sobre a inexistência de responsabilidade da União, à luz do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Com relação à alegação de violação do parágrafo único do artigo 944 do Código Civil, nota-se que há fundamentação adequada à conclusão do acórdão, uma vez que levou em consideração a expectativa de vida dos autores, em razão da contaminação que lhes afeta. Nesse contexto, nítido que a extensão do dano influenciou o cálculo do quantum indenizatório, que, a propósito, não se mostra exorbitante, mormente porque o direito à vida e à segurança são garantias constitucionais, que devem ser protegidas pelo Estado. É a inobservância dessa proteção, que se perpetuou no tempo com a omissão do Estado, conforme consignado nas instâncias ordinárias, que caracteriza a "gravidade da culpa", não havendo razão, nessa linha de raciocínio, para que se entenda por excessiva a indenização arbitrada. 4. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.454.153/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 1/7/2014.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO ESTADO. INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO DO MONTANTE FIXADO SOMENTE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O pleito de correção do montante estabelecido a título de danos morais somente pode ser atendido pelo Superior Tribunal de Justiça quando tratar-se de quantia irrisória ou exorbitante. 2. O Tribunal de origem, ao fixar o quantum objeto de irresignação do agravante, o fez em observância às peculiaridades do caso concreto, de maneira arrazoada e fundamentada. Desta feita, alterar tal entendimento implicaria o revolvimento ao acervo fático-probatório, conduta vedada a esta corte em recurso especial. 3. Ainda que o recurso especial não careça de prequestionamento quanto à suscitada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), a corte de origem alegou que as agravadas se desincumbiram do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito perseguido. Incidência da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.141.972/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Também, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do valor arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de irrisoriedade ou exorbitância. Nessa toada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 1.1. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos em que se mostrar excessivo ou irrisório o valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.737.707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). No presente caso, em que as indenizações pelos danos morais foram arbitradas em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a genitora e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para os avós da vítima, valores esses divididos entre os requeridos, não se verifica a exorbitância que justificaria a superação do óbice, incidindo a Súmula 7/STJ a impedir o conhecimento do recurso. Por fim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pela possibilidade de extensão da pensão até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser devido o pensionamento, mesmo no caso de morte de filho(a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.867.343/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) Logo, sem razão a insurgente quando defende a limitação temporal da pensão até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados das partes recorridas em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE