Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002265-88.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO, URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC, devendo também ser promovido o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 13:33
Trânsito em julgado
22/10/2025, 13:33
Publicação
29/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828279/DF (2024/0483094-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES - DF028359
ELLEN CRISTINA PACHECO - DF077069
AGRAVADO: BETONMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA
AGRAVADO: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO
AGRAVADO: URBRÁS URBANIZAÇÃO E PREMOLDADOS LTDA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF023371
LEANDRO PACÍFICO SOUZA OLIVEIRA - MG103721
FABIO MATTOS LEAL DIAS - DF067006
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:47
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828279/DF (2024/0483094-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES - DF028359
ELLEN CRISTINA PACHECO - DF077069
AGRAVADO: BETONMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA
AGRAVADO: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO
AGRAVADO: URBRÁS URBANIZAÇÃO E PREMOLDADOS LTDA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF023371
LEANDRO PACÍFICO SOUZA OLIVEIRA - MG103721
FABIO MATTOS LEAL DIAS - DF067006
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828279/DF (2024/0483094-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES - DF028359
ELLEN CRISTINA PACHECO - DF077069
AGRAVADO: BETONMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA
AGRAVADO: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO
AGRAVADO: URBRÁS URBANIZAÇÃO E PREMOLDADOS LTDA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF023371
LEANDRO PACÍFICO SOUZA OLIVEIRA - MG103721
FABIO MATTOS LEAL DIAS - DF067006
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:47
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828279/DF (2024/0483094-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES - DF028359
ELLEN CRISTINA PACHECO - DF077069
AGRAVADO: BETONMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA
AGRAVADO: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO
AGRAVADO: URBRÁS URBANIZAÇÃO E PREMOLDADOS LTDA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF023371
LEANDRO PACÍFICO SOUZA OLIVEIRA - MG103721
FABIO MATTOS LEAL DIAS - DF067006
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
06/06/2025, 18:20
Publicação
16/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828279/DF (2024/0483094-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES - DF028359
ELLEN CRISTINA PACHECO - DF077069
AGRAVADO: BETONMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA
AGRAVADO: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO
AGRAVADO: URBRÁS URBANIZAÇÃO E PREMOLDADOS LTDA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF023371
LEANDRO PACÍFICO SOUZA OLIVEIRA - MG103721
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 12:04
Publicação
26/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828279/DF (2024/0483094-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES - DF028359
ELLEN CRISTINA PACHECO - DF077069
AGRAVADO: BETONMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA
AGRAVADO: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO
AGRAVADO: URBRÁS URBANIZAÇÃO E PREMOLDADOS LTDA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF023371
LEANDRO PACÍFICO SOUZA OLIVEIRA - MG103721
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem, às fls. 1.614-1.626, que inadmitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão da Corte de origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) incidência da súmula 7/STJ e ii) ausência de similitude fática entre os casos. No entanto, o agravante não impugnou, especificamente, o fundamento referente a incidência da súmula 7/STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alega-la, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
25/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828279/DF (2024/0483094-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES - DF028359
ELLEN CRISTINA PACHECO - DF077069
AGRAVADO: BETONMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA
AGRAVADO: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO
AGRAVADO: URBRÁS URBANIZAÇÃO E PREMOLDADOS LTDA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF023371
LEANDRO PACÍFICO SOUZA OLIVEIRA - MG103721
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:00
Redistribuição
21/03/2025, 13:45
Recebimento
21/03/2025, 12:56
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 12:55
Publicação
21/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828279/DF (2024/0483094-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES - DF028359
ELLEN CRISTINA PACHECO - DF077069
AGRAVADO: BETONMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA
AGRAVADO: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO
AGRAVADO: URBRÁS URBANIZAÇÃO E PREMOLDADOS LTDA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF023371
LEANDRO PACÍFICO SOUZA OLIVEIRA - MG103721
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Distribuição
18/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828279/DF (2024/0483094-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES - DF028359
ELLEN CRISTINA PACHECO - DF077069
AGRAVADO: BETONMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA
AGRAVADO: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO
AGRAVADO: URBRÁS URBANIZAÇÃO E PREMOLDADOS LTDA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF023371
LEANDRO PACÍFICO SOUZA OLIVEIRA - MG103721
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 13:02
Distribuição (competência exclusiva)
20/01/2025, 10:15
Recebimento
17/12/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002265-88.2009.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 21 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002265-88.2009.8.07.0001.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDOS: BETONMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LIMITADA E OUTROS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. ÍNTEGRA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCONSIDERAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. TELA DO SITAF. INSUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, o art. 435 do CPC enuncia a possibilidade de juntada de novos documentos apenas quando destinados a fazer prova de fatos que ocorreram depois da apresentação das peças essenciais pelas partes (inicial e contestação), ou para contrapor eventuais documentos produzidos durante a instrução, condicionada sua aceitabilidade à análise das razões que justificaram sua apresentação tardia. 1.1. Na espécie, as informações sobre o processo administrativo envolvendo pedido de compensação de débito com precatórios e de parcelamento (Refaz II) não deve ser considerada na análise do mérito recursal, porquanto constituem provas novas que já eram conhecidas pelo apelante muito antes da sentença combatida, inexistindo justificativa plausível para sua apresentação extemporânea. 2. A cobrança do crédito tributário deve se dar em até 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que o prazo prescricional se interrompe pelo despacho citatório; pelo protesto judicial; por qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora ou por qualquer outro ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 3. Na hipótese dos autos, constata-se que os créditos tributários relativos às CDA’s foram constituídos definitivamente em 25/10/1999 e a execução fiscal ajuizada em 05/05/2009. 4. A evidencia de que o parcelamento realizado na seara administrativa foi cancelado, pela mera apresentação da tela do sistema da Secretaria de Fazenda (SITAF), não se mostra suficiente para caracterizar a interrupção do prazo prescricional, pois, além de as informações contidas no sistema constituírem elementos produzidos unilateralmente, não denotam, quando dissociadas de outros dados, que o contribuinte efetivamente reconheceu o crédito fiscal em comportamento apto à caracterização da interrupção do prazo prescricional. 5. Assim, não tendo a Fazenda Pública se desincumbido, tempestivamente, do seu ônus probatório em relação à existência do parcelamento do crédito tributário, com aptidão, em tese, de interromper o prazo prescricional, e, diante do transcurso do prazo superior a cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a distribuição da inicial pelo Ente Distrital, evidencia-se a efetiva consumação da prescrição, razão pela qual se mostra necessária a manutenção da sentença combatida. 6. Recurso parcialmente conhecido para negar provimento. O recorrente aponta violação aos artigos 435 do CPC, 174, parágrafo único, inciso IV, e 204, ambos do Código Tributário Nacional, 3º da Lei 6.830/80, defendendo que o parcelamento da dívida fiscal, relatado por meio do registro no SITAF, é causa interruptiva da prescrição da cobrança do crédito tributário. Afirma que os registros no SITAF são atos administrativos que gozam do atributo de presunção relativa de veracidade e de legitimidade. Assevera a possibilidade de juntar documentos novos, mesmo em fase de apelação, quando os elementos documentais tratem de fatos já alegados ou para contrapor conclusão judicial surgida posteriormente. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo. Aduz, ainda, que foi contrariada a tese fixada no Tema 527 do STJ. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparo dispensado por isenção legal. De início, cumpre esclarecer que o recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque apenas na alínea “a” do permissivo constitucional. Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que também fundamenta seu arrazoado em suposta divergência jurisprudencial (STJ). Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece ser admitido no tocante à suposta violação aos artigos 435 do CPC, 174, parágrafo único, inciso IV, e 204, ambos do Código Tributário Nacional, 3º da Lei 6.830/80, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas. Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024). No que concerne ao pedido de aplicação da tese fixada no Tema 527 do STJ, ressalto não haver similitude fática entre os casos, mostrando-se inaplicável na presente demanda a matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002265-88.2009.8.07.0001.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO, URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. A pretensão do embargante não está de acordo com a finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração, apenas mero inconformismo, que deverá ser encaminhado às instâncias superiores. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Precedentes. 4. Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002265-88.2009.8.07.0001.
Embargante: DISTRITO FEDERAL
Embargado: BETONMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LIMITADA, IRFASA SA CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO e URBRAS URBANIZAÇÃO E PREMOLDADOS LTDA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ============= DESPACHO =============
ÓRGÃO: 1ª TURMA CÍVEL Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 22 de abril de 2024. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. ÍNTEGRA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCONSIDERAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. TELA DO SITAF. INSUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, o art. 435 do CPC enuncia a possibilidade de juntada de novos documentos apenas quando destinados a fazer prova de fatos que ocorreram depois da apresentação das peças essenciais pelas partes (inicial e contestação), ou para contrapor eventuais documentos produzidos durante a instrução, condicionada sua aceitabilidade à análise das razões que justificaram sua apresentação tardia. 1.1. Na espécie, as informações sobre o processo administrativo envolvendo pedido de compensação de débito com precatórios e de parcelamento (Refaz II) não deve ser considerada na análise do mérito recursal, porquanto constituem provas novas que já eram conhecidas pelo apelante muito antes da sentença combatida, inexistindo justificativa plausível para sua apresentação extemporânea. 2. A cobrança do crédito tributário deve se dar em até 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que o prazo prescricional se interrompe pelo despacho citatório; pelo protesto judicial; por qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora ou por qualquer outro ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 3. Na hipótese dos autos, constata-se que os créditos tributários relativos às CDA’s foram constituídos definitivamente em 25/10/1999 e a execução fiscal ajuizada em 05/05/2009. 4. A evidencia de que o parcelamento realizado na seara administrativa foi cancelado, pela mera apresentação da tela do sistema da Secretaria de Fazenda (SITAF), não se mostra suficiente para caracterizar a interrupção do prazo prescricional, pois, além de as informações contidas no sistema constituírem elementos produzidos unilateralmente, não denotam, quando dissociadas de outros dados, que o contribuinte efetivamente reconheceu o crédito fiscal em comportamento apto à caracterização da interrupção do prazo prescricional. 5. Assim, não tendo a Fazenda Pública se desincumbido, tempestivamente, do seu ônus probatório em relação à existência do parcelamento do crédito tributário, com aptidão, em tese, de interromper o prazo prescricional, e, diante do transcurso do prazo superior a cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a distribuição da inicial pelo Ente Distrital, evidencia-se a efetiva consumação da prescrição, razão pela qual se mostra necessária a manutenção da sentença combatida. 6. Recurso parcialmente conhecido para negar provimento.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002265-88.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO, URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, e do art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste Juízo, fica a parte Executada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Segunda Instância. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002265-88.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO, URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de BETONMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LIMITADA, IRFASA SA CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO e URBRAS URBANIZAÇÃO E PRÉMOLDADOS para cobrança de dívida tributária (ISS). BETONMIX SERVÇOS DE CONCRETAGEM LTDA apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a: a decadência e a prescrição do crédito exequendo. Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da excipiente. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, A prescrição do crédito tributário é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê, no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso dos autos, verifica-se que os créditos tributários relativos às CDAs exequendas foram constituídos definitivamente de 25/10/1999, a demanda executiva ajuizada em 05/05/2009. Dessa forma, observa-se que houve desídia, inércia e responsabilidade do exequente na persecução do crédito tributário, razão pela qual é imperioso o reconhecimento da prescrição. Assim, mostra-se inaplicável ao caso vertente o enunciado da Súmula 106 do STJ, cuja aplicação é cabível apenas quando a desídia em voga for atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, o que não ocorreu nos autos.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para, em face da prescrição, EXTINGUIR O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigos 924, incisos II e III, do CPC. Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado das CDAs declaradas prescritas, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC. Sem custas em razão da isenção legal conferida ao Exequente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.