Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias. Nada mais sendo requerido, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento do 1º NUR.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias. Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
08/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
22/09/2025, 14:43
Publicação
29/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830124/RJ (2025/0006387-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JESSE DE SOUZA MARQUES
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO AZEVEDO SABOIA LIMA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ISAIAS
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
EDUARDO RIBEIRO ALVES DE MORAES SARMENTO - RJ205919
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ALEXANDRE SIMÕES DA CAMARA E SILVA - RJ099488
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:49
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:47
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:34
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•21/01/2026, 00:00
Despacho
•08/10/2025, 00:00
22/09/2025, 14:43
Publicação
29/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830124/RJ (2025/0006387-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JESSE DE SOUZA MARQUES
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO AZEVEDO SABOIA LIMA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ISAIAS
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
EDUARDO RIBEIRO ALVES DE MORAES SARMENTO - RJ205919
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ALEXANDRE SIMÕES DA CAMARA E SILVA - RJ099488
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:49
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:47
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830124/RJ (2025/0006387-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JESSE DE SOUZA MARQUES
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO AZEVEDO SABOIA LIMA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ISAIAS
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
EDUARDO RIBEIRO ALVES DE MORAES SARMENTO - RJ205919
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ALEXANDRE SIMÕES DA CAMARA E SILVA - RJ099488
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:21
Protocolo de Petição
10/06/2025, 12:07
Publicação
03/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2830124/RJ (2025/0006387-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ALEXANDRE SIMÕES DA CAMARA E SILVA - RJ099488
EMBARGADO: JESSE DE SOUZA MARQUES
EMBARGADO: JOSE AUGUSTO AZEVEDO SABOIA LIMA
EMBARGADO: PAULO ROBERTO ISAIAS
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
EDUARDO RIBEIRO ALVES DE MORAES SARMENTO - RJ205919
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 796): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O embargante aponta “(...) omissão presente na decisão ora embargada, consistente na ausência de arbitramento de honorários advocatícios recursais em favor do ente público, a teor do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.” (fl. 803). Sem impugnação. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A decisão embargada conheceu do agravo dos contribuintes para não conhecer do seu recurso especial porque incidentes ao caso as Súmulas 7/STJ e 283/STF. Nos presentes embargos, a parte contrária alega que devem ser fixados os honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. Nesse contexto, tem-se que razão assiste ao embargante. Com efeito, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso, verifica-se que houve fixação de honorários na sentença de piso, a qual já foi proferida na vigência do CPC/2015. Assim, cabível a aplicação do art. 85, §11, do novo códex processual civil. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para majorar em 10% os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 21:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 17:45
Publicação
22/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830124/RJ (2025/0006387-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JESSE DE SOUZA MARQUES
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO AZEVEDO SABOIA LIMA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ISAIAS
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
EDUARDO RIBEIRO ALVES DE MORAES SARMENTO - RJ205919
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ALEXANDRE SIMÕES DA CAMARA E SILVA - RJ099488
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 14:35
Documento (Certidão)
08/04/2025, 09:26
Documento (Certidão)
08/04/2025, 09:26
Documento (Certidão)
08/04/2025, 09:26
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2830124/RJ (2025/0006387-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ALEXANDRE SIMÕES DA CAMARA E SILVA - RJ099488
EMBARGADO: JESSE DE SOUZA MARQUES
EMBARGADO: JOSE AUGUSTO AZEVEDO SABOIA LIMA
EMBARGADO: PAULO ROBERTO ISAIAS
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
EDUARDO RIBEIRO ALVES DE MORAES SARMENTO - RJ205919
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 14:46
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:09
Publicação
27/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830124/RJ (2025/0006387-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JESSE DE SOUZA MARQUES
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO AZEVEDO SABOIA LIMA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ISAIAS
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
EDUARDO RIBEIRO ALVES DE MORAES SARMENTO - RJ205919
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ALEXANDRE SIMÕES DA CAMARA E SILVA - RJ099488
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 498): Apelação Cível. Cumprimento de sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo de nº 0033474-84.2005.8.19.0000. Pretensão autoral de equiparação de seu vencimento-base de Assistente Jurídico do Quadro Único Especial da Administração Estadual ao do Assistente Jurídico da Fundação Norte Fluminense (FENORTE), atual Universidade Estadual do Norte Fluminense (UENF). Sentença acolheu a Impugnação ofertada pelo Estado, reconhecendo o cumprimento da obrigação imposta no aludido mandamus. Extinção do feito. Apelo dos Exequentes que não merece provimento. A decisão proferida no Mandado de Segurança determinou que os assistentes jurídicos da Administração devem ter sua remuneração (e não apenas o seu vencimento-base) uniformizada. Determinação judicial de aplicação do princípio da isonomia, consistente em dar tratamento igual aos que se encontram em situação igual, o que já foi cumprido pelo Estado do Rio de Janeiro, conforme reconhecido no próprio writ em decisão há muito preclusa, proferida em abril de 2017. A remuneração da parte autora, composta por vencimento-base e verba de assessoramento jurídico, que também possui natureza vencimental, já é superior ao vencimento-base do paradigma, estando, portanto, mais que atendida a preconizada isonomia entre Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro e Assistentes Jurídicos da FENORTE, sucedida pela UENF. Precedentes jurisprudenciais. Majoração da verba sucumbencial, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. Embargos de declaração com provimento negado. No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 502, 505, 507, 508 e 926 do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: a) em prévia ação mandamental, transitou em julgado o reconhecimento do direito à equiparação de vencimentos, pelo que todos os assistentes jurídicos do Estado do Rio de Janeiro, dentre eles, os recorrentes, buscaram a satisfação da decisão em execuções individuais, com vistas à equiparação dos seus vencimentos-base àquele percebido pelos assistentes da FENORTE - autarquia estadual -, posto que pagos em patamar maior; b) o Estado do Rio de Janeiro, em inovação interpretativa, compreendeu que não se poderia mais a execução, na medida em que a verdadeira preocupação do mandado de segurança fora com a remuneração, e não com o vencimento-base, de modo que o mesmo já estaria satisfeito, ao se ter em conta que a remuneração dos pleiteantes superaria a remuneração dos seus colegas de quadro da FENORTE; c) a tese foi acolhida pela no TJRJ, já em fase de cumprimento de sentença, tendo o colegiado concluído que os postulantes percebiam vencimento-base somados à verba de assessoramento jurídico, os quais possuiriam a mesma natureza – de vencimento -, de modo que o produto desta soma superaria a remuneração dos assistentes da FENORTE, não havendo, assim, razão para se continuar com o feito; d) tal decisão não é condizente com o que foi decidido no mandado de segurança; e) aos Assistentes Jurídicos foi assegurada a equiparação interna na classe com, também, concedeu título individual a cada Assistente; f) o despacho não pode violar a coisa julgada do MS, até porque se valeu de lei editada no curso do mandamus e que não foi sequer referida naquela decisão, o que significa que não se está a discuti-la; g) em outro caso, o STJ decidiu que o cumprimento da sentença não poderia se valer da verba de assessoramento jurídico para fins de equiparação do vencimento-base, por uma razão muito simples: a mesma não fora citada no acórdão, de modo que a sua utilização para fins de cumprimento da decisão violaria o manto sagrado da coisa julgada; h) a 11ª Câmara Cível voltou atrás e passou, em flagrante violação à coisa julgada e à segurança jurídica, a adotar a tese de que o que importa no cumprimento da sentença é a equiparação da remuneração, e não do vencimento-base, posição esta também fixada no acórdão ora recorrido; i) o acórdão sugere que a Lei Estadual 4.788/2006 teria sido editada com o fito de dar cumprimento ao julgado prolatado no mandamus, mas a decisão que concedeu a segurança só veio a ser prolatada em 31 de janeiro de 2007, de modo que uma lei editada em 2006 não pode servir para dar cumprimento a uma ordem emitida em 2007; j) tal lei sequer foi citada no mandamus; k) o acórdão defende que a verba de assessoramento jurídico possui natureza de vencimento, de modo que, quando somada ao vencimento-base, chega-se a patamar superior àquele percebido pelos assistentes da FENORTE, mas vencimento-base é a retribuição pecuniária alusiva ao valor inicial e isolado fixado em lei ao cargo público criado, de modo que, dentro desta ótica, o vencimento-base dos recorrentes só pode ser aquele constante da tabela anexa da Lei 4.788/2006 ou de eventuais leis posteriores que o tenham alterado; l) enquanto o vencimento-base constitui a retribuição pecuniária fixada em lei para remunerar o exercício do cargo, a verba de assessoramento jurídico funciona como um direito personalíssimo, daí por que falha o acórdão recorrido ao afirmar que ambas possuem a mesma natureza; m) a coisa julgada nunca fez menção à verba de assessoramento jurídico. Com contrarrazões. Neste agravo, afirmam que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial. No que diz respeito ao tema, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o foco do acórdão executado – prolatado no mandado de segurança ora questionado – sempre foi dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, tendo-se nele declarado cumprida a obrigação imposta ao Estado do Rio de Janeiro. Assim, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão – em contraponto às alegações recursais – demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Outrossim, ainda no que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos indicados, a pretensão é inadmissível, pois os recorrentes não impugnaram o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual verba de assessoramento jurídico em questão também possui natureza vencimental, pois é paga de forma genérica e indefinida para todos os Assistentes Jurídicos, inclusive aposentados e pensionistas. Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
26/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830124/RJ (2025/0006387-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JESSE DE SOUZA MARQUES
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO AZEVEDO SABOIA LIMA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ISAIAS
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
EDUARDO RIBEIRO ALVES DE MORAES SARMENTO - RJ205919
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ALEXANDRE SIMÕES DA CAMARA E SILVA - RJ099488
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:03
Redistribuição
21/03/2025, 13:45
Recebimento
21/03/2025, 12:57
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 12:55
Publicação
21/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830124/RJ (2025/0006387-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JESSE DE SOUZA MARQUES
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO AZEVEDO SABOIA LIMA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ISAIAS
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
EDUARDO RIBEIRO ALVES DE MORAES SARMENTO - RJ205919
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ALEXANDRE SIMÕES DA CAMARA E SILVA - RJ099488
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:41
Distribuição
18/03/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830124/RJ (2025/0006387-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JESSE DE SOUZA MARQUES
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO AZEVEDO SABOIA LIMA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ISAIAS
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
RENATA ROGAR - RJ130810
EDUARDO RIBEIRO ALVES DE MORAES SARMENTO - RJ205919
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ALEXANDRE SIMÕES DA CAMARA E SILVA - RJ099488
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 09:30
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 08:00
Recebimento
13/01/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO - CÍVEL - Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, DES. MAURO DICKSTEIN, DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO, DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. LUIZ FERNANDO PINTO, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, DES. SUELY LOPES MAGALHAES, DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS e DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA. Impedidos os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ZVEITER e DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA.