Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826614/SP (2025/0003215-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IACRI
ADVOGADO: EDMIR GOMES DA SILVA - SP121439
AGRAVADO: OSNI MOREIRA SABINO
ADVOGADO: GILSON RODRIGUES DE SOUZA - SP354544
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE IACRI contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 288): SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DIREITO LOCAL - MUNICÍPIO DE IACRI - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Motorista de Ambulância - Atividade consistente no transporte de pacientes em geral, inclusive portadores das mais diversas doenças infectocontagiosas - Autor que já recebe adicional de insalubridade em grau médio (20%) - Pleito de reconhecimento de atividade insalubre em grau máximo (40%), com o recebimento das diferenças - Função efetivamente considerada insalubre no grau máximo (40%) por meio de laudo pericial, apenas no que se refere ao período de 03/2020 a 05/2022 (pandemia do COVID-19), em razão de contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas - Termo inicial do adicional para fins de pagamento - Adicional que alcança o início das atividades em condições insalubres, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência parcial mantida. Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 300-305). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 308-322), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial com o PUIL n. 413/RS, violação ao art. 927, III, do CPC/2015 e aos arts. 192 e 195 da CLT e 6º do Decreto n. 97.458/1989, sustentando que não deve ser obrigado a pagar o adicional de insalubridade em período anterior ao laudo pericial, que não possui efeitos retroativos, sendo aplicável o aludido entendimento aos servidores públicos municipais (PUIL n. 1.954/SC). Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 325). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 326-327), o que levou a insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 330-335). Brevemente relatado, decido. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu o seguinte no que tange à questão do termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade (e-STJ, fls. 289-293; sem grifo no original): De início, deve ser registrado que a questão posta em juízo diz respeito exclusivamente à análise da legislação municipal no tocante à concessão do adicional de insalubridade, como se verá a seguir. O art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, estabelece adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Ressalte-se que a insalubridade é definida na lei, conjugando-se a atividade propriamente desempenhada e o respectivo ambiente de trabalho. No âmbito municipal, o adicional de insalubridade tem previsão no art. 168 da Lei Municipal nº 1278/95, com redação dada pela Lei Complementar nº 58/2017 (Regime jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Iacri), a saber: [...] Nesse contexto, após protestos do autor (fls. 205), o juízo saneou o feito e deferiu a realização de prova pericial, consignando como ponto controvertido o exercício de atividade profissional em condições insalubres, bem como o respectivo percentual (fls. 197/198 e 206/207). Primeiramente, é fato incontroverso que o autor é servidor público do Município de Iacri, exercendo o cargo de motorista de ambulância, e que recebe o adicional de insalubridade em grau médio (20% - fls. 13). Esses fatos não foram impugnados pelo réu, portanto, devem ser presumidos como verdadeiros (art. 341, caput, do CPC). Na hipótese, constatou-se por meio do laudo pericial que o autor, durante a pandemia (período de 03/2020 a 05/2022), no exercício de suas funções, se expôs de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (em isolamento por COVID), a caracterizar a insalubridade em grau máximo (40%). Nos demais períodos, o expert consignou que “o contato do motorista com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso se deu de forma eventual, apenas em caso de auxílio ao enfermeiro no embarque ou desembarque, quando houve o caso de transporte deste tipo de público em plantões na ambulância. A insalubridade de grau máximo é caracterizada em caso de contato permanente, o contato do autor foi eventual, ou seja, não foi caracterizada a insalubridade de 40% para o requerente. Pacientes em isolamento são transportados em ambulância com compartimento específico e isolado”. Portanto, concluiu que o autor somente faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), o qual já lhe é pago pelo réu (fls. 240/241). Considerando o resultado da prova pericial, não abalado pelos outros elementos de prova disponíveis nestes autos, indicando o grau máximo de insalubridade do labor do autor especificamente no período de 03/2020 a 05/2022 (pandemia do COVID-19), além de previsão expressa na lei municipal, é de rigor a concessão do benefício. No mais, em linha ao que ficou estabelecido pela r. sentença, entendo que é possível a extensão da concessão do benefício a período anterior à data do laudo técnico, desde que comprovado que o servidor exerceu a atividade tida como insalubre e respeitada a prescrição quinquenal. Registro que em julgados anteriores me posicionei no sentido de aplicação do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do termo inicial da concessão do beneficio do adicional de insalubridade, consubstanciado no Pedido de Uniformização de interpretação de lei (PUIL nº 413/RS). Todavia, examinada a extensa jurisprudência do C. STJ sobre o tema, verifiquei que a quase totalidade dos julgados em que ocorre a aplicação do precedente acima apontado diz respeito à União Federal e a suas autarquias, entidades que estão subordinadas à legislação federal sobre o tema. Mesmo a Uniformização de Intepretação foi originalmente dirigida aos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido, penso, s. m. j., que existindo legislação municipal ou estadual disciplinando o adicional de insalubridade é ela que deve prevalecer em detrimento da legislação federal que, repita-se, é dirigida aos servidores públicos da União e suas autarquias. Assim, o precedente firmado pelo Tribunal Superior somente se aplicaria de forma supletiva, na ausência de legislação municipal ou estadual. Este não é o caso dos autos. O adicional de insalubridade está integralmente regulado pela Lei Municipal nº 1278/95 e nela não se encontra qualquer vedação à retroação pretendida pelo autor. A par desta circunstância, o laudo pericial estabeleceu de forma segura e circunstanciada a ambiência de insalubridade do local de trabalho. Portanto, o termo a quo, a partir do qual é devido o adicional reclamado pelo autor, é a data em que teve início sua atividade em condição insalubre em grau máximo, e respeitada a prescrição quinquenal, independente de a constatação de insalubridade ter sido feita posteriormente, tal como constou na r. sentença. Registre-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o PUIL n. 413/RS, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, estabeleceu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprove efetivamente as condições insalubres ou perigosas às quais os servidores estão expostos. Portanto, não é devido o pagamento pelo período anterior à formalização do laudo, não podendo ser atribuído efeito retroativo. Confira-se a ementa (grifos acrescidos): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento". 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018; sem grifos no original.) No mesmo sentido (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO. AUXÍLIAR DE ENFERMAGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de majoração de adicional de insalubridade, alegando que, em razão das atividades que desempenha, está sujeita a condições insalubres de trabalho, estando exposta, em apertada síntese, ao contágio direto com agentes biológicos (pacientes com as mais diversas moléstias e objetos contaminados) que prejudicam sua saúde. Na sentença, o pedido foi julgado procedente a fim de declarar o direito da autora em receber o benefício do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, conforme acórdão proferido em 11/4/2018. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022. [...] IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a homologação do laudo comprobatório. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.129.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do STJ, nos autos do PUIL 413/RS, decidiu que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.574.650/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Saliente-se, ainda, que a Primeira Seção desta Corte também decidiu que "[a]plica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que 'o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos", conforme acórdão assim ementado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.954/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Por derradeiro, é importante destacar que o STJ já reconheceu a necessidade de observar precedentes persuasivos, em conformidade com as exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926 do CPC/2015 (veja-se: AgInt no AREsp n. 1.932.349/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2022). Desse modo, o acórdão recorrido – ao não aplicar o entendimento firmado por este Superior Tribunal, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade em período retroativo à confecção do laudo pericial – destoou do entendimento dominante desta Corte, impondo-se, assim, a sua reforma. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar, em parte, o acórdão recorrido e fixar como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial. Invertidos os ônus sucumbenciais fixados no acórdão (e-STJ, fl. 293), observada, quando aplicável, a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE