Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816539/RJ (2024/0474111-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: OLGA MARIA FARIA
ADVOGADOS: PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO - RJ132642
CASSIANE BARBOSA FLORENCO - RJ229020A
AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Olga Maria Faria contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 42): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. NOVA EXPEDIÇÃO. LEI Nº 13.463/2017. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL. REQUERIMENTO COM ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 determinou o cancelamento dos precatórios e das RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de 2 (dois) anos em instituição financeira oficial. O art. 3º da norma ressalvou a possibilidade de expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor. Contudo, a autorização legal para a expedição de novo RPV/precatório não afasta a fluência do prazo prescricional. A possibilidade de nova expedição de precatório/RPV deve observar o lustro prescricional que tem início da data em que os valores devidos foram depositados ou liberados para o saque pelo credor. 2. Os valores requeridos pelos agravados já foram levantados, inexistindo saldo a ser levantado. Considerando que o documento foi anexado pelos próprios Agravantes, resta nítido que foi formulado requerimento com alteração da verdade dos fatos, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, CPC, razão pela qual, com base no art. 81 do mencionado diploma, condeno ao pagamento de multa, fixada em 6% do valor originalmente depositado (R$ 3.112,38), resultando em R$ 186,74, a ser revertida em favor da parte contrária. 3. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ, fls. 81-82, 95-98 e 101). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 113-123), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 2º, § 3º, e 3º da Lei nº 13.463/2017, alegando a inadequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo n. 1.141. Nesse sentido, sustentou o afastamento da prescrição declarada pelo Tribunal Regional, diante da ausência de informação nos autos acerca da notificação do cancelamento do requisitório. A insurgente asseverou que somente teve conhecimento do recolhimento do valor por meio de uma assessoria bancária, em 2023, dando azo à formulação da pretensão, consistente na expedição de novo precatório. Acrescentou que a sua condenação "por litigância de má fé e honorários, não possui qualquer respaldo, já que não existe nos autos qualquer documento ou alegação por parte do recorrido, que comprove o levantamento do valor pela recorrente" (e-STJ, fl. 120). Contrarrazões às fls. 133-137 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fl. 143), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 155-164). Brevemente relatado, decido. Com efeito, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia afetados ao Tema n. 1.141, esta Superior Corte de Justiça fixou a tese no sentido de que "a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017". Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, declarou a prescrição quinquenal do crédito exequendo. Na oportunidade, a Corte de origem adotou como marco inicial para o cômputo do prazo prescricional a data em que os valores foram depositados e liberados para saque (20/04/2016 e 06/05/2016). Confira-se excerto do julgado acima referido (e-STJ, fls. 40-41 – sem destaques no original): Destaco que a suspensão determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1944899/PE (Tema 1141) restringe-se à tramitação de recursos especiais ou de agravos em recurso especial, não obstando o presente julgamento. O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 determinou o cancelamento dos precatórios e das RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de 2 (dois) anos em instituição financeira oficial. O art. 3º da norma ressalvou a possibilidade de expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor. Contudo, "o tão só fato da Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, permitir a expedição de nova requisição após o cancelamento de RPV ou precatório, cujo montante foi convertido para conta do Tesouro Nacional, não afasta a fluência do lustro prescricional" (TRF2, Agravo de Instrumento nº 0002347-13.2020.4.02.0000, 8a. Turma Especializada, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, por maioria, vencida a Relatora, juntado aos autos em 23/08/2021). É certo que todo direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato de que se originarem, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim a possibilidade de nova expedição de precatório/RPV deve observar o lustro prescricional. Nesse contexto, o prazo prescricional quinquenal tem início da data em que os valores devidos foram depositados e liberados para o saque pelo credor, o que, in casu, se deu respectivamente em 20/04/2016 e 06/05/2016 (evento 57, ANEXO2 – JFRJ). Uma vez que o pedido de nova expedição de requisição somente ocorreu em 23/02/2023, ( evento 57, PET1 – JFRJ), restou configurada a ocorrência da prescrição. Registro que não se desconhece a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.463/2017 (ADI 5755). Contudo, tal decisão não beneficia a parte agravada, eis que o próprio STF modulou os efeitos de sua decisão, excepcionando a teoria da nulidade, de modo que a decisão não é dotada de efeitos retroativos, produzindo efeitos somente a partir do julgamento de mérito da ADI em 06/07/2022. Além disso, o voto vencedor afirmou que, "conforme anexado ao evento 57, DOC3 SJRJ, os valores requeridos pelos agravados já foram levantados pela beneficiária OLGA MARIA FARIA em 08.05.2018, com resgate líquido no valor de R$ 3.112,38, inexistindo saldo a ser levantado" (e-STJ, fl. 41). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos, por maioria, em razão da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 81-82 e 101). Contudo, perfilhando posição divergente, o Desembargador Federal Ferreira Neves entendeu pelo provimento ao recurso integrativo, com efeitos infringentes, para afastar a multa aplicada por litigância de má-fé e negar provimento ao agravo de instrumento. Em seu voto-vista (e-STJ, fls. 95-98), o Desembargador Federal consignou a não caracterização da litigância de má-fé, uma vez que o não levantamento do valor requerido pela parte exequente e a sua devolução ao Tesouro Nacional ficaram demonstrados pelas provas constantes nos autos, em especial, pelo documento anexado no evento 57, anexo 3. Pontuou, ainda, que, em observância às premissas fixadas no Tema 1.141/STJ, "há comprovação nos autos de que o Requisitório foi cancelado/devolvido em 08.5.2018 [evento 57, ANEXO3]; ao passo que as exequentes [sucessoras de OLGA MARIA FARIA] apresentaram requerimento de expedição de novo Requisitório em 23.02.2023 [evento 57, PET1]", razão pela qual entendeu pela ausência de prescrição da pretensão formulada. No ponto, veja-se trecho do referido voto-vista (e-STJ, fls. 97-98 – sem destaques no original): Reexaminando o acervo probatório constante dos autos; em especial o documento anexado no evento 57, ANEXO3, verifico que o valor requerido pela exequente, ora embargante, não foi levantado por ela, mas devolvido ao Tesouro. Confira-se: [...] Destaco que o “Código de Recolhimento: 18899”, corresponde a cancelamento/devolução de RPV, com base na Lei n. 13463/2017 (STN DEV. RPV CANCELADO - LEI 13.463/17) e “Unidade Gestora: 090048” indica “Unidade Favorecida” o Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Precatório / RPV, conforme pesquisa realizada na Página do Tesouro Nacional – SIAFI [https://www. gov. br/tesouronacional/pt-br/siafi/consultas-e- servicos/unidade-gestora]. Assim sendo, concluo que o valor do requisitório não foi levantado pela autora/exequente, mas devolvido aos cofres públicos. Superada a questão relacionada ao levantamento do Requisitório por parte da autora, ora embargante, passo ao exame do prazo prescricional para a expedição de novo requisitório. Com a devida vênia, adoto nesta hipótese o entendimento, firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsps. ns. 1.944.899/PE, 1.961.642/CE e 1.944.707/PE, admitidos como representativos de controvérsia, segundo o qual, “se é o cancelamento do precatório ou RPV que faz surgir a pretensão, figura jurídica que atrai o regime prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32, deve-se concluir que o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata.” Ao final, foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no TEMA 1.141: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017." Registro, por oportuno, que esse entendimento, expresso no TEMA/STJ 1.141, não inova no mundo jurídico, visto que há muito seguido pela jurisprudência; inclusive, cuida-se de entendimento sedimentado no enunciado/ TEMA n. 247 da Turma Nacional de Uniformização: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, prescreve em cinco anos, contados da data do cancelamento do anterior ofício requisitório." (julgado em 09.12.2020). No caso, há comprovação nos autos de que o Requisitório foi cancelado/devolvido em 08.5.2018 [evento 57, ANEXO3]; ao passo que as exequentes [sucessoras de OLGA MARIA FARIA] apresentaram requerimento de expedição de novo Requisitório em 23.02.2023 [evento 57, PET1]. Em suma, à luz dos elementos incorporados aos autos, estou em que o requisitório não foi levantado pela parte exequente, mas devolvido aos cofres públicos, e que o requerimento de novo requisitório se deu antes de decorrido o quinquênio prescricional (Decreto-Lei n. 20.910/32, art. 1º). Logo, não há se falar litigância de má-fé e nem em prescrição da pretensão de expedição de novo requisitório. - Por tais fundamentos, com renovada vênia dos que pensam de modo diverso, voto por DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para afastar a multa aplicada por litigância de má-fé e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada. É como voto. Diante desse contexto, cumpre asseverar que o entendimento firmado pela Corte de origem – a qual declarou a prescrição quinquenal do requerimento de expedição de novo requisitório por considerar como marco inicial de sua contagem as datas em que os valores foram depositados e liberados para saque – encontra-se dissonante à orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça no julgamento do Tema n. 1.141. Isso porque a contagem do prazo prescricional quinquenal tem início a partir da data em que a parte tomou conhecimento inequívoco do ato de cancelamento do requisitório, por ser este o momento do nascimento da pretensão respectiva, conforme princípio da actio nata em seu viés subjetivo. Nos termos da Lei n. 13.463/2017, em seu art. 2º, §§3º e 4º, após o cancelamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor (RPV) federais expedidos, deve a instituição financeira dar ciência ao Presidente do Tribunal respectivo, que comunicará o fato ao Juízo da execução, para proceder à notificação ao credor. Portanto, a adoção, pelo colegiado de origem, da data em que houve a liberação dos valores para saque como marco inicial para fins de contagem do prazo prescricional encontra-se em desacordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. A propósito, confira-se a ementa do julgamento do Tema 1.141 (sem destaques no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. LEI 13.463/2017. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] XI. Por fim, se é o cancelamento do precatório ou RPV que faz surgir a pretensão, figura jurídica que atrai o regime prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32, deve-se concluir que o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, nos termos consagrados pela jurisprudência do STJ. Como já se decidiu em caso análogo ao presente, também envolvendo a Lei 13.463/2017, deve ser rejeitada a tese de que a reexpedição não pode ser requerida, "se, entre a data do depósito do valor do precatório, posteriormente cancelado, e o aludido pleito tiverem transcorrido mais de cinco anos. (...) deve-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo a quo para contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências" (STJ, AgInt no AREsp 1.704.473/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/03/2021). XII. No caso da Lei 13.463/2017, os §§ 3º e 4º do seu art. 2º estabelecem que a instituição financeira, após proceder ao cancelamento previsto no aludido dispositivo, dará ciência ao Presidente do Tribunal respectivo, que comunicará o fato ao juízo da execução e este, por sua vez, notificará o credor. Essa notificação constitui o ato final de ciência, que deflagra o lapso prescricional. XIII. Tese jurídica firmada: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017." [...] XVI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.944.707/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Nessa toada, a despeito da inexistência de informação clara nos autos acerca da data da notificação ao credor, nem sequer se esta foi realizada nos moldes da Lei n. 13.463/2017, extrai-se do voto de fls. 95-98 (e-STJ) que o cancelamento dos requisitórios ocorreu em 08/05/2018 e que o requerimento de reenvio foi feito em 23/02/2023. Dessa circunstância, pode-se concluir que a pretensão exercida pela parte ora insurgente não se encontra extinta pela prescrição quinquenal. Quanto ao fundamento adicional, mencionado no voto vencedor, de que os valores requeridos pela parte ora recorrente já foram levantados pela beneficiária OLGA MARIA FARIA em 08.05.2018, com resgate líquido no valor de R$ 3.112,38, inexistindo saldo a ser levantado, verifica-se que o voto vencido - após colacionar e analisar detalhadamente o documento anexado no evento 57, anexo 3 - afastou a hipótese de recolhimento pela exequente, tal como arguido nas razões do seu apelo nobre. Assim, necessário afastar tanto a prescrição quanto a premissa de que teria havido o levantamento dos valores pela exequente. Por decorrência lógica e considerando os termos do voto-vista de fls. 95-98 (e-STJ), torna-se imperioso obstar a condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Registre-se, por fim, que o entendimento adotado acima não está obstacularizado pela incidência da Súmula 7/STJ. A propósito (sem grifos no original): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. VOTO VENCIDO QUE INTEGRA O ACÓRDÃO PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE, E NÃO APENAS, PARA PREQUESTIONAMENTO. ART. 941, § 3º, DO CPC/2015. ACÓRDÃOS PARADIGMA PROLATADOS SOB A ÉGIDE DO REVOGADO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA 320 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A entrada em vigor do CPC/2015, estabelecendo em seu art. 941, § 3º, que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento", conferiu-lhe ampla eficácia, acarretando a superação do entendimento específico, vigente sob a égide do revogado CPC/1973 e sedimentado na Súmula 320 do STJ, segundo o qual "a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento". 2. A par dessa premissa legalmente estabelecida - de que o voto vencido integra o acórdão para todos os fins legais -, não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, quando este Tribunal Superior, em sede de recurso especial, adotar como razões de decidir o juízo de valor constante do voto vencido acerca das circunstâncias fático-probatórias da causa, em ponderação com a linha de fundamentação divergente aposta no voto vencedor, pois tal medida caracteriza mera revaloração jurídica do quadro fático-probatório devidamente exarado no acórdão recorrido. 3. Na hipótese em apreço, o acórdão embargado encontra-se regido pelo novo regramento processual (CPC/2015), ao passo que os acórdãos paradigma foram proferidos quando em vigor o revogado CPC/1973. 4. Embora se trate de divergência sobre matéria processual e o requisito da similitude fático-processual seja mitigado pela jurisprudência deste Tribunal em tal circunstância, afigura-se imprescindível a essa flexibilização "que o dissenso se refira à solução de idêntica questão processual, em conjuntura semelhante, de modo a evidenciar a necessidade de tratamento jurídico igualitário, o que não ocorre na hipótese em julgamento" (AgInt nos EREsp n. 1.275.903/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 27/10/2020). 5. Em acréscimo, ressalte-se que os "embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - não se prestam a simples rejulgamento do recurso especial ou do respectivo agravo, para correção de eventual equívoco do acórdão embargado, como se a Corte Especial [ou a Seção] funcionasse como instância revisora ordinária dos demais órgãos jurisdicionais internos, o que, como se sabe, não é o seu papel" (EDcl no AgRg nos EAREsp 1.778.789/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 55 DO CPC; E 28, DA LEI 6.830/1980. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS DESCRITAS NO VOTO VENCEDOR E NO VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, tratou-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão, proferida em embargos à execução fiscal, que deferiu a reunião e apensamento com os autos de outros embargos do devedor. 2. Na decisão recorrida, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a alegação de violação aos art. 489 e 1.022, II, do CPC, e reformar o acórdão recorrido, mantendo a decisão de primeira instância que deferiu a reunião dos Embargos de Devedor n. 1006680-76.2019.8.26.0047 e Embargos de Devedor n. 1006678-09.2019.8.26.0047. 3. No agravo interno, a Fazenda do Estado de São Paulo insurge-se contra a decisão, argumentando a incidência da Súmula 7 do STJ quanto à alegada violação aos arts. 55 do Código de Processo Civil; e 28 da Lei de Execução Fiscal, e que as premissas adotadas pelo voto vencido do acórdão de origem não podem prevalecer. 4. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC/2015, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. Conforme precedente desta Segunda Turma "as descrições de fato expostas, no voto vencedor ou vencido, podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial; o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.501.406/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020). 5. A orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no REsp 1.158.766/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 22/9/2010), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente". 6. Considerando a moldura delineada pelo acórdão de origem, mostra-se correta a reunião dos embargos do devedor, em prestígio ao art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao art. 28, da Lei de Execução Fiscal, considerando que as execuções fiscais subjacentes decorrem das mesmas operações autuadas pela Fazenda do Estado de São Paulo. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.761.028/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição quinquenal e a aplicação da multa por litigância de má-fé. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE