Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817755/PI (2024/0478657-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ELISANGELA VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI011663
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: MARIA JOSE DE SA CARVALHO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELISANGELA VIEIRA DE CARVALHO contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 187-188): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no R Esp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, D Je 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da redação original da Lei 8.213/91. 4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido. 5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 1°/12/2011. 6. A parte autora não conseguiu demonstrar a qualidade de segurado especial do falecido, uma vez que não apresentou documentos adequados e substanciais que confirmassem sua atividade como trabalhador rural. Destacam-se como documentos relevantes para comprovar a atividade rural do falecido: o extrato de DAP emitido em 20/08/2009 (id 772071962) e a carteira de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, datada de 12/06/1994 (id 772085479). No entanto, além desses documentos e dos depoimentos colhidos em audiência, a consulta ao CNIS revelou que o falecido recebeu pensão por morte no período de 11/02/1996 a 1º/12/2011 (id. 339266963), data de seu falecimento. Portanto, é evidente que o falecido já não exercia a atividade rural como fonte de subsistência, uma vez que recebia benefício previdenciário desde 1996, tornando assim inexistente a sua qualidade de segurado especial. 7. Também não é atendido o requisito da dependência da autora, já que a invalidez não foi comprovada anteriormente ao óbito do segurado, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada do STJ. O perito judicial fixou como marco inicial da invalidez a data de 16/12/2017 (posterior, portanto, ao óbito do instituidor), com base nos documentos médicos juntados pela autora (item 5 do laudo de id 704250972). De fato, a documentação existente no processo não aponta período anterior àquela data como o início da invalidez (id 339266964). Em favor da tese autoral, apenas o depoimento da testemunha ouvida em Juízo indica que a autora, antes do óbito do instituidor da pensão (genitor da demandante), já se encontraria acometida pela enfermidade, mas sem apresentar maiores detalhes que permitam retroagir o início da invalidez para período anterior ao óbito. Diante disso, a conclusão do perito deve ser prestigiada, dada a natureza técnica que a análise do caso requer. 8. Não preenchido o requisito de qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem assim a dependência econômica, incabível a concessão do benefício requestado. 9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa. 10. Apelação da parte autora desprovida. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa ao art. 11, §9º, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, sustentando, em síntese, a viabilidade da concessão do benefício de pensão por morte, haja vista a condição de segurado especial (rural) do instituidor da pensão. Aduziu que "o fato de a parte autora perceber pensão por morte em valor de um salário-mínimo não descaracteriza, necessariamente, sua condição de segurado especial, quando a atividade agrícola desempenhada se mostra essencial para a subsistência da família" (e-STJ, fl. 206). Asseverou, ainda, que foi "comprovada a impossibilidade de mensurar a data de início da incapacidade/deficiência, uma vez que se trata de doença congênita" (e-STJ, fl. 217), o que supera a questão do início da invalidez supostamente posterior ao óbito. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 228-233). Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da concessão do benefício de pensão por morte, considerando a suposta condição de segurado especial (rural) do instituidor da pensão. O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 190-192; sem grifo no original): In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da redação original da Lei 8.213/91. [...] Assim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Insta considerar que, em caso de perda da qualidade de segurado, é necessário o preenchimento pelo instituidor da pensão dos requisitos para a concessão de aposentadoria em vida, tendo em vista o quanto disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios.” Na mesma esteira, o STJ já firmou entendimento por meio da Súmula 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” [...] A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido. [...] Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 1°/12/2011. Contudo, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus, haja vista não ter colacionado autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina. De fato, a parte autora não conseguiu demonstrar a qualidade de segurado especial do falecido, uma vez que não apresentou documentos adequados e substanciais que confirmassem sua atividade como trabalhador rural. Contudo, além desses documentos e dos depoimentos colhidos em audiência, a consulta ao CNIS revelou que o falecido recebeu pensão por morte no período de 11/02/1996 a 1º/12/2011 (id. 339266963), data de seu falecimento. Portanto, é evidente que o falecido já não exercia a atividade rural como fonte de subsistência, uma vez que recebia benefício previdenciário desde 1996, tornando assim inexistente a sua qualidade de segurado especial. Por outro lado, no caso, também não é atendido o requisito da dependência da autora, já que a invalidez não foi comprovada anteriormente ao óbito do segurado, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada do STJ. O perito judicial fixou como marco inicial da invalidez a data de 16/12/2017 (posterior, portanto, ao óbito do instituidor), com base nos documentos médicos juntados pela autora (item 5 do laudo de id 704250972). De fato, a documentação existente no processo não aponta período anterior àquela data como o início da invalidez (id 339266964). [...] Dessa forma, não preenchido o requisito de qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem assim ausentes os requisitos para obtenção de aposentadoria, incabível a concessão do benefício requestado. Nesse sentido, julgado desta Corte: [...]. Com efeito, vislumbra-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, haja vista que as questões foram resolvidas com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Dessa forma, percebe-se que rever a conclusão do acórdão recorrido - de que "a parte autora não conseguiu demonstrar a qualidade de segurado especial do falecido, uma vez que não apresentou documentos adequados e substanciais que confirmassem sua atividade como trabalhador rural" (e-STJ, fl. 191), bem como de que não foi atendido o requisito da dependência da ora agravante, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Guardadas as particularidades do caso, confiram-se (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. DEPENDÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA A DECRETO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, limitando-se a apontar a Lei Complementar n. 11/1971, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.584.832/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020 e REsp n. 1.751.504/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019.) V - No que tange à comprovação do labor rural do instituidor da pensão por morte, o acórdão recorrido esclareceu: "(...) Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pelo falecido, deve ser reconhecida a qualidade de segurado à época do óbito, assim como a dependência econômica do autor para fins previdenciário." VI - A solução, nesta seara do recurso especial teria necessariamente que passar pela revisão da prova apresentada, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias. VII - O recurso é inviável, porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. VIII - Em relação à eventual violação do art. 62 do RGPS, esclareça-se que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais, bem como decretos. IX - Inadmissível o recurso especial manejado em face de eventual violação de dispositivo de decreto. Neste sentido: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 938.238/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017 e AgInt no AREsp n. 1.335.207/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 25/9/2019). X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.731.832/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGISTROS DE VÍNCULOS URBANOS EM PERÍODOS ANTERIORES E ULTERIORES À DATA DE EXPEDIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Para a concessão de benefício de pensão por morte necessário se faz, além do preenchimento da condição de dependente, demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pelo instituidor falecido em momento que anteceda o óbito, de modo que, nessa ocasião, o de cujus preservasse a qualidade de segurado especial. Para tanto, nos termos do Enunciado da Súmula n. 149 do STJ, exige-se que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou no acórdão recorrido que não foi demonstrada nos termos do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, a condição de segurado especial do de cujus, uma vez que os documentos carreados aos autos não configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola e, ainda, que há registros de vínculos urbanos - entre 1977 e 2001-, períodos que abrangem a data de expedição dos documentos (1981 e 1987) apresentados com a finalidade de comprovar o labor rural. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido só seriam possíveis mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.201.238/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.) Assim, melhor sorte não socorre à agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE