Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817775/MT (2024/0478722-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MARINALDO DE ALMEIDA SILVA MATOS
ADVOGADOS: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT014014B
JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT014281B
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARINALDO DE ALMEIDA SILVA MATOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 120-121): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PROGNÓSTICO IRREVESÍVEL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pela possibilidade de realização de tratamento e reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa. 2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o autor preenche os requisitos que autorizam concessão da aposentadoria por invalidez, considerando a gravidade da doença que possui. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Na hipótese dos autos, a parte autora, nascida em 09/08/1985, formulou seu pedido de auxílio- doença junto ao INSS em 14/03/2019. 5. Relativamente à incapacidade, o laudo médico oficial realizado em 27/10/2020, foi conclusivo no sentido existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, como se verifica: “1 - O autor é portador de alguma enfermidade, doença ou limitações de ordem física ou mental? Quais? R: Diagnóstico de CID -10: M62 Outros transtornos musculares, do CID -10 M65 Sinovite e Tenossinovite, do CID -10 M25.5 Dor articular e do CID - 10 G71.0 - Distrofia muscular. 2 – Se o autor se queixa de alguma dor crônica no ombro, braço, perna, quadril, mão ou coluna? R: Vide corpo do laudo. 3 – O autor possui condições físicas para o trabalho? E para o labor rural? R: Não. 4 – Se o autor durante toda a sua vida de trabalho sempre exerceu atividade que necessitasse de habilidade e esforço físico de um modo geral? R: Vide corpo do laudo. 5 - Tais doenças ou limitações impedem o exercício de atividades que requeiram esforços físicos continuados? R: Sim. 6 - Tais doenças ou limitações são graves? R: Atualmente não. 7 - Em caso positivo na resposta anterior, a gravidade da doença é de caráter irreversível? R: Prejudicado. 8 - No atual estágio dessa doença ou limitações, o requerente está incapacitado definitivamente para o trabalho? R: Sim. 9 - Em que data o autor desenvolveu essas doenças ou limitações? Quantos anos fazem que a autora possui essas doenças? R: Não há como precisar. 10 - Se a autora diante de seu quadro clínico, está incapacitada para o trabalho? R: Sim. 11 - Quais são os sintomas da doença da autora? R: Vide corpo do laudo. 12 - Se esta incapacidade é permanente? R: Sim. 13 - Se esta incapacidade é total? R: Não. 14 - Se caso negativa a resposta do quesito de n. 14 qual o grau desta incapacidade e se da mesma está o autor impedido de laborar? R: Prejudicado. 15 - Se os problemas de saúde da autora podem ser considerados graves? Se a patologia vivenciada pela autora a impossibilita de trabalhar por prazo indeterminado e permanente? R: Não. Sim. 16 - Se a autora em razão de tais problemas de saúde pode fazer todo e qualquer tipo de atividade? Caso a resposta seja negativa, quais atividades a autora não pode fazer de forma alguma? R: Não. Atividades que exijam esforços de moderados a intensos. 17 - Se a autora em razão dos seus problemas de saúde pode ficar o dia inteiro realizando de um modo geral atividades que exijam esforços físicos? Ela corre algum risco de vida? R: Sim. Não. 18 - Se há tendência da patologia vivenciada pela autora de se agravar ainda mais com o passar do tempo? R: Sem o tratamento adequado sim. 19 - Se a autora faz uso constantemente de algum tipo de medicamento? Caso a resposta seja positiva, tais medicamentos que o autor usa é para tratar qual tipo de doença? R: Vide corpo do laudo. 20 - A autora po r acaso pode ficar sem tomar esses remédios? R: É indicado, para eficiência de qualquer tratamento, que o paciente siga as orientações sugeridas pelo médico. 21 – A autora, com avançada idade, sem conhecimento técnico, e com todas essas patologias incapacitantes tem chance de ser reabilitada em outra função em nosso competitivo mercado de trabalho? R: Acredito em reabilitação laboral devido a idade jovem do Autor e possibilidade de controle, ao menos em parte, dos sintomas atuais com o tratamento adequado.” 6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma parcial e permanentemente, mas com possibilidade de reabilitação laboral devido a idade jovem, e de controle, ao menos em parte, dos sintomas atuais com o tratamento adequado, estando preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade temporária para seu trabalho habitual, de modo que tem direito ao benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária). 7. O termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213/1991, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando o segurado em gozo de deste benefício, nos termos do art. 43 da referida Lei de Benefícios. 8. É razoável o condicionamento da cessação do benefício, somente após a reavaliação médica por perito do INSS, eis que comprovado uma incapacidade parcial e permanente, indicando acompanhamento médico e necessidade de nova perícia, e a determinação de deflagração do processo de reabilitação, através da dita perícia de elegibilidade, de responsabilidade do INSS, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito administrativo, até que o segurado esteja recuperado, readaptado ou, em caso de insucesso do tratamento, aposentado por invalidez. 9. Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que o segurado esteja recuperado, readaptado ou, em caso de insucesso do tratamento, aposentado por invalidez. Em seu recurso especial de fls. 137-165, sustenta o recorrente violação do artigo 42, da Lei nº 8.213/93, ao argumento de que o Tribunal de origem concedeu o benefício de auxílio-doença, com lastro na possibilidade de reabilitação, em que pese a incapacidade permanente, atestada em laudo pericial judicial. O Tribunal de origem, às fls. 193-194, não admitiu o recurso especial sob o seguinte argumento: (...) Assim, a análise do objeto recursal, especialmente no que se refere ao fundamento da decisão recorrida, demandaria o exame do conjunto fático-probatório dos autos. A toda evidência, infirmar a referida conclusão passaria, necessariamente, pela reapreciação de fatos e provas, vedada pelo Enunciado 7 da Súmula do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Em seu agravo, às fls. 197-207, a parte agravante afirma que o acórdão impugnado não analisou adequadamente a perícia médica, que atestou a incapacidade permanente não incidindo a hipótese da Súmula nº 7 do STJ, tendo em vista que o objeto do recurso especial é a revaloração jurídica das provas. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar reexame fático e probatório dos autos. Todavia, no seu agravo, a parte limitou-se a afirmar que o Tribunal a quo não analisou a perícia médica realizada, logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA