Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820424/RS (2024/0480111-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO: AGRO PECUARIA SANTO ANTONIO LTDA
ADVOGADO: EMÍLIO ALBERTO BOVOLAN GIMENES - PR009987
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 34): ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O Julgador tem o dever de zelar pela estrita observância do conteúdo do título exequendo. 2. Deve ser mantida a decisão recorrida, que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, órgão de auxílio ao magistrado, pela sua imparcialidade e por apresentar os conhecimentos técnicos necessários para observar o estrito cumprimento do título judicial, eis que obedeceu aos parâmetros determinados na decisão transitada em julgado e na legislação pertinente, bem como restou atendido o princípio da indisponibilidade do erário (nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1088328/SP, DJe 16808/2010). Houve oposição de embargos declaratórios, que foram rejeitados, consoante ementa de julgamento a seguir transcrita (fl. 122): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. [ACRESCENTAR A DISCUSSÃO DE DIREITO MATERIAL]. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes, nos termos da jurisprudência desta Corte e do e. STJ. 3. Ainda, vige também a orientação do e. STJ segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.672.844/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.9.2019; AgInt no REsp 1.571.133/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 29.5.2018; R Esp 901.126/AL, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, D Je 26.3.2007; AgRg no REsp 907.859/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.6.2009. 4. Embargos de declaração desprovido. Em seu recurso especial (fls. 131/145), o recorrente sustenta violação aos seguintes dispositivos legais: artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; artigos 492, 502 e 1.057 do Código de Processo Civil. Além disso, o recorrente pretende que seja observada a aplicação da tese firmada por esta Corte Superior no Tema nº 1.072, no sentido de que "os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência", justificando assim a ocorrência de dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento firmado pelo acórdão recorrido. Assim, pugna pelo provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido por ofensa às normas federais elencadas, bem como para que o dissídio jurisprudencial acerca da imediata aplicação dos juros legais aos processos em trâmite seja sanado. O Tribunal de origem, nos moldes da decisão agravada proferida nos autos (fls. 184/187), inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, ementado nos seguintes termos: (...) Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou os dispositivos indicados. O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados: (...) Ainda, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: (...) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo (fls. 197/209), o agravante aduz que inexiste violação ao enunciado n° 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça no caso em discussão, pois não há resolvimento do conjunto probatório dos autos. No mais, reitera as violações legais suscitadas em sede de recurso especial, além do dissídio jurisprudencial em relação aos temas nº 126 e nº 1.072 fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos: (i) Óbice pelo enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a análise dos argumentos suscitados no recurso especial implicaria em reexame do conjunto probatório dos autos. (ii) Óbice pelo enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois o entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pretensão de revisar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, elaborados em conformidade com o título executivo judicial, demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos. (iii) Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor do agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA