Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829043/RJ (2024/0487174-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: IZABELA LYON FREIRE
ADVOGADO: ADRIANO DOS ANJOS LEMOS - MG057504
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.694): ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DO INPI. VAGAS RESERVADAS A PESSOAS NEGRAS. LEI Nº 12.990/2014. ADC Nº 41/DF-STF. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO NÃO PREVISTA EM EDITAL. AUTODECLARAÇÃO. ÚNICO CRITÉRIO PREVISTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e de IZABELA LYON FREIRE, objetivando a anulação dos atos de nomeação e posse da segunda demandada no cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial; bem como a condenação do primeiro demandado em obrigação de fazer consistente em inibir a ocorrência de novas nomeações ilegais, por meio de procedimento de aferição da veracidade das autodeclarações prestadas por candidatos negros aprovados nos concursos públicos do referido Instituto. 2. É legítima a constituição de Comissão de Verificação de Heteroidentificação, desde que respeitadas as garantias fundamentais, a fim de evitar eventuais abusos na autodeclaração, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41/DF (STF, ADC nº 41, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, publicado em 17/08/2017). 3. No caso concreto, o instrumento convocatório do processo seletivo (Edital nº 01/2014) não prevê expressamente a participação de Comissão de Heteroidentificação para a confirmação da autodeclaração. Também não há definição no edital acerca de qual critério - se identitário/fenotípico ou da ancestralidade - deveria ser utilizado, cabendo à parte se autodeclarar negra. 4. Em demandas como a presente, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado que deve prevalecer o critério fixado no edital (autodeclaração), sob pena de afronta, dentre outros, ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Esta Sexta Turma Especializada tem precedentes no mesmo sentido. 5. A medida mais adequada para a eliminação ou redução do número de fraudes já foi adotada pelo INPI, que, segundo noticiado nos autos, passou a observar a Portaria nº 4/2018, de 6 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento – editada posteriormente à homologação do concurso público objeto de discussão nos presentes autos –, a qual estabelece a necessidade de previsão, nos editais de abertura de concursos públicos para provimento de cargos da administração pública federal, do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros a ser realizado por comissão criada especificamente para este fim. 6. Remessa Necessária e Apelação Cível desprovidas. No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 5º, II, da CF; das Leis n. 12.990/2014 e 12.288/2010; ds regras do edital do certame; e da Súmula 473/STF. Informou que o julgamento tratou da questão da autodeclaração racial em concursos públicos, especificamente no caso de Izabela Lyon Freire, que se autodeclarou parda para concorrer a uma vaga reservada no INPI. Esclareceu que se opôs ao acórdão que julgou improcedentes os pedidos de anulação dos atos de nomeação e posse da candidata, com base na tese de que o edital do concurso não previa a participação de uma comissão de heteroidentificação para confirmar a autodeclaração, sendo a autodeclaração o único critério previsto, sob pena de afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Afirmou o MPF que houve burla ao sistema de cotas, em violação ao princípio da igualdade material, e que, além da autodeclaração, é necessária a integração do método pela heteroidentificação para maior fidedignidade. Sustentou que a permanência da ré nos quadros do INPI é ilegal, pois sua declaração pessoal não encontra amparo nem validação social. Nesse sentido, aduziu que as fotografias da demandante juntadas aos autos não são capazes de, por si sós, comprovarem a probabilidade do direito alegado. Apontou que o edital previa a viabilidade de eliminação em caso de falsidade da autodeclaração, o que não foi considerado pelo acórdão recorrido. Postulou pela aplicação da Súmula 473/STF, pois a verificação de falsidade de qualquer informação prestada pela candidata está prevista no edital e constitui direito e dever da Administração Pública. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.701-1.720). Contrarrazões às e-STJ, fls. 1.730-1.736. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem (e-STJ, fl. 1.773) agravada pelo ora recorrente às fls. 1.780-1.797 (e-STJ). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls.1.810-1.814). Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do agravo, por falta de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem (e-STJ, fls. 1.837-1.841). Brevemente relatado, decido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial adotou os seguintes fundamentos: "Por oportuno, esclareço que a matéria subsidiariamente veiculada nas razões deste recurso, atinente ao valor ainda devido no cumprimento de sentença, não foi devolvida a esta Corte de Revisão, não podendo, pois, ser apreciada por este colegiado, sob pena de incorrência em indevida supressão de instância' (fl. 59; 61 e 65). Assim, o recurso visa atacar as premissas fáticas sobre as quais se fundou o acórdão. Logo, almeja rever fatos na via inadequada dos recursos extremos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.'). Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Ademais, o acórdão recorrido está de acordo com o que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'não é possível conhecer de matéria não deduzida ou decidida pelo o juízo de origem por importar inovação recursal' (AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018), pelo que incide a Súmula 83 do STJ ('Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida')." 2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual." 4. Tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação desta decisão exige indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, por adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie. 5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 7. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.140.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No caso em estudo, a Corte de origem não admitiu o recurso especial pelos seguintes argumentos (e-STJ fl. 1.773): a) incidência da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente não aponta os dispositivos das Leis n. 12.990/14 e 12.288/10 que teriam sido violados; e b) em relação à alegação de que o acórdão teria contrariado o edital do concurso público, destaque-se que a via especial é inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal. Todavia, da leitura da petição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.780-1.797), constata-se que a parte agravante deixou de demonstrar o desacerto do aludido julgado e de rechaçar adequadamente todos os fundamentos utilizados pela Corte local para inadmitir o recurso especial, pois não impugnou especificamente o argumento da decisão agravada atinente à impossibilidade de se verificar violação a edital, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Pelo contrário, a parte agravante se limitou a afirmar que não era aplicável o óbice da Súmula 7/STJ, que sequer foi fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, assim como a asseverar que foram indicados artigos violados, colacionando praticamente toda a peça do apelo nobre. Desse modo, à luz do princípio da dialeticidade, a parte agravante deveria ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de seu não conhecimento. Portanto, como não se desincumbiu de tal ônus em sua insurgência, tem-se que é inadmissível o agravo em recurso especial interposto, não podendo ser apreciado por este Superior Tribunal. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE