3. DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES (INTERESSADO)
Autor
2. MARIA DE JESUS NASCIMENTO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA
OAB/PI 5042·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB/CE 23495·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB/CE 023495·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA
OAB/PI 005042·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA
OAB/PI 5042·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2815876/PI (2024/0477255-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: MARIA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI005042
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2815876/PI (2024/0477255-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: MARIA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI005042
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 17:45
Documento (Certidão)
09/04/2026, 14:30
Publicação
13/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2815876/PI (2024/0477255-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: MARIA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI005042
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2815876/PI (2024/0477255-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: MARIA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI005042
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 17:45
Documento (Certidão)
09/04/2026, 14:30
Publicação
13/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2815876/PI (2024/0477255-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: MARIA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI005042
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2026, 10:01
Protocolo de Petição
11/03/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 12:01
Protocolo de Petição
20/02/2026, 11:47
Publicação
20/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2815876/PI (2024/0477255-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
RECORRIDO: MARIA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI005042
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 500): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FERROVIA TRANSNORDESTINA. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INAPTIDÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CONFEA N. 345/90. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Considerando a fundamentação do decisum impugnado, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que o juízo deveria ter indicado perito técnico para a realização da avaliação do imóvel – somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória, até mesmo para alterar a conclusão acerca da desnecessidade de avaliação técnica específica. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ 2. Não se conhece do argumento do recorrente de que a ausência de nomeação de perito especializado violou a disposição da Resolução CONFEA n. 345/90, visto que o referido diploma normativo não se insere no conceito de lei federal subtraindo-se da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 537-542). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta não ter havido exame adequado das alegações suscitadas no agravo interno, as quais evidenciam a impugnação específica do fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para não admitir o recurso especial, o que resulta na desnecessidade de reexame fático-probatório para solucionar a controvérsia. Afirma que o acórdão recorrido limitou-se a mencionar que o feito não possuía vícios a serem corrigidos por meio de embargos de declaração, sem apresentar fundamentação cabível acerca das razões recursais apresentadas. Defende a aplicação do art. 93, IX, da CF, por entender necessária a manifestação expressa sobre a possibilidade de revaloração probatória e afastamento da Súmula n. 7/STJ. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 503-505): Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida. Verifica-se, inicialmente, que o Tribunal de origem decidiu sobre a validade da perícia realizada pelo oficial de justiça a fim de avaliar o imóvel desapropriado, nestes termos (fls. 274-278): [...] De igual modo, não merece prosperar a tese que pugna pela realização de nova perícia por profissional atuante na área de engenharia, nos termos da Resolução CONFEA nº 345/90. Isso porque, a parte Recorrente não logrou êxito em comprovar a inaptidão do Oficial de Justiça Avaliador Federal para proceder com a avaliação técnica do imóvel desapropriado. Nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que rege as desapropriações por utilidade pública, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens. Por sua vez, o art. 154, V do Código de Processo Civil atribui ao Oficial de Justiça a função de efetuar avaliações, quando for o caso. Ademais, conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, a avaliação do imóvel objeto da desapropriação poderá ser realizada por profissional diverso da área de engenharia, arquitetura ou agronomia, desde que possua conhecimento sobre valores mercadológicos do imóvel. [...] In casu, o Apelante limitou-se, de forma genérica, a requerer nova perícia a ser realizada por profissional atuante na área de engenharia, sem, contudo, justificar as razões de sua imprescindibilidade ou os quesitos a serem esclarecidos pelo especialista. Por outro lado, as próprias características do imóvel desapropriado denotam a desnecessidade de avaliação técnica específica, uma vez que: i) a desapropriação alcançou pequena parte de imóvel rural (0,2720 hectares); ii) inexistem edificações in loco; iii) não se revela expressiva a benfeitoria encontrada na propriedade (apenas uma cerca com estaca de madeiras com 06 fios de arame farpado, vide laudo pericial de ID 62910274, pp. 213/214). Por tais razões, não vislumbro a inaptidão do perito nomeado que, de forma diligente, fez uso de Método de Quantificação do Custo e acresceu à avaliação o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em detrimento da depreciação da área remanescente causada pelo “fatiamento” do imóvel pela ferrovia, conforme autorizado pelo art. 27 do DL nº 3.365/41 (ID 62910274, p. 213). Considerando a fundamentação do decisum impugnado acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que o juízo deveria ter indicado perito técnico para a realização da avaliação do imóvel – somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória, até mesmo para alterar a conclusão acerca da desnecessidade de avaliação técnica específica. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). [...] Ademais, não se conhece do argumento do recorrente de que a ausência de nomeação de perito especializado violou a disposição da Resolução CONFEA n. 345/90, visto que o referido diploma normativo não se insere no conceito de lei federal subtraindo-se da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. Nesse sentido (grifo nosso): [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
19/02/2026, 00:00
Sem descrição
18/02/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 17:03
Documento (Certidão)
05/02/2026, 14:45
Publicação
02/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2815876/PI (2024/0477255-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
RECORRIDO: MARIA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI005042
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815876/PI (2024/0477255-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: MARIA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI005042
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
28/11/2025, 18:00
Documento (Certidão)
28/11/2025, 17:48
Remessa (outros motivos)
27/11/2025, 13:13
Petição (Recurso extraordinário)
18/11/2025, 06:11
Protocolo de Petição
17/11/2025, 21:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:01
Protocolo de Petição
28/10/2025, 12:47
Publicação
28/10/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2815876/PI (2024/0477255-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
EMBARGADO: MARIA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI005042
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2815876/PI (2024/0477255-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
EMBARGADO: MARIA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI005042
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 15:31
Documento (Certidão)
18/09/2025, 14:45
Publicação
10/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2815876/PI (2024/0477255-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
EMBARGADO: MARIA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI005042
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 11:01
Protocolo de Petição
08/09/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:06
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:49
Publicação
02/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815876/PI (2024/0477255-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: MARIA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI005042
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815876/PI (2024/0477255-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: MARIA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI005042
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
27/06/2025, 15:30
Publicação
03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815876/PI (2024/0477255-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: MARIA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI005042
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
30/05/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 12:11
Publicação
14/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815876/PI (2024/0477255-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: MARIA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI005042
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação Cível n. 0003841-92.2016.4.01.4004, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 265-302): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FERROVIA TRANSNORDESTINA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO TCU. INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. 1. Em respeito ao princípio da independência das instâncias, a decisão administrativa proferida pelo Tribunal de Contas da União, no bojo do processo TC 012.179/2016-7, não constitui fator impeditivo ao adimplemento da indenização devida aos afetados pela construção da ferrovia Transnordestina. 2. Conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, a avaliação do imóvel objeto da desapropriação poderá ser realizada por profissional diverso da área de engenharia, desde que possua conhecimento sobre valores mercadológicos do imóvel (vide AgInt no AREsp nº 2059781/SP, DJe de 24.08.2022). 3. Não evidenciados erros técnicos ou equívocos na avaliação, a perícia oficial deve ser prestigiada, sendo válida e idônea, realizada por Oficial de Justiça Avaliador. 4. Apelação desprovida. Irresignada, a concessionária interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, e 14 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Aduziu a recorrente que a avaliação do imóvel deveria ser realizada por profissional habilitado na área de engenharia, conforme a Resolução CONFEA n. 345/90, e que a decisão judicial contrariou a legislação federal ao validar laudo pericial elaborado por Oficial de Justiça sem habilitação técnica para a matéria (fls. 403-418). O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 423-425). A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 428-437). O recorrido não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 455-458). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Ao decidir sobre a validade da perícia realizada pelo oficial de justiça a fim de avaliar o imóvel desapropriado, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 274-278): De igual modo, não merece prosperar a tese que pugna pela realização de nova perícia por profissional atuante na área de engenharia, nos termos da Resolução CONFEA nº 345/90. Isso porque, a parte Recorrente não logrou êxito em comprovar a inaptidão do Oficial de Justiça Avaliador Federal para proceder com a avaliação técnica do imóvel desapropriado. Nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que rege as desapropriações por utilidade pública, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens. Por sua vez, o art. 154, V do Código de Processo Civil atribui ao Oficial de Justiça a função de efetuar avaliações, quando for o caso. Ademais, conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, a avaliação do imóvel objeto da desapropriação poderá ser realizada por profissional diverso da área de engenharia, arquitetura ou agronomia, desde que possua conhecimento sobre valores mercadológicos do imóvel. [...] In casu, o Apelante limitou-se, de forma genérica, a requerer nova perícia a ser realizada por profissional atuante na área de engenharia, sem, contudo, justificar as razões de sua imprescindibilidade ou os quesitos a serem esclarecidos pelo especialista. Por outro lado, as próprias características do imóvel desapropriado denotam a desnecessidade de avaliação técnica específica, uma vez que: i) a desapropriação alcançou pequena parte de imóvel rural (0,2720 hectares); ii) inexistem edificações in loco; iii) não se revela expressiva a benfeitoria encontrada na propriedade (apenas uma cerca com estaca de madeiras com 06 fios de arame farpado, vide laudo pericial de ID 62910274, pp. 213/214). Por tais razões, não vislumbro a inaptidão do perito nomeado que, de forma diligente, fez uso de Método de Quantificação do Custo e acresceu à avaliação o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em detrimento da depreciação da área remanescente causada pelo “fatiamento” do imóvel pela ferrovia, conforme autorizado pelo art. 27 do DL nº 3.365/41 (ID 62910274, p. 213). Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que o juízo deveria ter indicado perito técnico para a realização da avaliação do imóvel – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PERÍCIA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRÍNCIPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal a quo concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que o laudo pericial havia se mostrado hábil a formar sua convicção, uma vez que fora realizado por profissional de confiança, e que era prescindível a realização da perícia por perito especializado ante a baixa complexidade da prova técnica. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Para o reconhecimento da nulidade da perícia, faz-se necessária a efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela parte interessada, em respeito ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.984.352/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. Descabida a pretensão do recorrente de anulação da sentença para realização de nova perícia, notadamente porque o Tribunal estadual concluiu pela validade do laudo pericial, realizado por profissional idôneo e qualificado que, de forma objetiva e imparcial, apresentou as conclusões necessárias à solução da lide. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Ademais, não se conhece do argumento do recorrente de que a ausência de nomeação de perito especializado violou a disposição da Resolução CONFEA n. 345/90, visto que o referido diploma normativo não se insere no conceito de lei federal subtraindo-se da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. Nesse sentido (grifo nosso): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. PEDIDO DE NULIDADE DE LICENÇA PRÉVIA E DOS ATOS DELA DECORRENTES. CONTROVÉRSIA QUE ABRANGE FUNDAMENTO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ao STJ não cabe apreciar na via estreita do recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.575.515/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 234), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/05/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 13:45
Recebimento
25/03/2025, 13:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/03/2025, 13:16
Protocolo de Petição
25/03/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815876/PI (2024/0477255-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: MARIA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI005042
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2025, 14:59
Redistribuição
21/03/2025, 13:45
Recebimento
21/03/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 12:55
Publicação
21/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815876/PI (2024/0477255-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: MARIA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI005042
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:30
Distribuição
18/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815876/PI (2024/0477255-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: MARIA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI005042
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.