Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831999/SP (2025/0009865-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANTONIO DONIZETI KREPISCK
ADVOGADOS: ARI RIBERTO SIVIERO - SP077471
MARINÁ ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP085875
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antonio Donizeti Krepisck contra decisão que não admitiu o processamento do apelo nobre. Verifica-se que o agravante ajuizou ação previdenciária, julgada procedente. Interposta apelação pelo ora agravado, a Décima Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 323): ACIDENTÁRIA - ACIDENTE TÍPICO - LESÃO NA MÃO DIREITA - AÇÃO ANTERIOR FUNDADA NA MESMA CAUSA - COISA JULGADA CONFIGURADA. “Levando-se em conta ter o autor, em demanda anterior, postulado a concessão de benefício com base na mesma sequela aqui reclamada, já julgada com resultado de procedência com a concessão de auxílio-acidente, tem-se por configurada a coisa julgada a obstar a renovação do pedido”. Sentença reformada em sede do reexame necessário; apelação do INSS prejudicada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente alegou, além da existência de divergência jurisprudencial, violação do art. 337, § 3º, do Decreto n. 3.048/1.999. Sustentou, em síntese, a necessidade de “concessão da aposentadoria por invalidez acidentária desde a [desde a] cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) por acidente de trabalho que recebeu até 26/08/2021” (fls.27). (fl. 369, e-STJ). Requer a necessidade de sobrestamento do feito, com fulcro no art. 1;030, II, do CPC/2015, haja vista a afetação do recurso especial referente ao Tema 1.246/STJ. Sem contrarrazões, fl. 381 (e-STJ). O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência da fundamentação e da indicação do dispositivo da legislação federal violado; (iii) aplicação da Súmula n. 7/STJ; e (iii) não comprovação da divergência jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico. Contraminuta não apresentada, fl. 400 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, ressalte-se que é dever da parte recorrente combater especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do julgado que não admitiu o recurso especial, nos termos do que preconiza o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. "O STJ, ao interpretar o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029), firmou o entendimento de que esse dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto"(AgInt no AREsp n. 2.293.084/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 23/1/2024.) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.553.591/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o Enunciado 182/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.069.288/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) O mesmo entendimento foi manifestado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 746.775-PR. Confira-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018) Na espécie, o agravante não refutou devidamente a incidência dos óbices sumulares (Súmulas 284/STF - deficiência na fundamentação - e 7/STJ). Especificamente no que se refere à Súmula 7/STJ, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 2.140.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). Dessa forma, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada encontra óbice no teor do art. 932, III, do CPC/2015, desatendendo a recorrente o princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal. Quanto ao pedido do agravante de sobrestamento dos autos, ao argumento de que estaria pendente de julgamento o Tema 1.246 pelo STJ, verifica-se que se encontra prejudicado, em razão da superveniência do julgamento da matéria em 13/11/2024. Ademais, a matéria discutida no presente processo nem sequer se enquadra no Tema 1.246/STJ: “(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)”, tendo em vista que o Tribunal de origem não discute os requisitos de concessão de benefício por incapacidade, mas afirma que houve coisa julgada anterior sobre o tema. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE