Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838008/SP (2025/0011723-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARUJA
ADVOGADO: BARBARA CRISTINA CARVALHO AUGUSTO - SP434499
AGRAVADO: NOBORO MAKINO
ADVOGADO: DIEGO FERREIRA PINTO DE SANT'ANA - SP460497
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICIPIO DE ARUJA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1000129-47.2023.8.26.0045, assim ementado (fl. 124): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EX- SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS A MAIOR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Errôneo pagamento efetuado a ex- servidor pelo Município de Arujá. Pretensão da municipalidade à devolução dos valores pagos indevidamente. Sentença de improcedência na origem. Manutenção. Boa-fé no recebimento das referidas verbas. Direito da Administração rever seus atos que não acarreta transferência da responsabilidade pelo seu erro ao servidor que, de boa-fé, recebeu o valor pago indevidamente. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Sentença de improcedência do pedido mantida. Recursos não providos. Os embargos de declaração (fls. 147-149) opostos foram rejeitados (fls. 150-156). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação aos arts. 876, 884 e 885, do Código Civil. Aduz a parte agravante que (fl. 164): Nesse ínterim, ainda que os pagamentos tenham sido realizados sequencialmente, seus efeitos no mundo jurídico devem ser analisado a partir de cada pagamento. 1º PAGAMENTO: Extinguiu a dívida entre município e apelado, não restando qualquer vínculo com o município. 2º PAGAMENTO: Neste contexto, ainda que realizado para mesma pessoa, trata-se de depósito realizado para pessoa que não possuía vínculo com o município, pois seu vínculo foi extinto com o primeiro pagamento. Desta forma, excelência, no momento em que foi realizado o primeiro pagamento (fls.28) o município quitou seus débitos com o apelado. Assim, quando foi realizado o segundo pagamento (fls.29) o apelado já não possuia mais vínculo com este município. Cumpre destacar que, o segundo depósito não deve ser visto como verbas trabalhistas ou sequer rescisórias, pois não havia mais vínculo entre as partes envolvidas. Requerem, assim, o provimento do recurso especial (fl. 174). Apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 177-191). O apelo nobre foi inadmitido devido à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por impossibilidade de análise do conjunto fático-probatório, bem como por ausência de argumentos suficientes (fls. 208-210). Razões do agravo em recurso especial (fls. 213-221). Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 223-238). É o relatório. Decido. Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo MUNICIPIO DE ARUJA contra o ex-servidor NOBORO MAKINO, alegando que, foi firmado acordo entre o município de Arujá e os trabalhadores, a fim de pagamento de multa de férias, pagas até o quinto dia útil do mês de novembro dos anos que relaciona. In casu, o ex-servidor NOBORO MAKINO foi desligado dos quadros da municipalidade e fazia jus às suas férias junto ao sindicato, porém recebeu em duplicidade esses valores, totalizando R$ 4.472,29. A ação busca a restituição dos valores ao erário, com base nos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, que determinam a devolução de quantias recebidas sem justa causa, e a condenação dos réus ao pagamento de encargos de sucumbência, incluindo despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 1-6). De início, quanto à controvérsia da comprovação da má-fé, que não se presume, o aresto recorrido baseou-se na seguinte fundamentação (fls. 127-128): No caso concreto, o requerido foi demitido em 26/10/2012, conforme portaria coligida às fls. 25 e, ainda, há notícia de que houve a distribuição de ação trabalhista (1002464-36.2013.5.02.0521), com formalização de acordo (noticiado às fls. 10), para fins de pagamento de multa referente às férias da competência de 2012. Entretanto, consoante bem observado pelo magistrado a quo, inexiste qualquer informação acerca do teor do acordo, os valores estipulados para pagamento em favor de cada servidor e, ainda, a comprovação de que o requerido teria ciência inequívoca do quantum a que faria jus individualmente, eis que se tratava de processo trabalhista coletivo, movido por sindicato (informação contida a fl. 01, da inicial). De mais a mais, não se pode ignorar o grande lapso temporal entre o recebimento do valor pelo requerido (set/2018) e a data em que a municipalidade efetivamente o notificou do pagamento indevido (out/2020 vide fls. 24). Em que pese o inconformismo da apelante, não há como se presumir a ciência inequívoca do requerido pelo aviso de recebimento de fls. 13 recebido por terceiro estranho à lide, sendo certo ainda que houve informação de que o imóvel estaria locado à terceiros, de modo que a intimação nunca lhe foi entregue (fls. 66). Logo, ressuma evidente a boa-fé do requerido ao receber os valores pagos indevidamente, por equívoco da Administração. Por ser o patrimônio público bem indisponível, deve ter a sua reposição, para evitar-se prejuízo ao erário. Logo, se houve erro, este deve ser apurado, responsabilizando-se diretamente eventual servidor que deu causa ao dano, mas não o requerido, que recebeu os valores de boa-fé, sem perceber a incorreção no pagamento. Logo, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, já que o objetivo do pedido recursal demanda reanálise de acervo fático-probatório constante nos autos e o Tribunal de origem listou vários elementos de evidência para concluir pela boa-fé das partes. A propósito: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou que as verbas recebidas foram de boa-fé, haja vista que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado (fl. 1.510, e-STJ): "Assiste razão às embargantes, uma vez que efetivamente os pagamentos no período decorreram de decisão judicial transitada em julgado, conforme comprovam os documentos juntados ao processo, o que é mais um motivo relevante da inaplicabilidade do Tema 692/STJ ao caso em exame, circunstância que induzia o servidor a concluir que se tratava de pagamento em caráter definitivo, o que reforça o recebimento ter ocorrido de boa-fé." Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. O servidor recebeu, em pagamento, valores por força de decisão judicial definitiva, situação que se ajusta à orientação firmada por esta Corte, no sentido de que, se o título judicial transitado em julgado for, posteriormente, rescindido, as parcelas pagas não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. FRAUDE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ AFASTADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão dos autos é sobre a necessidade de ressarcimento ao erário, independentemente da boa-fé do autor, na hipótese de benefício derivado de fraude, dolo ou uso de expediente ilícito. 2. A conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação sedimentada por esta Corte Superior de Justiça no julgamento do REsp 1.381.734/RN, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Tema 979/STJ), no sentido de que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, razão por que são irrepetíveis os valores recebidos indevidamente por beneficiários da Previdência Social, em razão do caráter alimentar do benefício. Entretanto, nas hipóteses de erro material ou operacional, é possível o ressarcimento do indébito, desde que a análise do caso permita concluir que houve má-fé do segurado no recebimento da verba. 3. Considerando que no presente caso foi afastada a má-fé, não há que se falar em devolução dos valores ao erário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.998.388/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.) Ainda que não fosse o caso, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou os arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, conheço do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em caso de prévia fixação de honorários advocatícios na origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravada, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 90), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS