Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832511/SP (2025/0009266-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES - SP235016
AGRAVADO: APARECIDA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADOS: RODRIGO TADEU SILVA - SP466912
UESLEI LIMA OLIVEIRA - SP468588
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GIAN PAOLO GASPARINI - SP416038
DECISÃO Trata-se de agravo do Estado de São Paulo interposto contra decisão da Presidência da Corte estadual que indeferiu o processamento do recurso especial do ente federativo, insurgência essa manejada com amparo na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, em desfavor do acórdão que contou com a seguinte ementa: Agravo de Instrumento Prestação sanitária Procedimento cirúrgico de xerostomia - minuta inepta de recurso, por ruptura com o princípio da dialeticidade - descumprimento de ordem judicial expedida em dois graus de jurisdição mesmo após arbitramento de multa cominatória em valor elevado e sem limite máximo de incidência recurso não-conhecido, com determinações anexas. Nas razões de seu recurso (e-STJ, fls. 73-85), o agravante busca a reforma do acórdão por alegação de violação dos arts. 2º, 10, 141, 1.008 e 1.013 do CPC/2015 e arts 80, III e V e 489, II, III e § 1º I, II e III do CPC/2015, aos seguintes argumentos: (a) houve reforma para piorar a situação da parte recorrente, pois, ao postular a revogação da liminar que determinou ao Estado de São Paulo a realização de cirurgia em paciente, houve a retirada do teto da multa diária, com determinação de sequestro de verba pública, sem que houvesse pedido da parte; (b) não houve exposição de motivos acerca da aplicação da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 88-98). O recurso teve seu processamento indeferido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobrevindo o agravo de fls. 102-113 (e-STJ). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 116-120). Brevemente relatado, decido. Cuida-se de recurso especial veiculado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve a decisão de primeiro grau que deferiu medida liminar para que fosse realizada pelo ente público acionado a cirurgia de xerostomia no paciente autor da ação. Consoante relatado, a Corte estadual negou provimento ao recurso, mantendo a medida liminar. Posteriormente, sobreveio a prolação de sentença no feito de origem. De acordo com julgados do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença proferida no processo de origem, ao esgotar a controvérsia em cognição exauriente, torna prejudicado recurso especial interposto contra acórdão que julga agravo de instrumento, este tirado de decisão interlocutória. Confira-se (sem grifo no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE RETORNO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença de mérito nos autos de origem. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteou o provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, diante da superveniência de sentença de mérito na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A superveniência de sentença de mérito torna prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que analisou agravo de instrumento, por se tratar de decisão de cognição exauriente, que esgota a controvérsia. 4 A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes que reconhecem a perda de objeto em hipóteses semelhantes. 5 Incide, no caso, a Súmula 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial fundado em divergência quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO6 Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1.923.259/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso dos autos, houve omissão quanto ao exame de fato superveniente que acarreta a perda de objeto do recurso, qual seja, a prolação de sentença de mérito nos autos originários da execução fiscal, extinguindo o feito. 3. Com efeito, "[a] prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010)" (AgRg no AREsp 253.514/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07/03/2013). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o agravo interno. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.971.732/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025) Observa-se da espécie que, no curso da demanda, sobreveio a prolação de sentença de mérito no processo de origem, que julgou procedentes os pedidos (trecho extraído do portal eletrônico do Tribunal): Ante o exposto, julgo procedente a ação, confirmando a liminar, nos termos da decisão de fls. 125/126 e nos termos dos v. acórdãos de fls. 188/196 e 222/223, condenando a Fazenda do Estado de São Paulo e, de forma subsidiária, o Município de São Paulo, em obrigação de fazer, consistente no fornecimento do procedimento cirúrgico requerido pela autora (fls. 13/15, item "7. Dos Pedidos", "f"). Arcarão os requeridos com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, sendo metade para cada requerido. Finalmente, observo que o cumprimento da liminar, incluindo novas medidas tendentes ao cumprimento da tutela específica, poderá ser postulado pela parte autora em sede de cumprimento provisório de sentença em apenso, de modo a não comprometer a marcha processual, a qual, invariavelmente, irá se protrair para fins de reexame necessário. Findo o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário. P.R.I. Cabe registrar que as temáticas tratadas no recurso especial – quais sejam, a possível ocorrência de reforma para piorar a situação do agravante, bem como a aplicação indevida de multa por litigância de má-fé – são imediatamente transferidas para o recurso interposto contra a sentença, já efetuado pelo ente federativo, uma vez que condizem invariavelmente com as consequências práticas da determinação emanada da autoridade judicial para que o Estado realize a cirurgia pleiteada pelo paciente autor da ação. A jurisdição no agravo de instrumento está esgotada com a solução meritória exauriente na demanda de origem. Diante dessa circunstância, julgo prejudicado o recurso especial, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE