Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820517/SP (2024/0483088-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO - SP253418
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOGI-GUACU
ADVOGADO: WILSON BARBOSA GUIMARÃES - SP084112
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 197): EMBARGOS À EXECUÇÃO ISS e TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - Exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020 Município de Mogi Guaçu - Em primeiro grau, julgados parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, apenas para reconhecer a nulidade das CDA's de nºs. 1.906/2018 e 37.587/2021, condenada a municipalidade, que sucumbiu em maior parte, na verba honorária correspondente a 10% sobre os das certidões, cujas nulidades restaram reconhecidas, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC/2015 Demais CDA's que cumprem, suficientemente, todos os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º da LEF Indicação de se tratar de imposto declarado e objeto de parcelamento, sem impugnação específica do contribuinte - Ausência de prejuízo ao exercício do direito de defesa, ou prova da pretensa inexigibilidade do tributo - TAXAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - Inocorrência de violação ao disposto no artigo 146 da CF Lançamento de ofício, dispensada a prova do efetivo exercício fiscalizatório - Presunção de exigibilidade do crédito tributário não afastada- Precedentes desta C. Corte em situações congêneres - Sentença mantida - Apelo do contribuinte/embargante não provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, às fls. 205-221, a parte recorrente alega contrariedade "dos mesmos artigos da Lei Complementar nº 116/03, artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, c/c §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80) e artigo 142 do CTN", assim como sustenta que "houve interpretação equivocada do v. Acórdão, contrariando diretamente o artigo 5º, incisos II, e, a Lei Complementar nº 116/03." Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido "desconsiderou a relação de serviços bancários que podem ser tributados pelo município, fazendo incidir o imposto sobre diversas contas, como se fossem atividades-fim de uma instituição financeira e não atividades - meio, como são de fato." Ademais, alega que as atividades sobre as quais houve cobrança do ISS não foram descritas na certidão de dívida ativa, "assim, não se cumpriu o requisito de taxatividade." Por fim, a parte recorrente aponta a existência de dissídios pretorianos ao argumento de que há julgados divergentes oriundos de Tribunais diversos, os quais albergariam sua tese recursal. O Tribunal de origem, às fls. 237/238, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação ao seguinte: “artigos da Lei Complementar nº. 116/03, artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, c/c §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80) e artigo 142 do CTN”. O recurso não merece trânsito. Com efeito, saliento que os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, mesmo porque rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à letra “c” do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que em relação ao dissenso interpretativo, versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 727484/SP, 3ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 19/11/2015 e REsp 1.793.598/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe de 18/12/2020. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 205/21) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 241-244, sustenta a parte que a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial "afronta a garantia do acesso ao duplo grau de jurisdição". Por fim, alega que não há que se falar em incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, vez que a discussão não abrange circunstâncias fáticas do processo em questão. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 237), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal; (ii) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial e (iii) "quanto à letra 'c' do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ." Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA