Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao arquivo definitivo com baixa.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao arquivo definitivo com baixa.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão.
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
16/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
25/08/2025, 11:56
Publicação
25/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810623/RJ (2024/0464200-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: N M DOS S
AGRAVANTE: C M A
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ MOREIRA DE CERQUEIRA FILHO - RJ104509
IURI FERNANDES DE CASTILHOS - RJ206542
LIVIA MARIA TEPEDINO DOS SANTOS - RJ220539
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAPUCAIA
ADVOGADO: DANIEL MAIA PIMENTEL VIEIRA - RJ185968
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:14
Documentos
Despacho
•21/01/2026, 00:00
Despacho
•21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
16/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
25/08/2025, 11:56
Publicação
25/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810623/RJ (2024/0464200-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: N M DOS S
AGRAVANTE: C M A
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ MOREIRA DE CERQUEIRA FILHO - RJ104509
IURI FERNANDES DE CASTILHOS - RJ206542
LIVIA MARIA TEPEDINO DOS SANTOS - RJ220539
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAPUCAIA
ADVOGADO: DANIEL MAIA PIMENTEL VIEIRA - RJ185968
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810623/RJ (2024/0464200-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: N M DOS S
AGRAVANTE: C M A
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ MOREIRA DE CERQUEIRA FILHO - RJ104509
IURI FERNANDES DE CASTILHOS - RJ206542
LIVIA MARIA TEPEDINO DOS SANTOS - RJ220539
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAPUCAIA
ADVOGADO: DANIEL MAIA PIMENTEL VIEIRA - RJ185968
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
13/06/2025, 15:30
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810623/RJ (2024/0464200-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: N M DOS S
AGRAVANTE: C M A
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ MOREIRA DE CERQUEIRA FILHO - RJ104509
IURI FERNANDES DE CASTILHOS - RJ206542
LIVIA MARIA TEPEDINO DOS SANTOS - RJ220539
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAPUCAIA
ADVOGADO: DANIEL MAIA PIMENTEL VIEIRA - RJ185968
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
25/04/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:36
Publicação
23/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810623/RJ (2024/0464200-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: N M DOS S
REPRESENTADO POR: C M A
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ MOREIRA DE CERQUEIRA FILHO - RJ104509
IURI FERNANDES DE CASTILHOS - RJ206542
LIVIA MARIA TEPEDINO DOS SANTOS - RJ220539
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAPUCAIA
ADVOGADO: DANIEL MAIA PIMENTEL VIEIRA - RJ185968
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por N. M. dos S. (menor) contra a decisão de fls. 848-858 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi inadmitido o recurso especial. O recurso foi deduzido em desafio aos acórdãos de fls. 241-249 e 541-544 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados: Ação de reparação de danos. Município de Sapucaia. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco Administrativo. Culpa exclusiva da vítima. Embargos de declaração em recurso de apelação. Alegação de omissão e contradição no acórdão. Propósito de prequestionamento. Acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso do réu, reformando a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos autorais, uma vez afastado o nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima. A oposição de embargos de declaração se sujeita à presença dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, de modo que o uso desse recurso pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistência de vícios. Inconformismo puro e simples da parte com a decisão tomada, que deve ser veiculada em via diversa, jamais na declaratória, que é limitada à integração de julgados que padeçam dos vícios acima elencados. No caso dos autos o embargante apenas se limita a pretender a revisão do acórdão. Recurso não provido. Ação de reparação de danos. Município de Sapucaia. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco Administrativo. Culpa exclusiva da vítima. Embargos de declaração em recurso de apelação. Alegação de omissão e contradição no acórdão. Propósito de prequestionamento. Acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso do réu, reformando a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos autorais, uma vez afastado o nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima. A oposição de embargos de declaração se sujeita à presença dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, de modo que o uso desse recurso pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistência de vícios. Inconformismo puro e simples da parte com a decisão tomada, que deve ser veiculada em via diversa, jamais na declaratória, que é limitada à integração de julgados que padeçam dos vícios acima elencados. No caso dos autos o embargante apenas se limita a pretender a revisão do acórdão. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 553-610), apontou a insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação dos arts. 8º e incisos, da Lei Federal 12.608/2012 e 42-A do Estatuto da Cidade. Sustentou, em síntese, ser devida a indenização por danos materiais e morais, em decorrência da omissão estatal. Contrarrazões às fls. 841-846 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso ao argumento de incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo, no qual a insurgente contesta a aplicação do óbice. Sem contraminuta (e-STJ, fl. 898). Brevemente relatado, decido. Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal estadual concluiu pela culpa exclusiva da vítima a afastar o dever do município de indenizar. Veja-se à fl. 248 (e-STJ): Nesta moldura, após detida análise dos fatos alegados e das provas dos autos, entendo que é incontroverso que o local onde residiam as autoras era de risco elevado, o qual também era conhecido por todos os munícipes da região, conforme as próprias autoras admitem. Assim, em que pese o dever do ente municipal de fiscalizar áreas urbanas e edificações construídas, verifica-se que as consequências da livre escolha por construir ilegalmente em áreas sabidamente perigosas deve recair sobre os tomam essa decisão, não podendo as autoras se beneficiarem da própria torpeza. Indenizar os que constroem nessas condições constitui nefasto incentivo para que tudo se repita no futuro. Nestes termos, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, eis que presente hipótese excludente de causalidade, isto é, culpa exclusiva da vítima, é de rigor a reforma da sentença para afastar a condenação do réu. Dessa forma, o acolhimento da tese de cabimento da indenização por danos materiais e morais decorrente da omissão do estado encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APELO RARO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.030 DO CPC). RECURSO PRÓPRIO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos autos de ação indenizatória por acidente em linha férrea, o Tribunal de origem atestou que a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, nos termos do decidido pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 517). 3. A via especial não se presta para divergir do aresto recorrido e afastar a constatação de culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, sem o reexame dos elementos de convicção postos no processo (Súmula 7 do STJ). 4. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.634.454/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) Também entende esta Corte Superior que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela caracterização da responsabilidade civil da agravante e adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Alterar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor da advogada da parte recorrida em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida à recorrente. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 17:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
15/04/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810623/RJ (2024/0464200-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: N M DOS S
REPRESENTADO POR: C M A
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ MOREIRA DE CERQUEIRA FILHO - RJ104509
IURI FERNANDES DE CASTILHOS - RJ206542
LIVIA MARIA TEPEDINO DOS SANTOS - RJ220539
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAPUCAIA
ADVOGADO: DANIEL MAIA PIMENTEL VIEIRA - RJ185968
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:09
Redistribuição
21/03/2025, 13:45
Recebimento
21/03/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 12:55
Publicação
21/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810623/RJ (2024/0464200-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: N M DOS S
REPRESENTADO POR: C M A
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ MOREIRA DE CERQUEIRA FILHO - RJ104509
IURI FERNANDES DE CASTILHOS - RJ206542
LIVIA MARIA TEPEDINO DOS SANTOS - RJ220539
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAPUCAIA
ADVOGADO: DANIEL MAIA PIMENTEL VIEIRA - RJ185968
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:41
Distribuição
18/03/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810623/RJ (2024/0464200-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: N M DOS S
REPRESENTADO POR: C M A
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ MOREIRA DE CERQUEIRA FILHO - RJ104509
IURI FERNANDES DE CASTILHOS - RJ206542
LIVIA MARIA TEPEDINO DOS SANTOS - RJ220539
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAPUCAIA
ADVOGADO: DANIEL MAIA PIMENTEL VIEIRA - RJ185968
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.