Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816840/RN (2024/0475221-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: B-GREEN GESTAO AMBIENTAL S.A.
ADVOGADOS: ALESSANDRO BATISTA - SP223258
MARCELO NAUFEL - SP227679
ALEXANDRE ALMENDROS DE MELO - SP273053
THIAGO MAHFUZ VEZZI - RN001026A
KARLA STEFANNE DE MELO RIOS BATISTA - SP339087
MATHEUS PERKMANN SAMPAIO - SP447584
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAICÓ
ADVOGADO: ANA KALYNE DIAS GUEDES - RN009930B
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por B-GREEN GESTÃO AMBIENTAL S.A., da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado Apelação Cível n. 0802348-22.2018.8.20.5101. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ, na qual afirmou que a ré havia indevidamente suspendido a prestação de serviço de coleta de resíduos hospitalares, objetivando o imediato retorno da prestação do serviço pactuado (fls. 7-20). Foi proferida sentença para julgar improcedente o pedido autoral e julgar procedente o pedido reconvencional, a fim de reconhecer a legitimidade da suspensão da prestação do serviço e condenar o ente federativo ao pagamento das quantias em atraso (fls. 1021-1024). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no julgamento da apelação cível, reconheceu, de ofício, e sem a oitiva das partes, a nulidade da sentença recorrida por vício de fundamentação e determinou o retorno dos autos à origem, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1055-1061): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLETA DE RESÍDUOS HOSPITALARES. I -PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO SUSCITADA EX OFFICIO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INVIABILIDADE. CELEBRAÇÕES DIVERSAS. SENTENÇA QUE TOMOU POR BASE PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE. MÁCULA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF/88, ARTS. 11, CAPUT, E ART. 489, INCISO II, DO CPC. DECISUM DESCONSTITUÍDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. II - MÉRITO PREJUDICADO. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (fls. 1102-1108). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta a dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição da República Federativa do Brasil, trazendo os seguintes argumentos: a) preliminarmente, o acórdão recorrido padece de nulidade por violar o princípio da não surpresa ao decidir com base em fundamento não suscitado ou debatido pelas partes, em contrariedade ao disposto nos arts. 10 e 493, parágrafo único, do CPC; b) o acórdão recorrido incorretamente limitou a extensão da reconvenção no caso concreto, em contraste com o disposto nos arts. 55 e 343 do CPC; c) o reconhecimento de nulidade de ofício configura arbitrariedade por violar os preceitos fundamentais, dispostos nos arts. 93, inciso IX e 5°, incisos XXIII, XXXV, LIII e LV da CRFB (fls. 1109-1127). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja: a) reconhecida a nulidade do acórdão recorrido e seja aberto prazo para manifestação das partes; b) caso não seja acolhida a tese preliminar, reconhecida a possibilidade de alcance amplo da reconvenção. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (a) as alegações de violação aos arts. 10, 55 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil não foram objeto de prequestionamento, o que atrai os óbices da Súmula n. 282 e 356 do STF; (b) a alegação de violação aos dispositivos constitucionais não merece conhecimento por ser incabível no âmbito do recurso especial, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição; (c) a alegação de violação do art. 343 do CPC não merece conhecimento por demandar revolvimento da matéria fática-probatória, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1133-1141). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que: a) a apontada violação dos arts. 10, 55 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil foi devidamente prequestionada, tendo em vista que o recorrente opôs embargos de declaração; b) a análise acerca do alcance amplo da reconvenção não demandaria reexame de matéria fática-probatória por configurar questão de direito (fls. 1142-1168). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos fundamentos supramencionados, todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à impossibilidade de conhecimento da tese de violação aos dispositivos constitucionais em recurso especial. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS