Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832657/SP (2025/0010434-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BS SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO EMI - SP184134
DANIEL DE MORAES SAUDO - SP237059
MARCO FELIPE SAUDO - SP247363
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BS SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, proposto contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 5008687-94.2021.4.03.6119, assim ementado (fl. 152): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS. ARTIGO 833, V, DO CPC. APLICAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE À PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE À FIRMA INDIVIDUAL E MICROEMPRESAS. VEÍCULO. UTILIZAÇÃO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MERCADORIAS. NÃO CONSISTEM EM MÁQUINAS OU FERRAMENTAS. MANUTENÇÃO DAS PENHORAS. MULTA DE MORA. AUSENTE CARÁTER CONFISCATÓRIO. JUROS. SELIC. - Impenhorabilidade de bens. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de estender o benefício às pessoas jurídicas constituídas como empresas de pequeno porte, microempresa e firma individual - Não há comprovação da imprescindibilidade do bem à consecução do objeto social da empresa, uma vez que apenas a alegação que utiliza para suas atividades não presume a indispensabilidade do bem. - Quanto a penhora das bobinas de papel, ressalta-se que não consistem em maquinário, ferramentas ou instrumentos de trabalho, mas mercadorias comercializadas na atividade empresarial. - Afasto a aplicação do artigo 833, V, do CPC, em razão da finalidade de proteger os bens necessários ao exercício da profissão ou empresa. - Nos termos do artigo 161 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário, não integralmente pago no vencimento, deve ser acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante do atraso, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação tributária. A aplicação da taxa SELIC instituída pelo artigo 13 da Lei n. 9.065/95 passou a ser o índice de indexação dos juros de mora: - Afasto a alegação quanto ao caráter confiscatório da multa moratória imposta no percentual de 20%, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96. Isso porque, sua natureza jurídica é justamente penalizar o contribuinte em razão da inadimplência completa da obrigação fiscal. Para cumprir seu mister, não pode ter percentual reduzido, nem mesmo excessivo, sob pena de caracterizar confisco e inviabilizar o recolhimento de futuros tributos. - Sem condenação da empresa em honorários sucumbenciais, em razão do encargo previsto no DL 1025/69. - Recurso desprovido da empresa. Recurso provido da União Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 833, inciso V, do CPC. Aduz que "o caminhão Mercedes Benz L1318, ano 2006, objeto de penhora, é utilizado para o transporte de matéria prima e entrega dos produtos (papel higiênico) aos clientes, sendo essencial para a viabilidade das atividades empresariais da Recorrente" (fl. 160). Assinala que "o caminhão penhorado é o único de propriedade da recorrente, evidenciando a sua imprescindibilidade à manutenção e sobrevivência da empresa, conforme certidão de propriedade expedida pelo DETRAN-SP juntada aos autos" (fl. 163). Afirma que a "jurisprudência pátria é unânime em proteger os direitos da Recorrente, não se restringindo a proteção legal às máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos e outros bens móveis, e incluindo-se a impenhorabilidade da matéria prima necessária ou útil ao exercício da atividade da empresa" (fl. 165). Sustenta que "a impenhorabilidade, conforme disposto no art. 833, V do CPC refere-se à sua utilidade, não a sua imprescindibilidade" (fl. 163). Contrarrazões às fls. 205-210. O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 216-227. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 141-144; grifos diversos do original): Penhorabilidade do bem. São impenhoráveis, segundo prevê o art. 833, V, do Código de Processo Civil/15: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; O preceito protetivo visa resguardar os instrumentos imprescindíveis para o exercício da atividade da pessoa física. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de estender o benefício às pessoas jurídicas constituídas como empresas de pequeno porte, microempresa e firma individual. [...] Importante frisar que é ônus do executado demonstrar a utilidade ou necessidade do bem móvel objeto de constrição judicial, vale dizer, cabe ao devedor comprovar a imprescindibilidade do bem para o exercício da sua atividade, dado o caráter excepcional da impenhorabilidade. [...] No caso dos autos, trata-se de microempresa que tem por objeto a fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão (ID 282694334). Segundo consta do auto de penhora, a constrição recaiu sobre os seguintes bens (Execução Fiscal n. 5005318-63.2019.4.03.6119-ID 84463274): - um caminhão MN. Bens, placa DPL 3615, avaliado em R$ 75.000,00; - 09 toneladas de bobinas jumbo, papel branco, avaliado em R$ 4,50 o quilo. Em relação ao veículo, não há comprovação da imprescindibilidade do bem à consecução do objeto social da empresa, uma vez que apenas a alegação que utiliza para suas atividades não presume a indispensabilidade do bem. Quanto a penhora das bobinas de papel, ressalta-se que não consistem em maquinário, ferramentas ou instrumentos de trabalho, mas mercadorias comercializadas na atividade empresarial. Dessa forma, afasto a aplicação do artigo 833, V, do CPC, em razão da finalidade de proteger os bens necessários ao exercício da profissão ou empresa. Para rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da penhorabilidade do veículo e das bobinas de papel, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PENHORABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que o recurso não pode ser conhecido, pois o Tribunal Regional Federal, ao decidir pela penhorabilidade dos veículos utilizados na atividade empresarial, consignou: "a parte agravante alega que tais bens seriam indispensáveis [...] mas nem sequer trouxe aos autos qualquer elemento de prova quanto à imprescindibilidade dos bens e ao real impacto que a constrição dos referidos veículos teria sobre a viabilidade da manutenção da atividade empresarial [...] não se pode aplicar o previsto no art. 833, inc. V, do CPC." 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.738.439/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 5/2/2019; sem grifos no original.) Ademais, a Corte regional não apreciou a aplicação do art. 833, inciso V, do CPC sob os enfoques trazidos no recurso especial ("a impenhorabilidade, conforme disposto no art. 833, V do CPC r efere-se à sua utilidade, não a sua imprescindibilidade" - fl. 163; "impenhorabilidade da matéria prima necessária ou útil ao exercício da atividade da empresa" - fl. 165), sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) [...] Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. No mais, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS