Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802858/SP (2024/0449293-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AMADEO GUIMARAES LOPEZ MARTIN
ADVOGADO: ANDREIA MONTEIRO - SP430362
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMADEO GUIMARÃES LOPEZ MARTIN contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 620): ACIDENTE DO TRABALHO - MONTADOR DE INTERIOR DE AVIÃO - MALES ORTOPÉDICOS NOS OMBROS E DÉFICIT DE AUDIÇÃO - VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E REALIZAÇÃO DE VISTORIA AMBIENTAL - DESNECESSIDADE - LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO - NEXO CAUSAL DESCARTADO - INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 643-650). Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa aos arts. 369 e 370, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que, na fase de instrução, "foi negado ao recorrente o direito de realização de vistoria ao local de trabalho para averiguação dos níveis de ruído aos quais ele se submetia durante a sua rotina laboral" (e-STJ, fl. 673). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 689-714). Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, à ocorrência, ou não, do alegado cerceamento de defesa. O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fl. 622; sem grifo no original): De início, esclareço que não é caso de violação das garantias da ampla defesa, do contraditório e do dever de fundamentação das decisões judiciais, tampouco de realização de vistoria in loco. Isso porque o juízo, como destinatário da prova, não é obrigado a estender a instrução processual quando existirem nos autos elementos suficientes para a formação de sua convicção. In casu, verifica-se que o laudo técnico realizado é claro, objetivo e apresenta conclusão coerente com os exames e documentos existentes nos autos, não se vislumbrando qualquer dúvida, ou mesmo contradição que justificasse elucidação, logo, desnecessária e impertinente a repetição ou complementação da prova. Destaque-se, por fim, que a disposição do artigo 480 do CPC prevê a renovação da prova somente quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida aos olhos do julgador, o que não é o caso dos autos. Com efeito, vislumbra-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Dessa forma, percebe-se que rever os fundamentos do acórdão recorrido, mormente o de que "o laudo técnico realizado é claro, objetivo e apresenta conclusão coerente com os exames e documentos existentes nos autos, não se vislumbrando qualquer dúvida, ou mesmo contradição que justificasse elucidação, logo, desnecessária e impertinente a repetição ou complementação da prova" (e-STJ, fl. 622), exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Guardadas as particularidades do caso, confiram-se (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LABOR RURAL ANTES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo concluiu, quanto à alegada tese de cerceamento de defesa, que o juízo de primeiro grau possibilitou a produção de prova testemunhal e documental, tendo apenas alcançado conclusão diversa dos interesses da parte agravante. Assim, a pretensão de reavaliar a necessidade ou suficiência das provas produzidas demandaria indevida incursão no acervo fático-probatório, obstada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Registra-se que "[a] jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.). 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FERROVIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 2. O reconhecimento da prescindibilidade da produção de prova testemunhal ou da complementação de prova cabe ao Tribunal de origem. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima" (REsp 1.210.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012). Dessa forma, não é possível afastar a responsabilidade da concessionária em relação ao dever de sinalizar adequadamente as ferrovias situadas no espaço urbano. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.888.513/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Assim, melhor sorte não socorre ao agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE