IMAGENORTE ASSISTÊNCIA EM EQUIPAMENTOS MÉDICOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REPRESENTADO(A) POR LUCICLEA SOUZA MARTINS
Autor
2. IMAGENORTE ASSISTENCIA EM EQUIPAMENTOS MEDICOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE
OAB/RR 2452·CPF·Representa: Autor
FRANCISCA MAGNA RODRIGUES
OAB/RR 2620·CPF·Representa: Autor
LUÍS MAGNUM BARROS SANTOS
OAB/AM 8512·CPF·Representa: Autor
FABRICIO PEREIRA DIAS
OAB/RR 2771·CPF·Representa: Autor
THICIANE GUANABARA SOUZA
OAB/DF 22209·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826883-70.2021.8.23.0010 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2026 ). da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR – DJe 28/1/2026 Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, observando-se tramitação regular, sem pedidos de urgência pendentes de apreciação ou providências a serem ultimadas, além do impulso oficial inerente à marcha processual ordinária. (*)
Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública, visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentado nos autos. É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, de rigor acolher a impugnação estatal ao cumprimento de sentença (EP 61), eis que comprovado o alegado excesso à execução. Deveras, os cálculos apresentados pela Contadoria judicial observam os elementos da condenação, não havendo mácula ou vício a retirar-lhes a eficácia e validade. Outrossim, a parte exequente não trouxe à baila eventuais desacertos ou inconsistências a demandar o seu afastamento ou refazimento, havendo concordância com o memorial estatal (EP 65), razão pela qual a sua ratificação é medida imperiosa.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, diante do comprovado excesso à execução, a impugnação do ente público executado, o valor ACOLHO HOMOLOGANDO constante no memorial atualizado por este apresentado aos autos (EP 61.2), para todos os fins e efeitos legais. Ante a sucumbência, arcará a parte impugnada/exequente com honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre a quantia em excesso. Em continuidade ao processual, DETERMINO: iter (i) acaso não incidente a dispensa legal, remetam-se os autos à Contadoria judicial para a apresentação de memorial com a incidência de eventuais retenções legais (Resolução TJRR 35/2021, art. 41) (Prazo: 30 dias); (ii) após, expeçam-se precatórios ( principal e honorários ), intimando-se as partes para ciência/impugnação sucumbenciais (Prazo comum: 5 dias). Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Do contrário, remeta-se ao NUPREC, aguardando-se pelo pagamento em arquivo. Cumpridas as diligências supra e, noticiada/comprovada a quitação dos, intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias). requisitórios e da obrigação de pagar Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a), desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 19/2/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826883-70.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a IMAGENORTE ASSISTÊNCIA EM EQUIPAMENTOS MÉDICOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA representado(a) por LUCICLEA SOUZA MARTINS. Representado(s) por DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE (OAB 2452/RR), LUÍS MAGNUM BARROS SANTOS (OAB 8512/AM), FABRICIO PEREIRA DIAS (OAB 2771/RR), FRANCISCA MAGNA RODRIGUES (OAB 2620/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 08:28
Trânsito em julgado
03/09/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:15
Protocolo de Petição
02/09/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 14:46
Publicação
19/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817058/RR (2024/0475958-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: IMAGENORTE ASSISTENCIA EM EQUIPAMENTOS MEDICOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: LUÍS MAGNUM BARROS SANTOS - AM008512
DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE - RR002452
FRANCISCA MAGNA RODRIGUES - RR002620
FABRICIO PEREIRA DIAS - RR002771
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:51
Documentos
Despacho
•24/02/2026, 00:00
Vários Documentos
•10/12/2025, 00:00
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826883-70.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a IMAGENORTE ASSISTÊNCIA EM EQUIPAMENTOS MÉDICOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA representado(a) por LUCICLEA SOUZA MARTINS. Representado(s) por DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE (OAB 2452/RR), LUÍS MAGNUM BARROS SANTOS (OAB 8512/AM), FABRICIO PEREIRA DIAS (OAB 2771/RR), FRANCISCA MAGNA RODRIGUES (OAB 2620/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 08:28
Trânsito em julgado
03/09/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:15
Protocolo de Petição
02/09/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 14:46
Publicação
19/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817058/RR (2024/0475958-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: IMAGENORTE ASSISTENCIA EM EQUIPAMENTOS MEDICOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: LUÍS MAGNUM BARROS SANTOS - AM008512
DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE - RR002452
FRANCISCA MAGNA RODRIGUES - RR002620
FABRICIO PEREIRA DIAS - RR002771
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 17:25
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817058/RR (2024/0475958-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: IMAGENORTE ASSISTENCIA EM EQUIPAMENTOS MEDICOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: LUÍS MAGNUM BARROS SANTOS - AM008512
DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE - RR002452
FRANCISCA MAGNA RODRIGUES - RR002620
FABRICIO PEREIRA DIAS - RR002771
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 13:45
Recebimento
25/03/2025, 13:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/03/2025, 13:16
Protocolo de Petição
25/03/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817058/RR (2024/0475958-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: IMAGENORTE ASSISTENCIA EM EQUIPAMENTOS MEDICOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: LUÍS MAGNUM BARROS SANTOS - AM008512
DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE - RR002452
FRANCISCA MAGNA RODRIGUES - RR002620
FABRICIO PEREIRA DIAS - RR002771
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2025, 14:59
Redistribuição
21/03/2025, 13:45
Recebimento
21/03/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 12:55
Publicação
21/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2817058/RR (2024/0475958-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: IMAGENORTE ASSISTENCIA EM EQUIPAMENTOS MEDICOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: LUÍS MAGNUM BARROS SANTOS - AM008512
DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE - RR002452
FRANCISCA MAGNA RODRIGUES - RR002620
FABRICIO PEREIRA DIAS - RR002771
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Distribuição
18/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 19:01
Documento (Certidão)
28/02/2025, 18:30
Publicação
06/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817058/RR (2024/0475958-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: IMAGENORTE ASSISTENCIA EM EQUIPAMENTOS MEDICOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: LUÍS MAGNUM BARROS SANTOS - AM008512
DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE - RR002452
FRANCISCA MAGNA RODRIGUES - RR002620
FABRICIO PEREIRA DIAS - RR002771
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 20:11
Protocolo de Petição
04/02/2025, 19:30
Publicação
04/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817058/RR (2024/0475958-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: IMAGENORTE ASSISTENCIA EM EQUIPAMENTOS MEDICOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: LUÍS MAGNUM BARROS SANTOS - AM008512
DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE - RR002452
FRANCISCA MAGNA RODRIGUES - RR002620
FABRICIO PEREIRA DIAS - RR002771
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE RORAIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. NOTAS FISCAIS, NOTA DE EMPENHO CORRESPONDENTE E COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA POR SERVIDOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVADA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA. AUSENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 235). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 73 da Lei nº 8.666/93, no que concerne à impossibilidade de se garantir a exigibilidade de título executivo judicial aforado contra a Fazenda Pública recorrente, em razão da ausência de comprovação do regular cumprimento do serviço, ante a falta do atesto no documento fiscal, sustentando que a apresentação da nota fiscal por si só não demonstra direito ao recebimento dos valores pleiteados. Traz a seguinte argumentação: Isso porque, não há como se ter certeza do regular cumprimento do serviço, uma vez que a nota fiscal juntada em anexo a inicial não possui o atesto do regular recebimento do serviço, conforme já demonstrado a Nota fiscal sem o atesto de recebimento não é documento inidôneo para fazer prova do regular cumprimento do contrato. O “atesto” de recebimento de bens e serviços é o procedimento perante o qual o servidor público confirma, de acordo com as regras contratuais, que os produtos ou serviços foram devidamente entregues ou prestados. Normalmente o atesto é aposto no próprio documento fiscal ou em outro documento comprobatório. O atesto (carimbo) deverá conter a identificação de que os produtos ou serviços foram entregues, a data do atesto, o nome, lotação, cargo, matrícula e assinatura do servidor responsável. [...] A simples apresentação de cópias de Notas Fiscais, sem o atesto do regular recebimento dos serviços, com a devida vênia, não são suficientes para garantir a exigibilidade de um Título Executivo Judicial aforado contra a Fazenda Pública. Nesse contexto, há que se reconhecer que no âmbito do procedimento de execução de título executivo judicial se faz necessário o cumprimento de requisitos essenciais e inafastáveis para sua admissibilidade. Não bastar à presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, mas a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, a fim de se dar a devida proteção à prevalência do interesse público sobre o interesse particular. Nesse sentido, a simples apresentação da Nota Fiscal não demonstra, por si, qualquer direito ao recebimento dos valores pleiteados, notadamente pela carência de atestado provisório e definitivo do recebimento dos serviços. Desta forma, ao julgar procedente a ação de cobrança contra um ente público, sem que fossem apresentados nos autos o devido atesto, restou violado o art. 73 DA LEI Nº 8.666/93 (fls. 245- 246). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Como dispus, as notas fiscais apresentadas pela autora (EPs 30.1 e 30.2) são aptas a demonstrar a plausibilidade da existência da dívida, eis que acompanhadas da prova da efetiva prestação do serviço, pois contam com o atesto dos servidores públicos, diferentemente do que aduz o agravante. Inclusive, a soma dos valores das notas fiscais apresentadas coincidem com o valor da nota de empenho apresentada no EP 1.10, de modo que não há como afastar o dever do ente público em efetuar o pagamento pelos serviços recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Nesse contexto, fundamentei que, havendo a emissão da nota de empenho com o valor que reflete a soma das notas fiscais apresentadas, devidamente atestadas, restou presumida a prestação do serviço. Caberia ao Estado de Roraima apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora/Apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu. [...] Desse cenário, não verifico fundamentos razoáveis que afastem a comprovação do crédito pleiteado na ação monitória de origem (fls. 230- 232). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Além disso, pelas razões do acórdão recorrido acima transcritas, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/01/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817058/RR (2024/0475958-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: IMAGENORTE ASSISTENCIA EM EQUIPAMENTOS MEDICOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: LUÍS MAGNUM BARROS SANTOS - AM008512
DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE - RR002452
FRANCISCA MAGNA RODRIGUES - RR002620
FABRICIO PEREIRA DIAS - RR002771
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.