Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825527/GO (2025/0002155-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE
ADVOGADO: MARIA NAZARÉ ANDRADE SILVA - GO024041
AGRAVADO: DORCELINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: DIMARINS MOREIRA DA SILVA - GO014909
SARA LÚCIA A. M. BASTOS - GO036351
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825527/GO (2025/0002155-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE
ADVOGADO: MARIA NAZARÉ ANDRADE SILVA - GO024041
AGRAVADO: DORCELINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: DIMARINS MOREIRA DA SILVA - GO014909
SARA LÚCIA A. M. BASTOS - GO036351
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 17:03
Petição (Impugnação)
27/03/2026, 12:06
Protocolo de Petição
27/03/2026, 11:42
Publicação
23/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825527/GO (2025/0002155-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE
ADVOGADO: MARIA NAZARÉ ANDRADE SILVA - GO024041
AGRAVADO: DORCELINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: DIMARINS MOREIRA DA SILVA - GO014909
SARA LÚCIA A. M. BASTOS - GO036351
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825527/GO (2025/0002155-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE
ADVOGADO: MARIA NAZARÉ ANDRADE SILVA - GO024041
AGRAVADO: DORCELINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: DIMARINS MOREIRA DA SILVA - GO014909
SARA LÚCIA A. M. BASTOS - GO036351
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 17:03
Petição (Impugnação)
27/03/2026, 12:06
Protocolo de Petição
27/03/2026, 11:42
Publicação
23/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825527/GO (2025/0002155-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE
ADVOGADO: MARIA NAZARÉ ANDRADE SILVA - GO024041
AGRAVADO: DORCELINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: DIMARINS MOREIRA DA SILVA - GO014909
SARA LÚCIA A. M. BASTOS - GO036351
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2026, 17:51
Protocolo de Petição
19/03/2026, 17:29
Publicação
11/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825527/GO (2025/0002155-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE
ADVOGADO: MARIA NAZARÉ ANDRADE SILVA - GO024041
AGRAVADO: DORCELINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: DIMARINS MOREIRA DA SILVA - GO014909
SARA LÚCIA A. M. BASTOS - GO036351
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE RIO VERDE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 238): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO VERTICAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. REFORMA DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair do recurso a satisfação dos pressupostos do recurso apropriado. 2. Nos termos do entendimento do STJ no AgInt no R Esp 1859868 MG, o caso se refere a prestação de trato sucessivo, pois, em se tratando de ato omissivo da Administração caracterizado pela ausência de concessão, à servidora municipal, de progressão na carreira, ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Incidente a Súmula nº 85/STJ. 3. As progressões funcionais devem observar os prazos estabelecidos na lei vigente ao tempo do alcance do direito. 4. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 (Precedente STJ). 5. Consoante tema 810 do STF e tema 905 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir do mês posterior àquele em que a verba se tornou devida, conforme disposto no artigo 96 da Constituição Estadual, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), em percentual equivalente ao aplicado à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997), até a entrada em vigor da EC n. 113/2021 (09/12/2021), momento em que incidirá a taxa Selic, conforme artigo supracitado. 6. Não é cabível a fixação de honorários recursais, quando não fixados em primeira instância. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 275). A parte agravante requer o provimento de seu recurso. O recurso não foi admitido (fls. 316/319), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 339/345). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O recurso especial não foi admitido porque: (1) "Em relação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia" (fls. 317/318); e (2) "Quanto aos demais dispositivos elencados, vê-se que o entendimento lançado no voto condutor do acórdão atacado – no sentido de que “o caso se refere a prestação de trato sucessivo, pois, em se tratando de ato omissivo da Administração caracterizado pela ausência de concessão, à servidora municipal, de progressão na carreira, ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Incidente a Súmula nº 85/STJ.” – vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 2ª T.,AgInt no R Esp n. 2.036.021/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/20231), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior" (fl. 318). Na ocasião foram aplicados os enunciados 284 do STF e 83 da Súmula deste Tribunal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre a pretensão recursal e sua jurisprudência, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos que figuraram na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas indicadas na decisão agravada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. [...] 2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes. 3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022. Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância de origem. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, mencionando precedentes antigos (AgRg no REsp 1.422.643/PE e EREsp 1.422.247/PE), anteriores àquele utilizado na decisão de inadmissão, sem indicar julgados contemporâneos ou supervenientes, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a distinção fático-jurídica entre os casos. Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
10/02/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/02/2026, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825527/GO (2025/0002155-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE
ADVOGADO: MARIA NAZARÉ ANDRADE SILVA - GO024041
AGRAVADO: DORCELINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: DIMARINS MOREIRA DA SILVA - GO014909
SARA LÚCIA A. M. BASTOS - GO036351
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:02
Redistribuição
21/03/2025, 13:45
Recebimento
21/03/2025, 12:56
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 12:55
Publicação
21/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825527/GO (2025/0002155-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE
ADVOGADO: MARIA NAZARÉ ANDRADE SILVA - GO024041
AGRAVADO: DORCELINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: DIMARINS MOREIRA DA SILVA - GO014909
SARA LÚCIA A. M. BASTOS - GO036351
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Distribuição
18/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"123773"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5399289-21.2022.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelValor da Ação: R$ 5.038,07Promovente: Dorcelina Rodrigues Da SilvaPromovido(s): Prefeitura Municipal De Rio Verde DECISÃOAguarde-se julgamento dos recursos interpostos perante os Tribunais Superiores.Por conseguinte, visando evitar arquivos provisórios e movimentações inúteis, deve o feito aguardar nova movimentação positiva em arquivo, procedendo-se baixa junto ao distribuidor e anotações das restrições correspondentes ao crédito perseguido.Assim, determino o arquivamento e baixa nos autos no sistema (PJD), sem ocorrer a extinção do processo.Por outro lado, faculto às partes a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos (sem o pagamento de custas e emolumentos) e promover meios necessários ao recebimento de seu crédito, dando-se andamento regular ao feito.Cumpra-se.A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Rio Verde - GO, datada e assinada digitalmente.Márcio Morrone Xavier,Juiz de Direito.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825527/GO (2025/0002155-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE
ADVOGADO: MARIA NAZARÉ ANDRADE SILVA - GO024041
AGRAVADO: DORCELINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: DIMARINS MOREIRA DA SILVA - GO014909
SARA LÚCIA A. M. BASTOS - GO036351
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.