Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000219-42.2021.4.04.7113/RS
RÉU: TIM S/A
ADVOGADO(A): CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB SP183335)
ADVOGADO(A): RENATA REZETTI AMBROSIO (OAB SP296923)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que, nos termos do art. 231 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região:
Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara Federal, intimo as partes do retorno dos autos da Instância Superior para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais sendo requerido, promova-se a baixa definitiva do feito.
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
·
Representa: Réu
RENATA REZETTI AMBRÓSIO
OAB/SP 296923·CPF·Representa: Réu
CRISTIANO CARLOS KOZAN
OAB/SP 183335·CPF·Representa: Réu
CRISTIANO CARLOS KOZAN
OAB/RJ 109975·CPF·Representa: Réu
NATHALIA CAROPRESO DE ALMEIDA
OAB/SP 509464·CPF·Representa: Réu
04/11/2025, 13:23
Trânsito em julgado
04/11/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:01
Protocolo de Petição
18/09/2025, 12:43
Publicação
17/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819534/RS (2024/0457226-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: TIM S A
ADVOGADOS: RENATA REZETTI AMBRÓSIO - SP296923
CRISTIANO CARLOS KOZAN - RJ109975
NATHALIA CAROPRESO DE ALMEIDA - SP509464
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) Súmula 7/STJ; (b) a inviabilidade de análise de violação de normativos infralegais por meio de recurso especial. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da súmula 7/STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
16/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/09/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 12:45
Recebimento
05/09/2025, 12:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/09/2025, 12:21
Protocolo de Petição
05/09/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819534/RS (2024/0457226-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: TIM S A
ADVOGADOS: RENATA REZETTI AMBRÓSIO - SP296923
CRISTIANO CARLOS KOZAN - RJ109975
NATHALIA CAROPRESO DE ALMEIDA - SP509464
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.