Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828122/SP (2024/0452999-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: HELENA CRISTINA CARVALHO LIMA
ADVOGADOS: GIL DONIZETI DE OLIVEIRA - SP131302
DONATO ARCHANJO JUNIOR - SP216729
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
ADVOGADO: DENY EDUARDO PEREIRA ALVES - SP356348
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO
ADVOGADO: THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI - SP305104
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Helena Cristina Carvalho Lima contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão de sua inadequação para a impugnação de interpretação de princípio constitucional (no que diz respeito à alínea "a" do permissivo constitucional) e ausência de similitude fática (em relação à alegação de dissídio jurisprudencial). O apelo nobre obstado enfrenta acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (f. 1163): AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL DE 25 ANOS - Dentista - Pretensão de aposentadoria especial, com integralidade e paridade de proventos - Interesse de agir presente - Legitimidade do Município para figurar no polo passivo da presente demanda - Inocorrência de cerceamento de defesa - Previsão Constitucional de aposentadoria especial ao Servidor Público inserta no art. 40, § 4º da CF - Aplicação do Regime Geral de Previdência Social à ausência de norma regulamentadora por inércia legislativa, enquanto não editada a lei complementar regulamentadora - Questão sedimentada na Súmula Vinculante nº 33 do STF - Comprovada a contribuição por mais de 25 anos - Laudo pericial realizado na escola em que laborou a autora - Comprovado o labor em condições insalubres - Preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria especial - Servidora que faz jus à averbação do tempo trabalhado em condição especial - Ingresso na carreira antes das EC 41/03 e EC 47/05 - Direito à integralidade e paridade de vencimentos - Inacumulatividade de vencimentos e proventos - Direito à percepção, retroativa à data do pedido administrativo, do abono de permanência - Sentença parcialmente reformada para reconhecer o direito da autora à paridade e integralidade de vencimentos, bem como para condenar os requeridos ao pagamento do abono de permanência retroativo à data do pedido administrativo - Remessa necessária rejeitada, recursos dos corréus desprovidos e recurso da autora parcialmente provido. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 46, 49, I, "b", e 57, §§ 2º e 8º, da Lei 8.213/91, e dissídio jurisprudencial ao argumento de que os referidos dispositivos legais lhe garantem o direito ao pagamento do benefício previdenciário (aposentadoria especial) desde a data do requerimento administrativo, ainda que efetuado antes do encerramento das atividades da servidora. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Com contraminuta. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. A recorrente, com base nos dispositivos legais mencionados no relatório, em especial o art. 49, I, "b", da Lei 8.213, busca a condenação do ente público ao pagamento de proventos de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo até a cessação de suas atividades profissionais, pretensão que foi rejeitada com dois fundamentos, ambos autônomos: a) reconhecimento de que a tutela requerida implicaria enriquecimento ilícito da parte às custas do ente federado; b) violação ao art. 37, § 10º, da CF, que veda a acumulação de remunerações com proventos de aposentadoria. Confira-se, a respeito, os seguintes trechos do acórdão recorrido e do acórdão integrativo: Por fim, afirme-se que a condenação da autora ao pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria retroativa à data do protocolo do requerimento administrativo importaria em enriquecimento ilícito, posto ter continuado a perceber seus vencimentos neste período. No caso em questão, além dos vencimentos pagos pelo período trabalhado, a autora faz jus ao pagamento de abono de permanência, que constitui compensação pelo período trabalhado após a constituição do direito de aposentação. (f. 1174, negritei) Ademais, frise-se verificar-se que o v. acórdão embargado não confronta com o entendimento esposado pelo C. STF no julgamento do RE nº 791.961/PR - Tema nº 709, visto ter destacado a vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração, com base no disposto no artigo 37, § 10, da CF. (f. 1397, negritei) Ocorre que a parte recorrente não impugnou o primeiro fundamento (ou seja, a premissa de que o acolhimento da sua pretensão implicaria enriquecimento ilícito), o que é suficiente para assegurar a manutenção do resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso interposto, na forma da Súmula n. 283/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO INATACADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, assentou que, interrompida a prescrição para o exercício do direito de ação, no caso, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. A revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido para afastar a prescrição, de que a paralisia no processo não pode ser atribuída à parte do exequente, mas à máquina judiciária, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.671.793/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025; negritei.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 3. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o menor aprendiz que exerce atividade remunerada ostenta a condição de segurado obrigatório, destacando que é inviável dar interpretação extensiva ao § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 para equiparar o menor assistido e o menor aprendiz. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; negritei.) Reconhecido o óbice em relação à alínea "a", fica prejudicada a invocação à alínea "c" do art. 105, III, da CF, conforme precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. NECESSIDADE DE EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUDICADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido no afastamento da alegação de julgamento extra petita e no reconhecimento da legitimidade passiva da ora Agravante não foram enfrentados nas razões do recurso especial, que apresentam argumentações diversas, acarretando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III - A controvérsia dirimida pelo Colegiado a quo a partir da interpretação do art. 2º da Lei Complementar Municipal n. 419/2012, com redação dada pela Lei Complementar Municipal n. 515/16, e dos arts 6º, I e III, 7º e 133, do Código Tributário Municipal não pode ser revista por este Superior Tribunal, em recurso especial, por demandar interpretação de norma de direito local, a teor do disposto na Súmula n. 280/STF. IV - A conclusão do Tribunal a quo acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 07/STJ. V - Os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.177.996/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, negritei.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, negritei.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES