F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Autor
JOãO PAULO FOGAçA DE ALMEIDA FAGUNDES
CPF
Autor
RONALDO RAYES
CPF
Autor
JOãO PAULO FOGAçA DE ALMEIDA FAGUNDES
CPF
Reu
RONALDO RAYES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES
OAB/SP 154384·CPF·Representa: Autor
RONALDO RAYES
OAB/SP 114521·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE COUTINHO DE AGUIAR
OAB/SP 246396·CPF·Representa: Autor
EVERTON LAZARO DA SILVA
OAB/SP 316736·CPF·Representa: Autor
CAMYLA MONTEIRO DA SILVA
OAB/SP 474223·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ADVOGADOS: RONALDO RAYES e JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES
IMPETRADOS: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE) e OUTRO. ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: ADERDIVAL BRITO CAVALCANTI JUNIOR D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 0811821-36.2021.8.20.5001
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em que o Ente Público ora Exequente, após intimado do trânsito em julgado da sentença, vem requerer a intimação da parte impetrante para, no prazo de quinze dias, pagar a multa pela oposição de embargos protelatórios, conforme acórdão de ID 173516424, na quantia de 1% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a impetrante já depositou em juízo o referido montante, expeça-se alvará em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 27 de fevereiro de 2026. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ADVOGADOS: RONALDO RAYES e JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES
IMPETRADOS: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE) e OUTRO. ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: ADERDIVAL BRITO CAVALCANTI JUNIOR D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 0811821-36.2021.8.20.5001
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em que o Ente Público ora Exequente, após intimado do trânsito em julgado da sentença, vem requerer a intimação da parte impetrante para, no prazo de quinze dias, pagar a multa pela oposição de embargos protelatórios, conforme acórdão de ID 173516424, na quantia de 1% sobre o valor atualizado da causa. Em sendo assim, intime-se a parte impetrante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze dias), promover o pagamento da multa pela oposição de embargos protelatórios, conforme determinado no acórdão de ID 173516424, na quantia de 1% sobre o valor atualizado da causa, mediante depósito judicial vinculado ao presente feito. Decorrido o prazo com ou não o pagamento, intime-se a Fazenda Estadual para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 27 de fevereiro de 2026. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SENHOR COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE D E S P A C H O Encerrada a entrega da prestação jurisdicional, com o trânsito em julgado certificado retro, arquive-se os autos com baixa na distribuição, ressalvado às partes o direito de executar o título executivo judicial enquanto não prescrito. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de janeiro de 2026. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0811821-36.2021.8.20.5001
13/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/12/2025, 13:53
Trânsito em julgado
19/12/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:16
Protocolo de Petição
28/11/2025, 18:55
Publicação
26/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831830/RN (2025/0008588-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
BRUNO HENRIQUE COUTINHO DE AGUIAR - SP246396
EVERTON LAZARO DA SILVA - SP316736
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
CAMYLA MONTEIRO DA SILVA - SP474223
LUCAS MARTINHO SILVA - SP510774
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ADVOGADOS: RONALDO RAYES e JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES
IMPETRADOS: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE) e OUTRO. ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: ADERDIVAL BRITO CAVALCANTI JUNIOR D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 0811821-36.2021.8.20.5001
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em que o Ente Público ora Exequente, após intimado do trânsito em julgado da sentença, vem requerer a intimação da parte impetrante para, no prazo de quinze dias, pagar a multa pela oposição de embargos protelatórios, conforme acórdão de ID 173516424, na quantia de 1% sobre o valor atualizado da causa. Em sendo assim, intime-se a parte impetrante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze dias), promover o pagamento da multa pela oposição de embargos protelatórios, conforme determinado no acórdão de ID 173516424, na quantia de 1% sobre o valor atualizado da causa, mediante depósito judicial vinculado ao presente feito. Decorrido o prazo com ou não o pagamento, intime-se a Fazenda Estadual para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 27 de fevereiro de 2026. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SENHOR COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE D E S P A C H O Encerrada a entrega da prestação jurisdicional, com o trânsito em julgado certificado retro, arquive-se os autos com baixa na distribuição, ressalvado às partes o direito de executar o título executivo judicial enquanto não prescrito. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de janeiro de 2026. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0811821-36.2021.8.20.5001
13/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/12/2025, 13:53
Trânsito em julgado
19/12/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:16
Protocolo de Petição
28/11/2025, 18:55
Publicação
26/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831830/RN (2025/0008588-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
BRUNO HENRIQUE COUTINHO DE AGUIAR - SP246396
EVERTON LAZARO DA SILVA - SP316736
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
CAMYLA MONTEIRO DA SILVA - SP474223
LUCAS MARTINHO SILVA - SP510774
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831830/RN (2025/0008588-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
BRUNO HENRIQUE COUTINHO DE AGUIAR - SP246396
EVERTON LAZARO DA SILVA - SP316736
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
CAMYLA MONTEIRO DA SILVA - SP474223
LUCAS MARTINHO SILVA - SP510774
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 15:34
Documento (Certidão)
15/10/2025, 14:45
Publicação
21/08/2025, 14:54
Erro ou Recusa na Comunicação
21/08/2025, 14:26
Erro ou Recusa na Comunicação
21/08/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
20/08/2025, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831830/RN (2025/0008588-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
BRUNO HENRIQUE COUTINHO DE AGUIAR - SP246396
EVERTON LAZARO DA SILVA - SP316736
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
CAMYLA MONTEIRO DA SILVA - SP474223
LUCAS MARTINHO SILVA - SP510774
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2025, 16:21
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:03
Publicação
13/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831830/RN (2025/0008588-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
BRUNO HENRIQUE COUTINHO DE AGUIAR - SP246396
EVERTON LAZARO DA SILVA - SP316736
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
CAMYLA MONTEIRO DA SILVA - SP474223
LUCAS MARTINHO SILVA - SP510774
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 0811821-36.2021.8.20.5001. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Recorrente, por meio do qual postulou a concessão da ordem para que fosse determinado às Autoridades Coatoras que se abstivessem de lhe exigir o recolhimento do ICMS-DIFAL. Em primeiro grau, a segurança foi parcialmente concedida "para reconhecer o direito líquido e certo à Impetrante de não se submeter ao pagamento do ICMS - DIFAL devido em suas operações de venda de mercadorias a consumidores não contribuintes do imposto, localizados neste Estado, até o dia 05/04/2022" (fl. 249). A Impetrante apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 310): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES DE VENDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. ICMS-DIFAL INSTITUÍDO PELA EC 87/2015. REGULAMENTAÇÃO PELO CONVÊNIO ICMS 93/2015 DO CONFAZ. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO STF NOS JULGAMENTOS DO RE 1.287.019/DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.093) E DA ADI 5.469/DF. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RESSALVANDO-SE AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO À DATA DA CONCLUSÃO DOS JULGAMENTOS. POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO DO ICMS-DIFAL PELA LEI COMPLEMENTAR 190, DE 4-1-2022. OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE CARACTERIZADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, DECLARANDO-SE A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ATÉ 90 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL DURANTE TODO O EXERCÍCIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR QUE NÃO INSTITUIU OU MAJOROU TRIBUTO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, “B”, DA CF). EXAÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI 9.991/2015) ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 190/2022 E POR ESTA CONVALIDADA, A TEOR DO QUE DECIDIU O STF NO RE 1.287.019/DF. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ART. 3.°, PARTE FINAL, DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022 RESPEITADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 325-333). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante aponta violação do art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado as omissões apontadas nos embargos declaratórios lá opostos. No mais, sustenta ser indevida a multa aplicada pelo Colegiado de origem, pois não se estaria diante de recurso integrativo manifestamente protelatório. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 365-369), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 371-377). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. Observa-se que o recurso especial foi inadmitido, na origem, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, concretamente, a fundamentação da decisão agravada atinente à incidência da Súmula n. 7/STJ, nos termos preconizados pelo princípio da dialeticidade. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) É imperioso ressaltar que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não se verifica nas razões recursais de fls. 371-377. Nos termos da jurisprudência desta Corte: A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original). No caso, a Agravante alega que sua pretensão "não esbarra no óbice da Súmula 7, eis que inexiste controvérsia fática, de modo que a questão aqui se restringe, pura e simplesmente, a uma análise jurídica" (fl. 376), mas não cuida de indicar, por meio da colação de excertos do aresto de origem, a moldura fática delineada pela Corte local, tampouco procede ao devido cotejo entre tal premissa fática e os argumentos suscitados no apelo nobre, a fim de demonstrar que a pretensão recursal partiria dos fatos assentados pelo Tribunal de origem. Inequívoco, assim, que as razões de Agravo configuram impugnação insuficiente e que não atende os ditames preconizados pelo princípio da dialeticidade, a implicar o não conhecimento do recurso. A propósito: [...] Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) [...] Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) [...] A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/08/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831830/RN (2025/0008588-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
BRUNO HENRIQUE COUTINHO DE AGUIAR - SP246396
EVERTON LAZARO DA SILVA - SP316736
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
CAMYLA MONTEIRO DA SILVA - SP474223
LUCAS MARTINHO SILVA - SP510774
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:04
Redistribuição
21/03/2025, 13:45
Recebimento
21/03/2025, 12:57
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 12:55
Publicação
21/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831830/RN (2025/0008588-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
BRUNO HENRIQUE COUTINHO DE AGUIAR - SP246396
EVERTON LAZARO DA SILVA - SP316736
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
CAMYLA MONTEIRO DA SILVA - SP474223
LUCAS MARTINHO SILVA - SP510774
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:41
Distribuição
18/03/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831830/RN (2025/0008588-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
BRUNO HENRIQUE COUTINHO DE AGUIAR - SP246396
EVERTON LAZARO DA SILVA - SP316736
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
CAMYLA MONTEIRO DA SILVA - SP474223
LUCAS MARTINHO SILVA - SP510774
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:04
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 11:00
Recebimento
15/01/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0811821-36.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 26 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ADVOGADOS: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES, RONALDO RAYES
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0811821-36.2021.8.20.5001
Cuida-se de recursos extraordinário (Id. 25898545) e especial (Id. 25910753) interpostos pela F&F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.. O acórdão (Id. 21072183) impugnado restou assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES DE VENDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. ICMS-DIFAL INSTITUÍDO PELA EC 87/2015. REGULAMENTAÇÃO PELO CONVÊNIO ICMS 93/2015 DO CONFAZ. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO STF NOS JULGAMENTOS DO RE 1.287.019/DF (REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1.093) E DA ADI 5.469/DF. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RESSALVANDO-SE AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO À DATA DA CONCLUSÃO DOS JULGAMENTOS. POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO DO ICMS-DIFAL PELA LEI COMPLEMENTAR 190, DE 4-1-2022. OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE CARACTERIZADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, DECLARANDO-SE A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ATÉ 90 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL DURANTE TODO O EXERCÍCIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR QUE NÃO INSTITUIU OU MAJOROU TRIBUTO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, “B”, DA CF). EXAÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI 9.991/2015) ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 190/2022 E POR ESTA CONVALIDADA, A TEOR DO QUE DECIDIU O STF NO RE 1.287.019/DF. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ART. 3.º, PARTE FINAL, DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022 RESPEITADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 25538508). Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES DE VENDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. ANTERIORIDADE ANUAL (DE EXERCÍCIO) E APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 9.991/2015. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE TRATADAS NO DECISUM IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. IDENTIFICAÇÃO DE SUA NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC À EMBARGANTE. É o relatório. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 25898545)
Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). Nas razões do recurso extraordinário, sustenta a parte recorrente a violação do art. 5.º, XXXV e LIV, da Carta Magna. Preparo recolhido (Id. 25910748). Contrarrazões não apresentadas (Id. 26866340). Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão. Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao(s) artigo(s) supramencionado(s), sob argumento de que “há de ser rechaçada a aplicação da multa processual imposta a ora Recorrente, uma vez que ausente o caráter protelatório no recurso manejado” (Id. 25898545), assentou o acórdão recorrido que (Id. 25538508): Compreendo, ademais, diante de todo o exposto, que estes embargos se caracterizam como manifestamente protelatórios, devendo, a embargante, pois, arcar pela sua ofensa ao dever de proceder com lealdade processual, pois as teses alegadamente não analisadas no acórdão embargado foram nele claramente debatidas. Assim sendo, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pela F&F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. e, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC, os declaro manifestamente protelatórios para condenar a embargante ao pagamento de multa equivalente a 1,0% (um por cento) do valor atualizado da causa em favor do embargado. E, no julgamento do paradigma RE 633360/ SP (Tema 401), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à caracterização de situações que justificam a imposição da multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, confira-se o aresto: TEMA 401/STF A questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE 633360 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00138) Inexistindo repercussão geral quanto a matéria, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por força do art. 1.030, I, a, do CPC/2015. RECURSO ESPECIAL (ID. 25910753)
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988. Nas razões do recurso especial, por sua vez, defende o malferimento do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015); e 3.º da Lei Complementar 190/2022. Preparo recolhido (Id. 25910755). Contrarrazões não apresentadas (Id. 26866340). Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[2] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao(s) artigo(s) supramencionado(s), sob argumento de que “há de ser rechaçada a aplicação da multa processual imposta a ora Recorrente, uma vez que ausente o caráter protelatório no recurso manejado” (Id. 25910753), assentou o acórdão recorrido que (Id. 25538508): Compreendo, ademais, diante de todo o exposto, que estes embargos se caracterizam como manifestamente protelatórios, devendo, a embargante, pois, arcar pela sua ofensa ao dever de proceder com lealdade processual, pois as teses alegadamente não analisadas no acórdão embargado foram nele claramente debatidas. Assim sendo, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pela F&F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. e, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC, os declaro manifestamente protelatórios para condenar a embargante ao pagamento de multa equivalente a 1,0% (um por cento) do valor atualizado da causa em favor do embargado. Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em síntese,
cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, objetivando o recebimento de honorários devidos pela prestação de serviços de advocacia. 2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Modificar o acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade do bem imóvel e à prejudicialidade externa, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância por má-fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Diante desse cenário, é imperativa a inadmissão do recurso especial. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 401/STF; e INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. Por fim, defiro os pleitos de Id. 25898545 e 25910753, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) RONALDO RAYES (OAB/SP 114.521) e JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB/SP 154.38). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0811821-36.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal. Natal/RN, 19 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: F&F Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda. (matriz e filiais) Advogado: Dr. Ronaldo Rayes (114.521/SP)
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES DE VENDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. ANTERIORIDADE ANUAL (DE EXERCÍCIO) E APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 9.991/2015. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE TRATADAS NO DECISUM IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. IDENTIFICAÇÃO DE SUA NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC À EMBARGANTE. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0811821-36.2021.8.20.5001 Polo ativo F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e outros Advogado(s): JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES, RONALDO RAYES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração na Remessa Necessária e Apelação Cível n.º 0811821-36.2021.8.20.5001 Remetente: Juízo da 1.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, declarando-os, ademais, protelatórios, condenando a embargante ao pagamento de multa de 1,0% (um por cento) do valor atualizado da causa, com base no que preceitua o § 2.º do art. 1.026 do CPC, tudo nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela F&F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. em face do acórdão de p. 305-12, pelo qual este Colegiado negou provimento à remessa necessária e à apelação cível por ela interposta contra a sentença do Juízo da 1.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que concedeu parcialmente a segurança requerida no mandado de segurança registrado sob o n.º 0811821-36.2021.8.20.5001. Segundo a embargante (p. 320-23), o acórdão manteve a sentença “que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o [seu] direito líquido e certo [...] de não se submeter ao pagamento do ICMS-DIFAL devido em suas operações de venda de mercadorias a consumidores não contribuintes do imposto, localizados no Estado do Rio Grande do Norte, até o dia 05.04.2022” (p. 321), olvidando, contudo, de se atentar “aos argumentos [por ela] trazidos [...] no tocante, principalmente, ao princípio constitucional aplicado ao presente caso [...] – anterioridade de exercício, tendo em vista a evidente majoração de tributos” (p. 321). Assim, para a embargante, é “[i]ndiscutível que a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 trouxe a criação do imposto, na medida em que única e exclusivamente após tal data é que temos a efetiva possibilidade de cobrança do referido tributo. E por conta disso se faz necessário a observância do princípio integral da anterioridade tributária” (p. 322, negritos originais). Salienta, outrossim, que a Lei Estadual n.º 9.991/2015 foi editada sem respaldo em lei complementar, o que, portanto, a torna inválida para permitir a cobrança do ICMS-DIFAL, não se podendo falar em convalidação automática de tal norma. Dessarte, requer, a embargante, que os aclaratórios sejam conhecidos e providos, “a fim de que sejam sanados os vícios acima apontados e, ao fim, seja imediatamente afastada qualquer cobrança de ICMS – DIFAL, durante todo o exercício de 2022, assegurando a aplicação dos efeitos da Lei Complementar nº 190/2022 e da própria Lei 9.991/2015, somente a partir do exercício de 2023” (p. 322-23, destaques originais). Pede, ainda, que “sejam reputados prequestionados todos os dispositivos e fundamentos objeto da presente demanda até então ventilados” (p. 323). Sem contrarrazões pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (p. 325). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço destes embargos de declaração. Constato, no entanto, que os declaratórios não merecem acolhimento, posto que o acórdão impugnado não contém qualquer dos vícios que permitem o manejo daqueles, evidenciando-se, na espécie, o propósito de novo julgamento da remessa necessária/apelação cível através do presente recurso, o que não se admite, por ultrapassar os limites previstos no art. 1.022 do CPC. Quanto às alegações de que o acórdão não atentou para a questão da anterioridade anual (de exercício) para a cobrança do ICMS-DIFAL após a edição da LC n.º 190/2022 ou de que a Lei Estadual n.º 9.991/2015 seria inaplicável à espécie, é de se ver que, contrariamente ao que aduz a embargante, o aresto impugnado se debruçou sobre tais pontos de maneira expressa e exaustiva. Veja-se, a propósito, o que restou consignado no julgado sob análise: “(...). Logo, a sentença, ao conceder parcialmente a segurança requerida para reconhecer ‘a inconstitucionalidade da cobrança, pelo menos, até o final do ano de 2021’ (p. 241), está em conformidade com o entendimento expressado pelo STF no julgamento do Tema 1.093, pela inconstitucionalidade das normas instituidoras do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes, pois houve violação ao direito líquido e certo da apelante. No entanto, a apelante sustenta que, também durante o exercício fiscal de 2022, o ICMS-DIFAL não lhe poderia ser exigido nas operações interestaduais de envio de mercadorias para consumidores finais não contribuintes do ICMS, dado que a norma que regulamentou referido tributo após a decisão do STF no RE 1.287.019/DF e na ADI 5.469/DF, qual seja, a Lei Complementar n.º 190/2022, foi publicada apenas em 5-1-2022, devendo, portanto, ser observado o princípio tributário da anterioridade anual prescrito no art. 150, III, ‘b’, da CF. A sentença, todavia, compreendeu que o princípio da anterioridade anual não era aplicável ao caso, dado que a parte final do art. 3.º da LC n.º 190/2022 apenas fez menção à obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, ‘c’, da CF), de sorte que somente reconheceu o direito líquido e certo da apelante não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL até o dia 5-4-2022, ou seja, passados os noventa dias da publicação da LC n.º 190/2022. Pois bem. Como inclusive assinalado na sentença, o STF vem analisando, nas ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, a controvérsia trazida a debate neste apelo — isto é, saber se para a cobrança do ICMS-DIFAL regulamentada pela LC n.º 190/2022 o princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal) deve ou não ser observado —, tendo os julgamentos das três ações se iniciado no ano passado, no Plenário Virtual, com a prolação de votos tanto no sentido da inconstitucionalidade do art. 3.º da LC n.º 190/2022, quanto no da aplicação de interpretação conforme ao referido dispositivo (daí resultando a observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal), bem como, por fim, pela improcedência das ações, reconhecendo-se a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no artigo em questão (no que estabeleceu que tal norma passou a produzir efeitos decorridos noventa dias da data de sua publicação). Ocorre que, conforme informações do site do STF, após a prolação dos votos-vista do Ministro GILMAR MENDES nas três ações, a Ministra ROSA WEBER (Presidente) solicitou pedido de destaque dos processos em 12-12-2022, o que implicou na retirada dos respectivos autos do Plenário Virtual e na sua remessa ao Plenário Físico, onde o julgamento da questão seria retomado. Ainda segundo o que consta do site do STF, o julgamento conjunto das ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE fora pautado para o dia 12-4-2023, mas ali não há qualquer informação sobre a sua realização. Da mesma forma que no âmbito do STF, também nesta Corte há entendimentos divergentes quanto ao tema em debate, havendo posições pela observância, para a cobrança do ICMS-DIFAL, da anterioridade nonagesimal (sendo tal tributo exigível a partir de 5-4-2022, na forma do que prescreve o art. 3.º, in fine, da LC n.º 190/2022), das anterioridades nonagesimal e anual (por força da previsão constitucional do art. 150, III, ‘b’) e mesmo pela desnecessidade de respeito a qualquer delas, em razão do que dispõe o art. 1.º da Lei Estadual n.º 9.991/2015 (o qual, à vista da edição da EC n.º 87/2015, alterou o inciso IV do § 1.º do art. 1.º da Lei Estadual n.º 6.968/1996, estabelecendo a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado no Rio Grande do Norte). Isso porque no voto condutor do RE 1.287.019/DF restou enfatizada a necessidade de se observar o entendimento firmado pelo STF no RE 917.950/SP-AgR e no RE 1.221.330/SP (Tema 1.094 da repercussão geral), de sorte que as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versassem sobre a cobrança do ICMS-DIFAL (como a Lei Estadual n.º 9.991/2015) seriam válidas, apenas deixando de produzir efeitos enquanto não editada a competente lei complementar federal (ou seja, a LC n.º 190/2022). Sob esse prisma, pode-se concluir que a Suprema Corte criou condição suspensiva dos efeitos da Lei Estadual n.º 9.991/2015, de modo que, tão logo satisfeita tal condição, mediante a publicação da LC n.º 190/2022, a eficácia da norma estadual foi retomada. Não havendo, portanto, a constatação da instituição ou majoração de tributo, não seria exigido da Fazenda Estadual o cumprimento da anterioridade do exercício financeiro, constante do art. 150, III, ‘b’, da CF. Merece ser destacado, aliás, que o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, relator das ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, indeferiu as medidas cautelares nelas pleiteadas ao argumento de que ‘[a] LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência [do ICMS-DIFAL], tampouco da [sua] base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político — o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar — mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício [2022], pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo’ (grifei; itálicos originais). Pontuou, ainda, Sua Excelência, que: ‘(...). O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, ‘b’, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado. Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, ‘b’ da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015). (...). A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria. Além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem. Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo. (...).’ Ora, como o legislador, no caso do ICMS-DIFAL, elegeu como garantia tributária a anterioridade nonagesimal, ao disciplinar expressamente, no art. 3.º, parte final, da LC n.º 190/2022, que a produção de efeitos de tal norma deveria observar ‘o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal’, assim como porque o recolhimento do tributo em referência já era previsto pela Lei Estadual n.º 9.991/2015 — cuja validade se deduz do que decidiu o STF no julgamento do RE 1.287.019/DF, apenas não produzindo efeitos até a edição da LC n.º 190/2022 —, é de se concluir, dada a vênia às opiniões discordantes, pelo acerto da sentença impugnada ao conceder a segurança almejada de forma parcial, reconhecendo o direito líquido e certo da apelante ao não recolhimento do ICMS-DIFAL tão somente até o dia 5-4-2022, isto é, 90 dias após a publicação da multicitada LC n.º 190/2022. Nesse sentido, a propósito, colho os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: ‘EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. INADMISSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015. VALIDADE. EFICÁCIA APENAS SUSPENSA. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094). NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 04 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA (LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022). COBRANÇA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, NOS TERMOS DO ART. 3º PREDITA NORMATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REEXAME OFICIAL DESPROVIDO.’ (TJRN – 1.ª C. Cível – RN e AC 0818126-02.2022.8.20.5001 – rel. Des. Cornélio Alves – j. em 14-7-2023 – DJe de 17-7-2023) – Grifei. ‘EMENTA: PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS-DIFAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015. JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093), NO QUAL O STF DECIDIU QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS. EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022. MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. TEMA QUE CONTA COM DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS DE TODO O PAÍS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS DEMAIS INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJRN SEGUNDO O QUAL A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO (ICMS-DIFAL) NÃO PRECISA SEGUIR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988), MAS DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, ‘C’, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022. EXIGIBILIDADE, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. – Tanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), quanto nos demais Tribunais de Justiça do país o debate em torno da incidência do Diferencial de Alíquota do ICMS conta com posições divergentes. – Há decisões que entendem que se deve exigir o tributo somente em 1º de janeiro de 2023, aplicando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, sendo essa a posição majoritária na doutrina, externada pela Procuradoria-Geral da República e pela Advocacia Geral da União nas ADIs 7066 e 7070 (posição 01). – Constam acórdãos que compreendem que não se aplicam os princípios da anterioridade ânua ou nonagesimal, autorizando a cobrança imediata do tributo a partir da publicação da LC 190/2022 (posição 02). – E, por fim, existem decisões que compreendem que se deve seguir somente a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da CF/1988 e no art. 3º da LC n. 190/2022, mas não a ‘anterioridade anual’ prevista no art. 150, III, ‘b’, da CF/1988, autorizando a exigência do tributo em 90 (noventa) dias após a publicação da LC n. 190/2022 (posição 03). – Logo, no caso, acolhe-se a posição intermediária e entendimento majoritário adotado no âmbito da Terceira Câmara Cível, segundo a qual a exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual. Assim, tal tributo deve ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, nos termos do seu art. 3º.’ (TJRN – 3.ª C. Cível – RN/AC 0812669-86.2022.8.20.5001 – rel. Des. João Rebouças – j. em 5-7-2023 – DJe de 5-7-2023) – Grifei. ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA COBRANÇA DO DIFAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TEXTO NORMATIVO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022. NORMA DE CARÁTER REGULAMENTAR DE TRIBUTO JÁ EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE EXAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ARTIGO 150, III, ‘B’, DA CF) NÃO APLICÁVEL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE ELEGEU A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL COMO CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DA COBRANÇA DA EXAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.’ (TJRN – 3.ª C. Cível – AC 0827254-46.2022.8.20.5001 – rel. Des. Amaury Moura Sobrinho – j. em 31-5-2023 – DJe de 31-5-2023) – Grifei. (...).” (p. 308-11; negritos, itálicos e sublinhados no original). Observa-se, pois, que o mérito recursal foi minuciosamente debatido no julgado impugnado, de maneira clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. O que pretende a embargante com o presente recurso é, especificamente, a reanálise da causa de modo a que a conclusão deste Juízo acerca do fato sob julgamento coincida com a sua própria, o que não é possível nesta seara, uma vez que “[o]s embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, 3.ª T., Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, j. 28-3-2022, DJe 30-3-2022). Ao contrário do que argumenta a embargante, o acórdão não reclama aperfeiçoamento, pois as questões por ela suscitadas não foram simplesmente ignoradas pelo Colegiado, sendo o desprovimento do seu apelo resultado do exame do caso à luz da prova fática e da legislação pertinente. A argumentação vertida no decisum impugnado permanece, portanto. Advirto, aliás, que a compreensão explicitada no acórdão se encontra em consonância com o que veio a decidir o STF no julgamento das ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, assim ementadas: “Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, ‘B’, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes.” (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) – Grifei. Percebe-se que a embargante discorda da conclusão expressa no acórdão embargado, pretendendo rediscutir os seus fundamentos. Essa discordância, com nítida intenção de reformar o julgado, não se confunde com os vícios motivadores da oposição dos embargos de declaração, mas revela, isto sim, a natural insatisfação da parte com a decisão atacada. Logo, como dito anteriormente, os declaratórios sub examine têm por finalidade única a reabertura de instância, com a reanálise do mérito recursal, fim para o qual não se prestam, conforme entendimento sedimentado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1468965/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022) – Grifei. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1994104/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022) – Grifei. Por relevante, registro ainda que, embora manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só serão recebidos para tal desiderato quando existir na decisão impugnada algum dos vícios que autorizariam o seu acolhimento (dado que possuem fundamentação vinculada), o que, como visto, não é o caso dos autos. Compreendo, ademais, diante de todo o exposto, que estes embargos se caracterizam como manifestamente protelatórios, devendo, a embargante, pois, arcar pela sua ofensa ao dever de proceder com lealdade processual, pois as teses alegadamente não analisadas no acórdão embargado foram nele claramente debatidas. Assim sendo, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pela F&F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. e, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC, os declaro manifestamente protelatórios para condenar a embargante ao pagamento de multa equivalente a 1,0% (um por cento) do valor atualizado da causa em favor do embargado. É como voto. Natal/RN, 24 de Junho de 2024.
09/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811821-36.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
06/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811821-36.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
04/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811821-36.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
04/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: F&F Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda. (matriz e filiais) Advogado: Dr. Ronaldo Rayes (114.521/SP)
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Dado o eventual caráter infringente dos embargos de declaração opostos pela F&F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. (p. 320-23), intimo o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao referido recurso. Após, à conclusão. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargos de Declaração na Remessa Necessária e Apelação Cível n.º 0811821-36.2021.8.20.5001 Remetente: Juízo da 1.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Intime-se. Cumpra-se. Natal, 30 de setembro de 2023. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
03/10/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0811821-36.2021.8.20.5001 Polo ativo F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado(s): JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES, RONALDO RAYES Polo passivo SECRETÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES DE VENDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. ICMS-DIFAL INSTITUÍDO PELA EC 87/2015. REGULAMENTAÇÃO PELO CONVÊNIO ICMS 93/2015 DO CONFAZ. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO STF NOS JULGAMENTOS DO RE 1.287.019/DF (REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1.093) E DA ADI 5.469/DF. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RESSALVANDO-SE AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO À DATA DA CONCLUSÃO DOS JULGAMENTOS. POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO DO ICMS-DIFAL PELA LEI COMPLEMENTAR 190, DE 4-1-2022. OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE CARACTERIZADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, DECLARANDO-SE A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ATÉ 90 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL DURANTE TODO O EXERCÍCIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR QUE NÃO INSTITUIU OU MAJOROU TRIBUTO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, “B”, DA CF). EXAÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI 9.991/2015) ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 190/2022 E POR ESTA CONVALIDADA, A TEOR DO QUE DECIDIU O STF NO RE 1.287.019/DF. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ART. 3.º, PARTE FINAL, DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022 RESPEITADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a remessa necessária e a apelação cível interposta, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela F&F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. (matriz e filiais) contra sentença da 1.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que concedeu parcialmente a segurança requerida nos autos do mandado de segurança registrado sob o n.º 0811821-36.2021.8.20.5001, impetrado contra ato do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE e do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, reconhecendo o seu direito líquido e certo “de não se submeter ao pagamento do ICMS – DIFAL devido em suas operações de venda de mercadorias a consumidores não contribuintes do imposto, localizados neste Estado, até o dia 05/04/2022” (p. 244). Em seu recurso (p. 273-89), a apelante alegou, em síntese, que: (i) impetrou mandado de segurança “visando afastar o recolhimento indevido do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), exigido pelo Estado do Rio Grande do Norte com base na (inconstitucional) Lei Estadual do Rio Grande do Norte [...] nº 9.991/2015, referente a todas as operações de compra e venda de mercadorias (entradas e saídas), incluindo as operações de compra para consumo próprio nos [seus] estabelecimentos [...] situados no Rio Grande do Norte, sobretudo em razão do tema já estar pacificado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal – RE 1.287.019 e ADI 5.469, bem como ter reconhecido o seu direito de reaver os valores pagos a título da referida alíquota adicional pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos” (p. 275); (ii) o Juízo a quo concedeu a segurança apenas parcialmente, reconhecendo o seu direito líquido e certo de não pagar o “ICMS – DIFAL devido em suas operações de venda de mercadorias a consumidores não contribuintes do imposto, localizados neste Estado, até o dia 05/04/2022” (p. 275); (iii) a sentença, no entanto, deixou de considerar “a necessária observância ao princípio da anterioridade anual [...], a[o] qual, inclusive, faz menção o próprio artigo 3º da LC nº 190/2022, acaba[ndo] por admitir patente violação à alínea ‘b’ do inciso III do artigo 150 da CF/88, justamente porque a publicação da referida Lei se deu em 05.01.2022, devendo aguardar o exercício de 2023 para a exigência do ICMS-DIFAL” (p. 276); (iv) “para a exigência do ICMS-DIFAL pelos Estados, tal como prevê a LC 190/22, necessária, além de respeitar os 90 dias da publicação da Lei (anterioridade nonagesimal), respeitar a anterioridade ANUAL” (p. 279, destaques originais), estando tal questão inclusive sendo debatida no STF nos autos da ADI 7.066/DF. Pediu, pois, a apelante, o conhecimento e provimento do seu recurso para reformar a sentença, afastando-se “qualquer cobrança do ICMS-DIFAL, durante todo o exercício de 2022, assegurando a aplicação dos efeitos da Lei Complementar n.º 190/22 somente a partir do exercício de 2023, em necessária atenção à integralidade do Princípio da Anterioridade tributária, previsto na alínea ‘b’ do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, e, por consequência o direito creditório dos valores pagos/depositados nos presentes autos” (p. 288, destaques originais). Sem contrarrazões pelo ESTADO (p. 297). Inicialmente distribuído à relatoria do Desembargador EXPEDITO FERREIRA, vieram os autos ao Gabinete do Desembargador AMÍLCAR MAIA (a quem ora substituo) por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0802668-10.2022.8.20.0000 (p. 299-300). A 11.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 303). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da remessa necessária e da apelação cível interposta. Como destacado na sentença, o STF concluiu o julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral), assim como o da ADI 5.469/DF, declarando a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) e fixando a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Os acórdãos do RE 1.287.019/DF e da ADI 5.469/DF transitaram em julgado respectivamente em 30-3-2022 e em 23-3-2022, dada a oposição de embargos de declaração em ambos os feitos (os quais foram rejeitados). Houve, porém, modulação dos efeitos da decisão do Tema 1.093 pela Suprema Corte, postergando-os para 1.º-1-2022 (exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento), salvo para os processos em curso, para os quais ela surtiria efeitos imediatos. Veja-se, a propósito, a ementa do que restou decidido no RE 1.287.019/DF: “EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) – Grifei. No caso, a ação mandamental foi impetrada pela apelante em 26-2-2022, estando em trâmite, portanto, à data da publicação da ata do julgamento do RE 1.287.019/DF (3-3-2021), de forma que se enquadra na ressalva quanto à modulação dos efeitos de tal decisão. Logo, a sentença, ao conceder parcialmente a segurança requerida para reconhecer “a inconstitucionalidade da cobrança, pelo menos, até o final do ano de 2021” (p. 241), está em conformidade com o entendimento expressado pelo STF no julgamento do Tema 1.093, pela inconstitucionalidade das normas instituidoras do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes, pois houve violação ao direito líquido e certo da apelante. No entanto, a apelante sustenta que, também durante o exercício fiscal de 2022, o ICMS-DIFAL não lhe poderia ser exigido nas operações interestaduais de envio de mercadorias para consumidores finais não contribuintes do ICMS, dado que a norma que regulamentou referido tributo após a decisão do STF no RE 1.287.019/DF e na ADI 5.469/DF, qual seja, a Lei Complementar n.º 190/2022, foi publicada apenas em 5-1-2022, devendo, portanto, ser observado o princípio tributário da anterioridade anual prescrito no art. 150, III, “b”, da CF. A sentença, todavia, compreendeu que o princípio da anterioridade anual não era aplicável ao caso, dado que a parte final do art. 3.º da LC n.º 190/2022 apenas fez menção à obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF), de sorte que somente reconheceu o direito líquido e certo da apelante não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL até o dia 5-4-2022, ou seja, passados os noventa dias da publicação da LC n.º 190/2022. Pois bem. Como inclusive assinalado na sentença, o STF vem analisando, nas ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, a controvérsia trazida a debate neste apelo — isto é, saber se para a cobrança do ICMS-DIFAL regulamentada pela LC n.º 190/2022 o princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal) deve ou não ser observado —, tendo os julgamentos das três ações se iniciado no ano passado, no Plenário Virtual, com a prolação de votos tanto no sentido da inconstitucionalidade do art. 3.º da LC n.º 190/2022, quanto no da aplicação de interpretação conforme ao referido dispositivo (daí resultando a observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal), bem como, por fim, pela improcedência das ações, reconhecendo-se a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no artigo em questão (no que estabeleceu que tal norma passou a produzir efeitos decorridos noventa dias da data de sua publicação). Ocorre que, conforme informações do site do STF, após a prolação dos votos-vista do Ministro GILMAR MENDES nas três ações, a Ministra ROSA WEBER (Presidente) solicitou pedido de destaque dos processos em 12-12-2022, o que implicou na retirada dos respectivos autos do Plenário Virtual e na sua remessa ao Plenário Físico, onde o julgamento da questão seria retomado. Ainda segundo o que consta do site do STF, o julgamento conjunto das ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE fora pautado para o dia 12-4-2023, mas ali não há qualquer informação sobre a sua realização. Da mesma forma que no âmbito do STF, também nesta Corte há entendimentos divergentes quanto ao tema em debate, havendo posições pela observância, para a cobrança do ICMS-DIFAL, da anterioridade nonagesimal (sendo tal tributo exigível a partir de 5-4-2022, na forma do que prescreve o art. 3.º, in fine, da LC n.º 190/2022), das anterioridades nonagesimal e anual (por força da previsão constitucional do art. 150, III, “b”) e mesmo pela desnecessidade de respeito a qualquer delas, em razão do que dispõe o art. 1.º da Lei Estadual n.º 9.991/2015 (o qual, à vista da edição da EC n.º 87/2015, alterou o inciso IV do § 1.º do art. 1.º da Lei Estadual n.º 6.968/1996, estabelecendo a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado no Rio Grande do Norte). Isso porque no voto condutor do RE 1.287.019/DF restou enfatizada a necessidade de se observar o entendimento firmado pelo STF no RE 917.950/SP-AgR e no RE 1.221.330/SP (Tema 1.094 da repercussão geral), de sorte que as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versassem sobre a cobrança do ICMS-DIFAL (como a Lei Estadual n.º 9.991/2015) seriam válidas, apenas deixando de produzir efeitos enquanto não editada a competente lei complementar federal (ou seja, a LC n.º 190/2022). Sob esse prisma, pode-se concluir que a Suprema Corte criou condição suspensiva dos efeitos da Lei Estadual n.º 9.991/2015, de modo que, tão logo satisfeita tal condição, mediante a publicação da LC n.º 190/2022, a eficácia da norma estadual foi retomada. Não havendo, portanto, a constatação da instituição ou majoração de tributo, não seria exigido da Fazenda Estadual o cumprimento da anterioridade do exercício financeiro, constante do art. 150, III, “b”, da CF. Merece ser destacado, aliás, que o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, relator das ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, indeferiu as medidas cautelares nelas pleiteadas ao argumento de que “[a] LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência [do ICMS-DIFAL], tampouco da [sua] base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político — o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar — mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício [2022], pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo” (grifei; itálicos originais). Pontuou, ainda, Sua Excelência, que: “(...). O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, ‘b’, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado. Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, ‘b’ da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015). (...). A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria. Além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem. Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo. (...).” Ora, como o legislador, no caso do ICMS-DIFAL, elegeu como garantia tributária a anterioridade nonagesimal, ao disciplinar expressamente, no art. 3.º, parte final, da LC n.º 190/2022, que a produção de efeitos de tal norma deveria observar “o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”, assim como porque o recolhimento do tributo em referência já era previsto pela Lei Estadual n.º 9.991/2015 — cuja validade se deduz do que decidiu o STF no julgamento do RE 1.287.019/DF, apenas não produzindo efeitos até a edição da LC n.º 190/2022 —, é de se concluir, dada a vênia às opiniões discordantes, pelo acerto da sentença impugnada ao conceder a segurança almejada de forma parcial, reconhecendo o direito líquido e certo da apelante ao não recolhimento do ICMS-DIFAL tão somente até o dia 5-4-2022, isto é, 90 dias após a publicação da multicitada LC n.º 190/2022. Nesse sentido, a propósito, colho os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. INADMISSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015. VALIDADE. EFICÁCIA APENAS SUSPENSA. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094). NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 04 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA (LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022). COBRANÇA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, NOS TERMOS DO ART. 3º PREDITA NORMATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REEXAME OFICIAL DESPROVIDO.” (TJRN – 1.ª C. Cível – RN e AC 0818126-02.2022.8.20.5001 – rel. Des. Cornélio Alves – j. em 14-7-2023 – DJe de 17-7-2023) – Grifei. “EMENTA: PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS-DIFAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015. JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093), NO QUAL O STF DECIDIU QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS. EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022. MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. TEMA QUE CONTA COM DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS DE TODO O PAÍS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS DEMAIS INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJRN SEGUNDO O QUAL A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO (ICMS-DIFAL) NÃO PRECISA SEGUIR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988), MAS DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, ‘C’, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022. EXIGIBILIDADE, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. – Tanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), quanto nos demais Tribunais de Justiça do país o debate em torno da incidência do Diferencial de Alíquota do ICMS conta com posições divergentes. – Há decisões que entendem que se deve exigir o tributo somente em 1º de janeiro de 2023, aplicando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, sendo essa a posição majoritária na doutrina, externada pela Procuradoria-Geral da República e pela Advocacia Geral da União nas ADIs 7066 e 7070 (posição 01). – Constam acórdãos que compreendem que não se aplicam os princípios da anterioridade ânua ou nonagesimal, autorizando a cobrança imediata do tributo a partir da publicação da LC 190/2022 (posição 02). – E, por fim, existem decisões que compreendem que se deve seguir somente a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da CF/1988 e no art. 3º da LC n. 190/2022, mas não a ‘anterioridade anual’ prevista no art. 150, III, ‘b’, da CF/1988, autorizando a exigência do tributo em 90 (noventa) dias após a publicação da LC n. 190/2022 (posição 03). – Logo, no caso, acolhe-se a posição intermediária e entendimento majoritário adotado no âmbito da Terceira Câmara Cível, segundo a qual a exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual. Assim, tal tributo deve ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, nos termos do seu art. 3º.” (TJRN – 3.ª C. Cível – RN/AC 0812669-86.2022.8.20.5001 – rel. Des. João Rebouças – j. em 5-7-2023 – DJe de 5-7-2023) – Grifei. “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA COBRANÇA DO DIFAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TEXTO NORMATIVO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022. NORMA DE CARÁTER REGULAMENTAR DE TRIBUTO JÁ EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE EXAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ARTIGO 150, III, ‘B’, DA CF) NÃO APLICÁVEL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE ELEGEU A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL COMO CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DA COBRANÇA DA EXAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN – 3.ª C. Cível – AC 0827254-46.2022.8.20.5001 – rel. Des. Amaury Moura Sobrinho – j. em 31-5-2023 – DJe de 31-5-2023) – Grifei.
Ante o exposto, conheço e desprovejo a remessa necessária e a apelação cível interposta pela F&F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. (matriz e filiais), mantendo inalterada a sentença impugnada. Sem majoração em honorários advocatícios, eis que não houve condenação ao pagamento da verba sucumbencial em primeiro grau. É como voto. Natal/RN, 21 de Agosto de 2023.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811821-36.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 31 de julho de 2023.