Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816630/SP (2024/0474422-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: IC TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE SERAFIM GOMES - SP281675
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA - SP168871
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a IC TRANSPORTES LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 357): AÇÃO DECLARATÓRIA – Infrações de trânsito – Ausência de indicação do condutor – Proprietário pessoa jurídica – Art. 257, § 8º, CTB – Tema 1.097/STJ – Necessidade de dupla notificação – Modelo adotado pelo DSV Paulistano, que atende tal exigência – Notificação relativa à aplicação da penalidade – Subsistência das multas aplicadas – Sentença de improcedência mantida – Recurso de apelação desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega que houve violação dos arts. 280, 281 e 283 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ao argumento de que as multas aplicadas por não indicação de condutor (art. 257, § 8º, do CTB) são nulas diante da ausência de dupla notificação, conforme entendimento consolidado no Tema 1.097 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aduz, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para declarar a nulidade das multas impugnadas. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 371/389). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por IC TRANSPORTES LTDA contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na qual se busca a declaração de nulidade de autos de infração de trânsito aplicados por não indicação de condutor (art. 257, § 8º, do CTB), com a consequente restituição dos valores pagos. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer que, no caso concreto, houve a regular expedição das notificações de autuação e de penalidade, reputando válido o procedimento administrativo (fls. 277/284). Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença (fls. 356/360). Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim se manifestou (fls. 358/360): Pois bem. De todas as penalidades de trânsito devem ser duplamente notificados os infratores. A primeira notificação deve ser feita em trinta (30) dias, nos termos do art. 281-A, par. único, inc. II, do CTB, para possibilitar a apresentação de defesa prévia; a segunda, nos termos do art. 282, para impor efetivamente a penalidade, facultando-lhe interposição de recurso. Com efeito, no julgamento do Tema 1.097/STJ, que decidiu a questão da aplicação de multa pela ausência de indicação do condutor infrator às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, foi fixada a seguinte tese: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB.(REsp 1.925.456/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 17/12/2021). Contudo, o padrão de notificação do DSV Paulistano atende à disposição do art. 257, § 8º, CTB; quando notificado da autuação principal, o infrator já é advertido das consequências, uma delas é a imposição de nova multa acessória, na hipótese de deixar de indicar o condutor. Dessa forma, cumprida a dupla notificação e o procedimento previsto nos arts. 280, 281-A e 282 do CTB. [...] No caso em análise, além da dupla notificação contida no formulário padrão de notificações emitido pelo DSV do Município de São Paulo, também foram realizadas duas notificações. A autora foi notificada das penalidades (fls. 201/206) e por não identificar o condutor da infração imposta a pessoa jurídica (fls. 148/154); cumprida, portanto, a exigência, por uma forma ou por outra. O Tribunal de origem, em observância ao entendimento firmado no Tema 1.097 do STJ, reconheceu a necessidade de dupla notificação para a validade das multas por não indicação de condutor. Nesse aspecto, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que tal exigência foi devidamente cumprida no presente. Embora tenha feito referência ao modelo de notificação adotado pelo Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV), que poderia, em tese, suscitar dúvidas, o acórdão foi claro ao afirmar que a dupla notificação também se encontra comprovada por meio dos documentos de fls. 201/206 e 148/154. Entendimento diverso, para acolher a tese da recorrente quanto à inexistência de dupla notificação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 4. Quanto ao procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito, a posição do STJ é no sentido da indispensabilidade de duas notificações: a) a primeira, que poderá ser feita pelo correio, cabe na autuação a distância ou por equipamento eletrônico, com o desiderato de ensejar conhecimento da lavratura do auto de infração (art. 280, caput e inciso VI, do CTB), dispensável, por óbvio, nas hipóteses de flagrante, já que o infrator é notificado de modo presencial (art. 280, VI, § 3º, c/c o art. 281, II, do CTB); e b) a segunda deverá ocorrer após julgada a subsistência do auto de infração, com a imposição de penalidade (art. 282, do CTB). Esse entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 5. In casu, conforme noticia o acórdão impugnado, as notificações relativas à autuação e à aplicação da penalidade foram efetivadas. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.805.863/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 25/10/2019, sem destaque no original.) Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES