Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822473/RS (2024/0486744-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RUBEM ADAMS
ADVOGADOS: ISABELA WEINGÄRTNER WELTER - RS128883
HENRIQUE PAHIM ESCOBAR - RS126119A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rubens Adams contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) ao alegar a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente não indicou quais tópicos deixaram de ser apreciados pela Câmara Julgadora, o que atrai a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; (II) incidência da Súmula 283/STF, pois a recorrente deixou de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que "[...]" (fl. 131); (III) quanto ao dissenso interpretativo, análise prejudicada. A agravante sustenta que: (I) "não é aplicável ao presente caso a Súmula 284, STF. Isso porque o Recorrente claramente indicou inúmeras vezes a contradição no presente caso, em que restou ofendido o art. 1.022, II, CPC, delineando e sublinhando em diversas oportunidades os pontos em que os Eméritos julgadores foram contraditórios e deixaram de apreciar a tese suscitada pelo Recorrente" (fl. 144); (II) não se aplica a Súmula 283/STF, pois "A fundamentação de todo o Recurso Especial se embasa precisamente em face de uma nulidade que torna nulo todo argumento de direito suscitado pelo órgão Fazendário, e utilizado como embasamento para elaboração do Acórdão" (fl. 146); (III) deve ser julgado o dissídio jurisprudencial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, observa-se que a agravante deixou de impugnar a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o especial. Com efeito, a agravante não impugnou especificamente os seguintes fundamentos: (I) "não é aplicável ao presente caso a Súmula 284, STF. Isso porque o Recorrente claramente indicou inúmeras vezes a contradição no presente caso, em que restou ofendido o art. 1.022, II, CPC, delineando e sublinhando em diversas oportunidades os pontos em que os Eméritos julgadores foram contraditórios e deixaram de apreciar a tese suscitada pelo Recorrente" (fl. 144); (II) não se aplica a Súmula 283/STF, pois "A fundamentação de todo o Recurso Especial se embasa precisamente em face de uma nulidade que torna nulo todo argumento de direito suscitado pelo órgão Fazendário, e utilizado como embasamento para elaboração do Acórdão" (fl. 146); (III) deve ser julgado o dissídio jurisprudencial. Em relação ao fundamento (I), cingiu-se a agravante a alegar que "não é aplicável ao presente caso a Súmula 284, STF. Isso porque o Recorrente claramente indicou inúmeras vezes a contradição no presente caso, em que restou ofendido o art. 1.022, II, CPC, delineando e sublinhando em diversas oportunidades os pontos em que os Eméritos julgadores foram contraditórios e deixaram de apreciar a tese suscitada pelo Recorrente" (fl. 144), sem, contudo, demonstrar tal feito nas razões do agravo em recurso especial. Da mesma forma, em relação ao fundamento (II), limitou-se a agravante a repisar os mesmos argumentos apresentados no recurso especial, no sentido da nulidade da CDA, sem, contudo, refutar especificamente a incidência da Súmula 283/STF, nos termos em que apontada pelo Tribunal de origem ao inadmitir o especial apelo. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O E XPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA