Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830744/SP (2025/0005698-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: XAVIER ADVOGADOS - SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADOS: CRISTIANO DIEHL XAVIER - RS057107
CAROLINE TEN CATEN - RS078918
GUILHERME RICCIARDI CORREA LOPES - RS079204
PALOMA STEPHANIE TEIXEIRA DE SOUZA - RS134236
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ROSE ANNE TANAKA - SP120687
FABIO ANTONIO DOMINGUES - SP175626
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
ANTONIO AUGUSTO BENNINI - SP208954
INTERESSADO: WEBCONTINENTAL LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Xavier Advogados contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 3.526): EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Cancelamento do débito pelo fisco estadual - Extinção da execução com fundamento no art. 26, da Lei nº 6.830/80 - Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios - Matéria já definida anteriormente no julgamento do agravo de instrumento interposto nos autos - Manutenção daquela decisão que concluiu pela possibilidade de arbitramento da verba honorária - Entendimento do STJ no julgamento do AgInt. no AgInt. no AREsp. nº 1.967.127/RJ - Honorários advocatícios fixados anteriormente - Recurso não conhecido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 3.539/3.541). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 85, caput, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. Sustenta, em síntese, que "a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deveria ser realizada por ocasião da sentença extintiva e, por conseguinte, que fossem fixados de acordo com os critérios e parâmetros previstos no art. 85, §§ 2º e 3º c/c o § 5º, do CPC" (fl. 3.551). Contrarrazões às fls. 3.576/3.595. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 85, §§, 2º, 3º e 5º, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024. No mais, com relação à controvérsia dos autos, reconheceu a Corte a quo às fls. 3.527/3.530 (g.n.): Trata-se de execução fiscal relativa a débito de ICMS, inscrito nas Certidões de Dívida Ativa - CD As nº 1.342.018.019, 1.343.512.072 e 1.341.100.963 (fls. 02/07 dos autos originários), no valor total de R$ 3.039.513,38 para novembro/2022. O juízo de 1º grau julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, diante do cancelamento administrativo do débito noticiada pela FESP, sem condenação das partes ao pagamento de verba honorária, o que ensejou a interposição do recurso ora em análise. Inicialmente houve, nos autos da execução, rejeição da exceção e interposição do correspondente agravo pela executada, ora apelante. Quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2249991-24.2023.8.26.0000, interposto pela ora apelante contra a r. decisão de fls. 3.308/3.310 que rejeitou a exceção, foi reconhecido que o agravo estava prejudicado quanto ao mérito, porque cancelada a inscrição mas foram arbitrados os honorários advocatícios ao patrono da executada, nos seguintes termos: [..] A r. Sentença extinguiu a execução e, conforme acima exposto, os honorários relativos a execução já haviam sido arbitrados no agravo; não há, portanto, omissão na r. Sentença quanto ao arbitramento e eventual questionamento quanto ao critério adotado quando do arbitramento no agravo deve ser feito naquele recurso. Dessa forma, tendo em vista que a controvérsia recursal já foi definida anteriormente, prejudicado novo questionamento quanto ao valor dos honorários sucumbenciais. Da leitura do excerto acima transcrito, observa-se que, com relação ao art. 85, caput, do CPC, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, a saber, de que "A r. Sentença extinguiu a execução e, conforme acima exposto, os honorários relativos a execução já haviam sido arbitrados no agravo; [...]. Dessa forma, tendo em vista que a controvérsia recursal já foi definida anteriormente, prejudicado novo questionamento quanto ao valor dos honorários sucumbenciais" (fl. 3.530), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA