Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA, objetivando a declaração de excesso de execução, de modo que se reconheça o termo inicial da correção monetária referente à indenização por danos morais e que seja fixado o montante exequendo em R$ 43.641,14 (quarenta e três mil, seiscentos e quarenta e um reais e quatorze centavos). Nessa linha, o impugnante sustenta que houve violação à Súmula 362 do STJ, uma vez que a impugnada, em seus cálculos, começou a aplicar correção monetária a partir de 24/03/2017, quando deveria ser considerada, para tanto, a data da decisão de 2º grau que majorou para R$ 15.000,00 a indenização a ser paga a título de danos morais. A impugnada apresentou sua resposta em index 1514. Em sua defesa, argumentou que não houve equívoco nos cálculos, pois eles obedeceram às delimitações legais e que foram cumpridas as regras pertinentes à matéria. É o relatório. Decido. Inicialmente, assiste razão ao impugnante quanto ao termo inicial para aplicação da correção monetária, no que se refere à indenização por danos morais, que deve ser a data da publicação da decisão prolatada em segundo grau, a qual fixou em R$ 15.000,00 o montante devido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A VERBA FIXADA PARA DANO MORAL. DATA DO ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 362, DO STJ, E 97, DO TJ/RJ. IN CASU, ACÓRDÃO REDUZIU A VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU (R$ 1.000.000,00) PARA O PATAMAR DE R$ 200.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, QUE ARBITROU EM DEFINITIVO O QUANTUM DEVIDO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. ( Súmula 362, STJ); 2. A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar. (Súmula nº 97, TJ/RJ); 3.
Trata-se de recurso investido contra decisão que que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, no tocante ao termo inicial de incidência da correção monetária sobre condenação por dano moral; 4. In casu, o acórdão de índex 651/655 dos originários, publicado em 27/01/2017, reduziu a verba compensatória fixada em primeiro grau (R$ 1.000.000,00) para o patamar de R$ 200.000,00. Cediço que, em havendo acórdão apreciando o montante indenizatório por danos morais, este leva em consideração o valor da moeda ao tempo em que foi proferido, de modo que apenas após a sua publicação se justifica a necessidade de atualização monetária. Aplicação do entendimento das Súmulas 362, do STJ, e 97, deste TJ/RJ; 5. Reforma do decisum que se impõe, para fixar como termo inicial de incidência da correção monetária da indenização por dano moral a data da publicação do acórdão; 6. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - AI: 00781592020218190000, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 17/03/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACORDÃO. DEPÓSITO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. 1-O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença somente se inicia ao final do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2-Tratando-se de indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária é a da data do acórdão que majorou o valor, por ter fixado em definitivo o quantum indenizatório. Precedentes do STJ. 3-O depósito parcial deve ser deduzido do cálculo do débito, devendo incidir a correção monetária sobre a diferença entre a indenização fixada e o valor depositado. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01020422520238190000 2023002143217, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/04/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/04/2024) Logo, de fato, a impugnada, em seus cálculos, considerou como termo inicial para aplicação de correção monetária sobre a indenização a título de danos morais a partir do dia 24/03/2017 em desacordo com o previsto na Súmula 362 do STJ. Portanto, ACOLHE-SE a impugnação, para fixar o valor da execução em R$ 43.641,14 (quarenta e três mil, seiscentos e quarenta e um reais quatorze centavos). CONDENO a impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 1.679,77), observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da regra do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se a prévia de precatório e intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, expeça-se o precatório judicial definitivo.