Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812005/SP (2024/0465651-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANTONIO MATEUS DE LIMA
ADVOGADOS: ABEL MAGALHÃES - SP174250
SILMARA LONDUCCI - SP191241
ROMEU LONDUCCI CARDOSO COSTA - DF067133
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Antônio Mateus de Lima contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 711/712): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ELETRICISTA, TÉCNICO DE MANUTENÇÃO E TÉCNICO DE SISTEMA METROVIÁRIO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. 7. No caso dos autos, foi reconhecido como de natureza especial na via administrativa o período de 24.11.1986 a 29.07.1991 (ID 263279847 – págs. 53/54). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 16.03.1992 a 18.05.1992, 06.07.1994 a 28.04.1995 e 24.03.2000 a 03.04.2019. Ocorre que, no período de 24.03.2000 a 11.02.2019 (data do PPP), a parte autora, nas atividades de eletricista especializado, técnico de manutenção e técnico de sistema metroviário, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (ID 263279737 – págs. 13/14), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica “(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016)” . Ademais, observo que, em se tratando do agente de risco eletricidade, a intermitência não afasta a especialidade da atividade desempenhada. Precedentes. Finalizando, os períodos de 30.06.1986 a 24.10.1986, 16.03.1992 a 18.05.1992, 06.07.1992 a 06.06.1994, 06.07.1994 a 08.04.1998, 01.03.1999 a 20.09.1999, 05.10.1999 a 26.01.2000, 07.02.2000 a 22.03.2000 e 12.02.2019 a 03.04.2019 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D. E. R. 03.04.2019), insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos, (03) três meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição comum, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D. E. R. 03.04.2019). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D. E. R. 03.04.2019), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. Houve manejo de recursos integrativos (fls. 725/730 e 734/783), mas ambos foram rejeitados, pelos fundamentos do acórdão às fls. 839/848. Nas razões do recurso especial, fls. 868/910, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos art. 926 do CPC e aos Decretos n. 53.831/1964, item 1.1.8 e 83.080/79 e seus anexos. Sustenta, em síntese que: (I) ocorreu evidente violação do direito adquirido do segurado/recorrente para recebimento de aposentadoria especial com enquadramento em atividade sujeita à periculosidade (eletricista); e (II) "a decisão não está de acordo com a legislação vigente à época laboral do agravante, uma vez que, nos termos do Anexo III, item 1.1.8, do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, os períodos devem ser reconhecidos como especiais tendo em vista à época laboral do embargante e, ainda, que não eram necessários formulários para comprovação de trabalho exercido sob condições especiais, assim como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE: 1324459 PE 0813850-77.2019.4.05.8300, Relator: Ricardo Lewandowski), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1949668 DF 2021/0223434-0, Relator: Ministro Herman Benjamin) e no TRF3 (Apelação Cível (198) nº 5020950-68.2018.4.03.6183 relator: gab. 36 - Des. Fed. Leila Paiva, apelante: Pompilio dos Santos Santiago, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS)" (fls. 874/875). Todavia, em juízo negativo de admissibilidade, fls. 1.082/1.085, compreendeu a Vice-presidência do TRF da 3.ª Região que "A pretensão da parte recorrente, no ponto, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do STJ" (fl. 1.082) e "descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem." (fl. 1.084). Irresignada com a decisão da Corte Regional, alega o agravante, que "a presente discussão NÃO PODE ENCONTRAR IMPEDIMENTO NA SÚMULA 07 DO STJ, visto que o agravante não requereu o reexame da matéria fático-probatória, pelo contrário, o agravante requereu no Recurso Especial que fosse tratada exclusivamente a matéria de direito, em especial, quanto a aplicação do Decreto 53.831/1964, art. 2º, (código 1.1.8) e Decreto 83.080/79 e seus anexos" (fl. 1.096) e "as fundamentações trazidas no Acórdão e na Decisão que inadmitiu o Recurso Especial do Autor, devem ser afastadas, tendo em vista que já foi exaustivamente demonstrado que o segurado poderia comprovar o alegado por qualquer meio de prova, inclusive anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social que tem presunção de veracidade" (fl. 1.100). No mais, repisa os argumentos do recurso especial. Contrarrazões às fls. 1.141/1.151 Recurso tempestivo. Representação regular (fl. 81). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese a compreensível irresignação do agravante, o agravo não reúne condições para prosperar. Inicialmente, não se conhece da alegada ofensa aos Decretos n. 53.831/1964, item 1.1.8 e 83.080/79 e seus anexos, pois, conforme farta jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não é via recursal adequada para exame de alegada violação a decreto regulamentar, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. neste sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NORMAS ANTIDUMPING. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA CHINA. ART. 1022 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DECRETO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ACÓRDÃO ANCORADO NA INTERPRETAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CAMEX N. 80/2013, 13/2016 e 47/2017. ANÁLISE QUE NÃO SE VIABILIZA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece da alegada ofensa aos arts. 146 e 154 do Decreto n. 8.058/2013, pois, conforme farta jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não é via recursal adequada para exame de alegada violação a decreto regulamentar, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. Infere-se do julgado recorrido que a Corte regional decidiu a controvérsia posta nos autos a partir da análise das Resoluções Camex n. 80/2013, 13/2016 e 47/2017, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da avaliação das referidas normas infralegais aplicadas pela instância a quo, o que não se afigura cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.905/RJ, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJen de 22/02/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DAS REGRAS DISPOSTAS NO EDITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II, o Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente participar da fase oral do certame tendo em vista o fato de a decisão judicial que a autorizava ter perdido seus efeitos, não havendo nenhuma ilegalidade no ato da parte recorrida. Ocorre, porém, que a parte recorrente não impugna tal fundamento, pois apenas insiste na tese de nulidade da cláusula de barreira prevista no certame por ausência de critério expresso/objetivo para a inscrição definitiva. Logo, não é possível afastar a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A análise da questão trazida pela parte recorrente demanda o estudo das regras previstas no edital do concurso, providência vedada em recurso especial ante o óbice contido na Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.052.267/MG, Rel. Ministro Paulo Sergio Domingues, Primeira Turma, DJe de 07/03/2027.) PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CDC COM APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 282 DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se embargos à execução fiscal objetivando a nulidade do título no qual se funda a execução fiscal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido dos embargos. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Sobre a alegada violação dos arts. 105, 426, 427 e 428, todos do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. III - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV - Em relação à alegada exorbitância na fixação dos honorários, a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pelo acerto na fixação da verba. V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - No tocante às alegadas violações aos arts. 6º e 7º do Decreto n. 6.523/2008, verifica-se que o referido decreto foi expedido para regulamentar a Lei n. 8.078/2008, caracterizando-se como decreto regulamentador, o que inviabiliza a análise de ofensa a seus regramentos, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de Lei Federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destacam-se: REsp n. 1.653.074/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017 DJe 24/4/2017; AgRg no REsp n. 1.259.496/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 30/3/2015 e AREsp n. 1.506.905/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2019. VII - Por outro lado, ainda sobre a higidez do auto de infração, dessume-se que o julgador entendeu que, a despeito da imprestabilidade das gravações realizadas no processo administrativo, estava suficientemente demonstrada a ocorrência da infração. Por si só, tal entendimento implica a não cognoscibilidade do recurso especial, diante da impossibilidade de se aferir toda a documentação utilizada pelo julgador para chegar a tal conclusão. Tal exame não se coaduna com a valoração probatória, admitida no apelo nobre, mas sim de verdadeiro reexame de prova, quando é sindicada a documentação colacionada, visando extrair os elementos de convicção utilizados pelo julgador para exarar a decisão. Incidência da Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.543.093/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 02/12/2020.) Quanto ao mais, o Tribunal de origem, soberano na delimitação dos fatos, fixou de ofício os consectários legais e deu parcial provimento à apelação do autor para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.04.2019). Enfim, registra o acórdão recorrido: Da atividade especial. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. (...) Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. (...) Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. (...) No caso dos autos administrativa o período de 24.11.1986 a 29.07.1991 (ID 263279847 – págs. 53/54). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 16.03.1992 a 18.05.1992, 06.07.1994 a 28.04.1995 e 24.03.2000 a 03.04.2019. Ocorre que, no período de 24.03.2000 a 11.02.2019 (data do PPP), a parte autora, nas atividades de eletricista especializado, técnico de manutenção e técnico de sistema metroviário, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (ID 263279737 – págs. 13/14), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica “(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel.. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016)” Ademais, observo que, em se tratando do agente de risco eletricidade, a intermitência não afasta a especialidade da atividade desempenhada. Neste sentido: (...) Finalizando, os períodos de 30.06.1986 a 24.10.1986, 16.03.1992 a 18.05.1992, 06.07.1992 a 06.06.1994, 06.07.1994 a 08.04.1998, 01.03.1999 a 20.09.1999, 05.10.1999 a 26.01.2000, 07.02.2000 a 22.03.2000 e 12.02.2019 a 03.04.2019 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D. E. R. 03.04.2019), insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos, (03) três meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição comum, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. (fls. 701/706) Tal entendimento foi integrado pelo acórdão dos embargos de declaração, de onde se colhe: Ademais, verifico que nos termos de Decreto nº 53.831/64, sempre foi necessária a comprovação de exposição à tensão elétrica acima de 250 volts para o reconhecimento da especialidade, não sendo cabível o mero enquadramento por anotação em CTPS. Observo, por último, que mesmo que se reafirmasse a DER o segurado não preencheria os requisitos para aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. (fl. 847) Assim, a controvérsia trazida nas razões recursais não se limita a uma questão puramente de direito, apta a ser examinada em sede de recurso especial e, por isso, inafastável o óbice disciplinado pela Súmula 7/STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea c, como bem concluiu a decisão combatida. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA