Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819758/RN (2024/0480301-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PORCINO F DA COSTA E CIA
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - DF051599
PEDRO PAULO COELHO REBOUÇAS - CE044025
ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - DF052131
ÍTALO DA SILVA BARBOSA - CE042941
LEON SIMÕES DE MELLO - CE029493
MARILIA PEIXOTO MATOS - CE051173
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADOS: ANDRE LUÍS ARAÚJO REGALADO - RN013587
CESAR CARLOS DE AMORIM - RN019193
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819758/RN (2024/0480301-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PORCINO F DA COSTA E CIA
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - DF051599
PEDRO PAULO COELHO REBOUÇAS - CE044025
ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - DF052131
ÍTALO DA SILVA BARBOSA - CE042941
LEON SIMÕES DE MELLO - CE029493
MARILIA PEIXOTO MATOS - CE051173
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADOS: ANDRE LUÍS ARAÚJO REGALADO - RN013587
CESAR CARLOS DE AMORIM - RN019193
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819758/RN (2024/0480301-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PORCINO F DA COSTA E CIA
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - DF051599
PEDRO PAULO COELHO REBOUÇAS - CE044025
ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - DF052131
ÍTALO DA SILVA BARBOSA - CE042941
LEON SIMÕES DE MELLO - CE029493
MARILIA PEIXOTO MATOS - CE051173
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADOS: ANDRE LUÍS ARAÚJO REGALADO - RN013587
CESAR CARLOS DE AMORIM - RN019193
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819758/RN (2024/0480301-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PORCINO F DA COSTA E CIA
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - DF051599
PEDRO PAULO COELHO REBOUÇAS - CE044025
ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - DF052131
ÍTALO DA SILVA BARBOSA - CE042941
LEON SIMÕES DE MELLO - CE029493
MARILIA PEIXOTO MATOS - CE051173
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADOS: ANDRE LUÍS ARAÚJO REGALADO - RN013587
CESAR CARLOS DE AMORIM - RN019193
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819758/RN (2024/0480301-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PORCINO F DA COSTA E CIA
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - DF051599
PEDRO PAULO COELHO REBOUÇAS - CE044025
ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - DF052131
ÍTALO DA SILVA BARBOSA - CE042941
LEON SIMÕES DE MELLO - CE029493
MARILIA PEIXOTO MATOS - CE051173
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADOS: ANDRE LUÍS ARAÚJO REGALADO - RN013587
CESAR CARLOS DE AMORIM - RN019193
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819758/RN (2024/0480301-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PORCINO F DA COSTA E CIA
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - DF051599
PEDRO PAULO COELHO REBOUÇAS - CE044025
ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - DF052131
ÍTALO DA SILVA BARBOSA - CE042941
LEON SIMÕES DE MELLO - CE029493
MARILIA PEIXOTO MATOS - CE051173
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADOS: ANDRE LUÍS ARAÚJO REGALADO - RN013587
CESAR CARLOS DE AMORIM - RN019193
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:00
Redistribuição
21/03/2025, 13:45
Recebimento
21/03/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 12:55
Publicação
21/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819758/RN (2024/0480301-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORCINO F DA COSTA E CIA
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - DF051599
PEDRO PAULO COELHO REBOUÇAS - CE044025
ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - DF052131
ÍTALO DA SILVA BARBOSA - CE042941
LEON SIMÕES DE MELLO - CE029493
MARILIA PEIXOTO MATOS - CE051173
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADOS: ANDRE LUÍS ARAÚJO REGALADO - RN013587
CESAR CARLOS DE AMORIM - RN019193
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:41
Distribuição
18/03/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819758/RN (2024/0480301-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORCINO F DA COSTA E CIA
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - DF051599
PEDRO PAULO COELHO REBOUÇAS - CE044025
ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - DF052131
ÍTALO DA SILVA BARBOSA - CE042941
LEON SIMÕES DE MELLO - CE029493
MARILIA PEIXOTO MATOS - CE051173
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADOS: ANDRE LUÍS ARAÚJO REGALADO - RN013587
CESAR CARLOS DE AMORIM - RN019193
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 09:29
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 09:00
Recebimento
16/12/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PORCINO F DA COSTA E CIA - ME ADVOGADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811922-70.2023.8.20.0000
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27452087) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811922-70.2023.8.20.0000 (Origem nº 0824141-60.2022.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 14 de outubro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PORCINO F DA COSTA E CIA - ME ADVOGADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811922-70.2023.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial (Id. 25941545) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24158887) restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. TÍTULOS QUE SE APRESENTAM HÍGIDOS. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE APRESENTAM PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 204 DO CTN. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 202 DO CTN. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 25585187): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a recorrente ventila violação aos arts. 783 e 803 do Código de Processo Civil (CPC) c/c os arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/1980; e ao art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN). Preparo recolhido (Id. 25941546). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 26976264). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que diz respeito à alegada violação aos arts. 783 e 803 do CPC c/c arts. 2º e 3º, da Lei nº 6.830/1980; e ao art. 202 do CTN, sob o argumento de que "a cobrança por vias judiciais permanece válida e consubstanciada em CDAs que não se atentam aos requisitos mínimos para garantia de sua presunção de legitimidade", o acórdão, concluiu o seguinte (Id. 24158887): [...] Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que deixou de acolher a exceção de pré-executividade, alegando o agravante a iliquidez das CDAs apresentadas na demanda executória. Contudo, diversamente do que apresenta a agravante, é possível verificar através da documentação apresentada nos autos da demanda originária que os vícios indicados pela agravante inexistem, sobretudo em razão da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que gozam as Certidões de Dívida Ativa, conforme preceitua o art. 204 do Código Tributário Nacional. Ademais, conforme destacado na decisão recorrida os títulos executivos apresentados apresentam satisfatoriamente os requisitos exigidos no art. 202 do Código Tributário Nacional, bem como apresenta os elementos necessários para sua cobrança. Acertadamente, o magistrado a quo concluiu que: A executada alega que inexistem nas CDAs elementos que permitam saber qual o índice utilizado para fins de correção monetária, o percentual da multa aplicada e a memória de evolução de cálculo, salientando que apenas se tem o valor do montante geral da dívida. Todavia, os títulos ora executados atendem satisfatoriamente aos requisitos do art. 202, do CTN, assim como, trazem os elementos que a parte executada diz inexistentes, razão pela qual não há que se falar em nulidade das CDAs. In casu, as CDAs anexadas à inicial descrevem que o "valor da dívida ativa [...] está sujeita a incidência dos acréscimos previstos no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 096/2013)", além de descriminar o valor originário de cada exercício fiscal, bem como os respectivos acréscimos de multa e juros. Dessa forma, considerando o disposto no art. 10 do Código Tributário do Município de Mossoró, vê-se que: Art. 10. Quando não recolhido no prazo legal, o crédito tributário sujeita-se aos seguintes acréscimos: I- multa de mora; II- juros de mora à razão de 12% (doze por cento); […] § 1º- A multa de mora será calculada sobre o valor só crédito atualizado monetariamente e corresponderá a: […] II- 10% (dez por cento) se o recolhimento for efetuado com atraso superior a 30 (trinta) dias. Outrossim, os títulos executivos apresentam como fundamento legal o Capítulo I, do Título II (arts. 06 a 37), da Lei Complementar 096/2013, que regulamenta a cobrança do IPTU, além do Capítulo III, do Título III (arts. 175 a 183) do mesmo diploma, que versa sobre a arrecadação de taxas pela prestação de serviços públicos, tais como a coleta de lixo. Portanto, inexistente os vícios ou nulidades alegados pelo excipiente, que tenham o condão de ilidir a certeza e liquidez que permeiam as CDAs que embasam a presente execução, afirmando-se assim a sua presunção de certeza e liquidez (art. 3º, da LEF e art. 204 do CTN). Assim, entendo por equivocada a alegação da excipiente ao afirmar que as CDAs não apresentam adequadamente o fundamento legal, o que, segundo a executada, prejudicaria o seu direito de defesa. Desta forma, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida e acolhida é essencial que a parte executada demonstre, de plano, que o título executado apresenta vício passível de análise de ofício pelo juízo, bem como a prescindibilidade de provas para verificação de tal vício. Têm-se que as razões recursais não afastam a presunção de legitimidade, liquidez e certeza da CDA que origina a execução em comento. Em situações análogas, já decidiu esta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVANTE QUE ALEGA O TOTAL ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO É POSSÍVEL AFERIR DE FORMA INCONTESTE O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE CONSUBSTANCIA A EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS QUE DEMANDAM ANÁLISE TÉCNICA. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS QUE APONTAM PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO AGRAVANTE COMO PAGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA PROCESSUAL ELEITA. SÚMULA Nº 393 DO STJ. NÃO EVIDENCIADA IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809554-93.2020.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 15/05/2021). Sendo assim, não verifico plausibilidade nas argumentações recursais. [...] Assim, verifico que eventual análise divergente a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. NORMAS LEGAIS. MENÇÃO NO TÍTULO. VALIDADE. 1. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Os juros de mora incidentes sobre os tributos federais encontram-se disciplinados por normas legais há longa data, de modo que sua menção na CDA atende aos requisitos dos arts. 2º, § 5º, II, da Lei n. 6.830/1980 e 202, II, do CTN, não havendo que falar em nulidade. 3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular. (STJ, AgInt no REsp n. 1.604.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 23/4/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDAD E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018. 2. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016. 3. O tribunal de origem entendeu que, muito embora a prescrição e a decadência sejam causas de extinção do crédito tributário e, por essa razão, seja possível o seu reconhecimento de ofício, a ora agravante não coligiu aos autos os necessários documentos que possam demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da constituição definitiva do ITCMD, de modo que não seria possível reconhecer sua ocorrência na hipótese, sobretudo em se tratando de exceção de pré- executividade. 4. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Revisar o entendimento do tribunal local quanto à necessidade de dilação probatória demandaria revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes. 3. Hipótese em que o agravante não apresentou embargos à execução, tendo solicitado a cópia do processo administrativo à Receita Federal e à Caixa Econômica Federal somente cinco anos após sua citação válida, quando já precluso o seu direito de apresentar defesa, notadamente de alegar eventual nulidade da CDA. 4. A modificação do acórdão recorrido, para aferir eventuais vícios na certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.737.184/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JÚNIOR, inscrito na OAB/CE sob o nº 33.249-A e OAB/RN sob o nº 20.930-A. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811922-70.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 22 de julho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811922-70.2023.8.20.0000 Polo ativo PORCINO F DA COSTA E CIA - ME Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Porcino F. da Costa e Cia em face de acórdão proferido, em ID 24158887, que julga desprovido o agravo interposto, que manteve a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, de ID. 24447179, o embargante alega omissão no julgado que não enfrentou todos os argumentos apresentados em suas razões. Aduz que não houve manifestação acerca dos vícios de nulidade dos títulos executivos que compõem a demanda originária, bem como da grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que “o Fisco não deixou claro ao contribuinte os limites que compõem a caracterização da dívida objeto da demanda, abstendo-se de mencionar o embasamento legal e a fundamentação persistente à origem do crédito. Em complemento, restringe-se a mencionar a estrutura de cálculo e o modo utilizado para se chegar aos valores exigidos, estando ausentes, portanto, a forma de cálculo dos juros, correções monetárias e demais encargos, bem como os preceitos legais que embasam a natureza do crédito.” Expõe que a ofensa ao contraditório e a ampla defesa decorre da impossibilidade do “executado mensurar os detalhamentos e especificações que norteiam o montante integral de débito oneroso, cujo encargo recai sobre sua responsabilidade, não se obterá a plena certeza e satisfação de defesa aos direitos e garantias que este detém.” Assevera que “diante das ilegalidades e vícios constantes nos títulos executivos, incansavelmente descritos e vergastados, deve ser reconhecida a inviabilidade do processo de execução fiscal.” Por fim, requer que sejam sanadas “as omissões apontadas quanto à nulidade das CDAs e a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, cuja matéria é de plena importância à preservação do patrimônio da Executada, haja vista a excessiva onerosidade do crédito tributário que lhe é imputado.” É o que importa relatar. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso integrativo. Conforme relatado, afirma a recorrente que o acórdão apresenta vício de omissão. Contudo, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autorizaria o manejo da presente via integrativa. Registre-se que diversamente do apresentado pela embargante o acórdão guerreado apresentou fundamentação suficiente acerca da manutenção da decisão recorrida. Validamente, tem-se que ficou devidamente fundamentado no acórdão acerca da manutenção da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sobretudo em razão da sua restrita análise cognitiva, in verbis: Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que deixou de acolher a exceção de pré-executividade, alegando o agravante a iliquidez das CDAs apresentadas na demanda executória. Contudo, diversamente do que apresenta a agravante, é possível verificar através da documentação apresentada nos autos da demanda originária que os vícios indicados pela agravante inexistem, sobretudo em razão da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que gozam as Certidões de Dívida Ativa, conforme preceitua o art. 204 do Código Tributário Nacional. Ademais, conforme destacado na decisão recorrida os títulos executivos apresentados apresentam satisfatoriamente os requisitos exigidos no art. 202 do Código Tributário Nacional, bem como apresenta os elementos necessários para sua cobrança. (...) Desta forma, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida e acolhida é essencial que a parte executada demonstre, de plano, que o título executado apresenta vício passível de análise de ofício pelo juízo, bem como a prescindibilidade de provas para verificação de tal vício. Têm-se que as razões recursais não afastam a presunção de legitimidade, liquidez e certeza da CDA que origina a execução em comento. Logo, percebe-se que inexiste omissão no julgado. Ademais, cumpre registrar que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.134/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.) No caso em tela, conforme destacado no acórdão o executado, ora embargante não conseguiu demonstrar de forma inequívoca os supostos vícios indicados. Por fim, convém destacar que o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos apresentados pelas partes, quando estiverem devidamente demonstradas as suas razões e fundamentos da decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 960.848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008). 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 825.655/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) – Destaques intencionais. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 1.1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficou demonstrada a responsabilidade do hospital pelos danos causados por acidente na sala de cirurgia, ante a responsabilidade de toda a equipe cirúrgica, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade dos hospitais e clínicas é objetiva em relação aos danos causados por seus prepostos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.208.856/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) – Grifos de agora. Logo, constata-se que o acórdão guerreado foi elucidativo quanto aos fundamentos para manutenção do julgado. Observa-se, pois, que o julgado enfrentou de forma coerente todos os temas necessários ao julgamento do recurso, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, ou mesmo em erro material. Por outro lado, pretende o recorrente promover o reexame de matéria exaustivamente já apreciada, não sendo referida pretensão admitida na presente via recursal. Eventual irresignação em relação ao fundamento esposado no acórdão não se mostra suficiente para autorizar o reconhecimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada.
Ante o exposto, não se configurando na hipótese dos autos qualquer uma das situações encartadas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 24 de Junho de 2024.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811922-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
06/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811922-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
04/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811922-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
04/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811922-70.2023.8.20.0000 Polo ativo PORCINO F DA COSTA E CIA - ME Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. TÍTULOS QUE SE APRESENTAM HÍGIDOS. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE APRESENTAM PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 204 DO CTN. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 202 DO CTN. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por pela PORCINO F DA COSTA E CIA – ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos da execução fiscal de nº 0824141-60.2022.8.20.5106, a qual rejeita a exceção de pré-executividade. A parte recorrente sustenta a nulidade das CDAs que acompanham a inicial, apontando que: a) não se verifica o cálculo dos juros e demais encargos, bem como ausentes quaisquer referências a dispositivos normativos que fundamentem a aplicação dos juros, encargos cabíveis e correção monetária; b) falta a delimitação da origem e da natureza do crédito; e c) não há qualquer fundamentação legal que embase o lançamento fiscal. Infere, com isso, que tais certidões são ilíquidas. Alega afronta ao princípio da ampla defesa. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Em decisão de ID 21864449 foi indeferido o pedido de suspensividade. Intimada, a parte agravada apresenta contrarrazões em ID 22442145 destacando a regularidade das certidões de dívida ativa apresentadas na demanda executória. Aponta “que os títulos executivos em referência estão regularmente constituídos e nos exatos termos do disposto nos §§ 2º, 3º, 6º e 7º, do art. 2º da Lei 6.830/80, reguladora da Execução Fiscal.” Explica que não merece acolhimento a alegação de que houve afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que se trata de tributo cujo lançamento se dá de ofício, dispensando a instauração de prévio processo administrativo para o seu lançamento. Finaliza pugnando pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, em ID 22597698, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, motivo pelo qual conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que deixou de acolher a exceção de pré-executividade, alegando o agravante a iliquidez das CDAs apresentadas na demanda executória. Contudo, diversamente do que apresenta a agravante, é possível verificar através da documentação apresentada nos autos da demanda originária que os vícios indicados pela agravante inexistem, sobretudo em razão da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que gozam as Certidões de Dívida Ativa, conforme preceitua o art. 204 do Código Tributário Nacional. Ademais, conforme destacado na decisão recorrida os títulos executivos apresentados apresentam satisfatoriamente os requisitos exigidos no art. 202 do Código Tributário Nacional, bem como apresenta os elementos necessários para sua cobrança. Acertadamente, o magistrado a quo concluiu que: A executada alega que inexistem nas CDAs elementos que permitam saber qual o índice utilizado para fins de correção monetária, o percentual da multa aplicada e a memória de evolução de cálculo, salientando que apenas se tem o valor do montante geral da dívida. Todavia, os títulos ora executados atendem satisfatoriamente aos requisitos do art. 202, do CTN, assim como, trazem os elementos que a parte executada diz inexistentes, razão pela qual não há que se falar em nulidade das CDAs. In casu, as CDAs anexadas à inicial descrevem que o "valor da dívida ativa [...] está sujeita a incidência dos acréscimos previstos no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 096/2013)", além de descriminar o valor originário de cada exercício fiscal, bem como os respectivos acréscimos de multa e juros. Dessa forma, considerando o disposto no art. 10 do Código Tributário do Município de Mossoró, vê-se que: Art. 10. Quando não recolhido no prazo legal, o crédito tributário sujeita-se aos seguintes acréscimos: I- multa de mora; II- juros de mora à razão de 12% (doze por cento); […] § 1º- A multa de mora será calculada sobre o valor só crédito atualizado monetariamente e corresponderá a: […] II- 10% (dez por cento) se o recolhimento for efetuado com atraso superior a 30 (trinta) dias. Outrossim, os títulos executivos apresentam como fundamento legal o Capítulo I, do Título II (arts. 06 a 37), da Lei Complementar 096/2013, que regulamenta a cobrança do IPTU, além do Capítulo III, do Título III (arts. 175 a 183) do mesmo diploma, que versa sobre a arrecadação de taxas pela prestação de serviços públicos, tais como a coleta de lixo. Portanto, inexistente os vícios ou nulidades alegados pelo excipiente, que tenham o condão de ilidir a certeza e liquidez que permeiam as CDAs que embasam a presente execução, afirmando-se assim a sua presunção de certeza e liquidez (art. 3º, da LEF e art. 204 do CTN). Assim, entendo por equivocada a alegação da excipiente ao afirmar que as CDAs não apresentam adequadamente o fundamento legal, o que, segundo a executada, prejudicaria o seu direito de defesa. Desta forma, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida e acolhida é essencial que a parte executada demonstre, de plano, que o título executado apresenta vício passível de análise de ofício pelo juízo, bem como a prescindibilidade de provas para verificação de tal vício. Têm-se que as razões recursais não afastam a presunção de legitimidade, liquidez e certeza da CDA que origina a execução em comento. Em situações análogas, já decidiu esta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVANTE QUE ALEGA O TOTAL ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO É POSSÍVEL AFERIR DE FORMA INCONTESTE O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE CONSUBSTANCIA A EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS QUE DEMANDAM ANÁLISE TÉCNICA. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS QUE APONTAM PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO AGRAVANTE COMO PAGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA PROCESSUAL ELEITA. SÚMULA Nº 393 DO STJ. NÃO EVIDENCIADA IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809554-93.2020.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 15/05/2021). Sendo assim, não verifico plausibilidade nas argumentações recursais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
18/04/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PORCINO F DA COSTA E CIA - ME Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MOSSORO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0811922-70.2023.8.20.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por pela PORCINO F DA COSTA E CIA – ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos da execução fiscal de nº 0824141-60.2022.8.20.5106, a qual rejeita a exceção de pré-executividade. A parte recorrente sustenta a nulidade das CDAs que acompanham a inicial, apontando que: a) não se verifica o cálculo dos juros e demais encargos, bem como ausentes quaisquer referências a dispositivos normativos que fundamentem a aplicação dos juros, encargos cabíveis e correção monetária; b) falta a delimitação da origem e da natureza do crédito; e c) não há qualquer fundamentação legal que embase o lançamento fiscal. Infere, com isso, que tais certidões são ilíquidas. Alega afronta ao princípio da ampla defesa. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão a disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao argumento de que as CDAs que sustentam a inicial são ilíquidas, pois: a) não se verifica o cálculo dos juros e demais encargos, bem como ausentes quaisquer referências a dispositivos normativos que fundamentem a aplicação dos juros, encargos cabíveis e correção monetária; b) falta a delimitação da origem e da natureza do crédito; e c) não há qualquer fundamentação legal que embase o lançamento fiscal. Em razão disso, também, teria havido cerceamento de defesa. Todavia, a princípio, as razões recursais são insuficientes para afastar o entendimento lançado na decisão agravada. Com efeito, analisando a documentação que forma os autos principais, em específico as certidões de dívida ativa, depreende-se, mesmo a princípio, que os vícios apontados pelo recorrente inexistem, como bem verificado pelo julgador originário. Especificamente, como consta da decisão agravada, “as CDAs anexadas à inicial descrevem que o "valor da dívida ativa [...] está sujeita a incidência dos acréscimos previstos no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 096/2013)", além de descriminar o valor originário de cada exercício fiscal, bem como os respectivos acréscimos de multa e juros”. Além disso, resta claro em sua descrição que a natureza da dívida é IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, cujo lançamento se ampara na Lei Complementar 096/2013, também expressamente disposta nas respectivas certidões. Sendo assim, aparentemente, não se verifica a probabilidade do direito vindicado pelo recorrente, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrrazões. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator