Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826239/PR (2024/0477600-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: REGINALDO THULER TORRES
ADVOGADOS: WELLYNGTON NERIS DE SOUZA - PR079549
JENIFFER LEONICE VIANA - PR067362
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: SADI BONATTO - PR010011
FERNANDO JOSE BONATTO - PR025698
BRUNA BONATTO MANICA - PR054585
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por REGINALDO THULER TORRES, sob o fundamento de que não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem os referidos atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a Portaria Normativa MEC n. 209/2018 e o Edital SESu/MEC n. 4 de 2023 impõem restrições ao acesso ao FIES e que violam a Lei 10.260/2001 e o princípio do não retrocesso social, ao exigir nota mínima no ENEM. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 502-511). É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não merece conhecimento uma vez que sua admissibilidade exige a clara indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, o que não foi observado pela recorrente, no ponto, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis os lucros cessantes quando a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel se dá por culpa do promitente vendedor. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4.1. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.149.143/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024). Além disso, não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem os mencionados atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal. A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PORTARIA EXPEDIDA PELO PRESIDENTE DA FUNAI, EM QUE CONSTITUIU GRUPO TÉCNICO PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE REVISÃO DE LIMITES DAS TERRAS INDÍGENAS. ALEGADA OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF/88. Precedentes. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (AgInt no REsp n. 1.627.918/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA