Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NOBREGA FARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268, ALEXANDRE JENNER DE ARAUJO MOREIRA, OAB nº RO2005, LUIS ROBERTO DEBOWSKI, OAB nº RO211, CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS, OAB nº PB7119
EXECUTADO: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7008295-77.2021.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos. A parte exequente requereu a penhora online, via SISBAJUD na modalidade "TEIMOSINHA" (ID 132294976). Por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835, do Código de Processo Civil e, visando menor dispêndio, e ainda, atendendo aos Princípios de Celeridade, Efetividade e Economia Processual, DEFIRO o pedido e procedo a imediata consulta, via sistema SISBAJUD, para a busca de ativos até o bloqueio do valor integral da dívida. Determino a SUSPENSÃO do processo por 30 (trinta) dias, devendo ao final retornar concluso para a juntada da pesquisa realizada. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 15 de maio de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA, GLEBA 41, LINHA C-95, TRAVESSÃO B-40 sn ZONA RURAL - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268, LUIS ROBERTO DEBOWSKI, OAB nº RO211, ALEXANDRE JENNER DE ARAUJO MOREIRA, OAB nº RO2005
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187 PLANALTO PAULISTA - 04068-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO 01.
REQUERENTE: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA, GLEBA 41, LINHA C-95, TRAVESSÃO B-40 sn ZONA RURAL - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187 PLANALTO PAULISTA - 04068-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187 PLANALTO PAULISTA - 04068-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Ariquemes-RO, 16 de janeiro de 2026. Pauliane Mezabarba Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7008295-77.2021.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sentença judicial (honorários sucumbenciais). Promova a CPE a adequação do polo ativo (exequente). 02. Segundo entendimento do STJ, o cumprimento de sentença não é automático, havendo necessidade de intimação da parte executada para pagamento voluntário. Fica intimada a parte executada, na forma do art. 513, § 2º do CPC, para que efetue dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 60.996,36 (sessenta mil novecentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos). Desde já, fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), terá início o prazo de 15 dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Caso a intimação ocorra por carta AR ou mandado, será considerada válida se dirigida no endereço informado nos autos e a correspondência retornar negativa por motivo de mudança (art. 274, parágrafo único, CPC). 03. Efetuado o pagamento espontâneo, expeça alvará ou ofício autorizando o saque/transferência do valor em favor da parte exequente, vindo conclusos para extinção do feito. 04. Não sendo efetuado o pagamento, a parte credora deverá ser intimada, pela CPE, para promover o andamento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo: a) indicar bens passíveis de penhora; b) postular a realização das consultas pelos sistemas informatizados de localização de bens a saber: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e etc., desde que recolhidas as devidas custas processuais, conforme art. 17 da Lei n. 3896/2016, se não for beneficiária da gratuidade da justiça; c) apresentar cálculo atualizado da dívida. d) solicitar a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 16 de janeiro de 2026. Pauliane Mezabarba Juiz(a) de direito
Baixa Definitiva
15/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:43
Publicação
22/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816313/RO (2024/0473000-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA
ADVOGADOS: LUIS ROBERTO DEBOWSKI - RO000211
LAIS PEREIRA DEBOWSKI - MT027225
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - RO011666
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816313/RO (2024/0473000-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA
ADVOGADOS: LUIS ROBERTO DEBOWSKI - RO000211
LAIS PEREIRA DEBOWSKI - MT027225
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - RO011666
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA, GLEBA 41, LINHA C-95, TRAVESSÃO B-40 sn ZONA RURAL - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268, LUIS ROBERTO DEBOWSKI, OAB nº RO211, ALEXANDRE JENNER DE ARAUJO MOREIRA, OAB nº RO2005
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187 PLANALTO PAULISTA - 04068-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO 01.
REQUERENTE: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA, GLEBA 41, LINHA C-95, TRAVESSÃO B-40 sn ZONA RURAL - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187 PLANALTO PAULISTA - 04068-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187 PLANALTO PAULISTA - 04068-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Ariquemes-RO, 16 de janeiro de 2026. Pauliane Mezabarba Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7008295-77.2021.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sentença judicial (honorários sucumbenciais). Promova a CPE a adequação do polo ativo (exequente). 02. Segundo entendimento do STJ, o cumprimento de sentença não é automático, havendo necessidade de intimação da parte executada para pagamento voluntário. Fica intimada a parte executada, na forma do art. 513, § 2º do CPC, para que efetue dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 60.996,36 (sessenta mil novecentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos). Desde já, fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), terá início o prazo de 15 dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Caso a intimação ocorra por carta AR ou mandado, será considerada válida se dirigida no endereço informado nos autos e a correspondência retornar negativa por motivo de mudança (art. 274, parágrafo único, CPC). 03. Efetuado o pagamento espontâneo, expeça alvará ou ofício autorizando o saque/transferência do valor em favor da parte exequente, vindo conclusos para extinção do feito. 04. Não sendo efetuado o pagamento, a parte credora deverá ser intimada, pela CPE, para promover o andamento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo: a) indicar bens passíveis de penhora; b) postular a realização das consultas pelos sistemas informatizados de localização de bens a saber: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e etc., desde que recolhidas as devidas custas processuais, conforme art. 17 da Lei n. 3896/2016, se não for beneficiária da gratuidade da justiça; c) apresentar cálculo atualizado da dívida. d) solicitar a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 16 de janeiro de 2026. Pauliane Mezabarba Juiz(a) de direito
19/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:43
Publicação
22/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816313/RO (2024/0473000-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA
ADVOGADOS: LUIS ROBERTO DEBOWSKI - RO000211
LAIS PEREIRA DEBOWSKI - MT027225
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - RO011666
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816313/RO (2024/0473000-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA
ADVOGADOS: LUIS ROBERTO DEBOWSKI - RO000211
LAIS PEREIRA DEBOWSKI - MT027225
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - RO011666
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
16/06/2025, 16:59
Publicação
02/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816313/RO (2024/0473000-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA
ADVOGADOS: LUIS ROBERTO DEBOWSKI - RO000211
LAIS PEREIRA DEBOWSKI - MT027225
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - RO011666
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:30
Documento (Certidão)
29/05/2025, 08:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 08:01
Protocolo de Petição
29/05/2025, 07:41
Publicação
07/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816313/RO (2024/0473000-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA
ADVOGADOS: LUIS ROBERTO DEBOWSKI - RO000211
LAIS PEREIRA DEBOWSKI - MT027225
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - RO011666
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Fonte Água Mineral Paraíso LTDA contra decisum singular, de fls. 1.438/1.439, que não conheceu do agravo em recurso especial por compreender que incidiria o óbice contido na Súmula 182/STJ. Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) “ausência de violação à Súmula nº 7 do STJ, por não se pretender o reexame de provas, mas, sim, a sua revaloração, conforme amplamente admitido por esta Corte Superior” (fls. 1444/1445); (II) “a possiblidade de prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses tenham sido analisadas pelo Tribunal” (fls. 1.444/1.445); (III) “houve, sim, impugnação específica da totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial” (fls. 1.445/1.446). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.463/1.467. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, restou devidamente consignado que o recurso especial foi inadmitido na origem com base nos seguintes fundamentos: (I) a apreciação da questão relativa à renúncia tácita da prescrição exige o reexame de fatos e provas; (II) os arts. 374, III, e 411, III, do CPC não estão prequestionados; e (III) o exame do dissídio jurisprudencial encontra-se prejudicado, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. Contudo, apesar de incumbir ao agravante atacar, de modo específico, a totalidade dos fundamentos adotados pelo juízo prelibatório, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 701.404/SC e no EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018, deixou ele de rebater a última razão apontada na origem, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ prejudicaria o dissenso pretoriano invocado. Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
06/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 21:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 20:52
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2816313/RO (2024/0473000-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA
ADVOGADOS: LUIS ROBERTO DEBOWSKI - RO000211
LAIS PEREIRA DEBOWSKI - MT027225
EMBARGADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - RO011666
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 15:20
Publicação
27/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816313/RO (2024/0473000-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA
ADVOGADOS: LUIS ROBERTO DEBOWSKI - RO000211
LAIS PEREIRA DEBOWSKI - MT027225
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - RO011666
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fonte Água Mineral Paraíso LTDA, desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) a apreciação da questão relativa à renúncia tácita da prescrição exige o reexame de fatos e provas; (II) os arts. 374, III, e 411, III, do CPC não estão prequestionados; e (III) o exame do dissídio jurisprudencial encontra-se prejudicado, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. É o relatório. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a conclusão de que á incidência da Súmula 7/STJ impossibilita o conhecimento do dissenso pretoriano invocado. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
26/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816313/RO (2024/0473000-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA
ADVOGADOS: LUIS ROBERTO DEBOWSKI - RO000211
LAIS PEREIRA DEBOWSKI - MT027225
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - RO011666
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 14:58
Redistribuição
21/03/2025, 13:45
Recebimento
21/03/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 12:55
Publicação
21/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816313/RO (2024/0473000-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA
ADVOGADOS: LUIS ROBERTO DEBOWSKI - RO000211
LAIS PEREIRA DEBOWSKI - MT027225
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - RO011666
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 23:00
Distribuição
18/03/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816313/RO (2024/0473000-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA
ADVOGADOS: LUIS ROBERTO DEBOWSKI - RO000211
LAIS PEREIRA DEBOWSKI - MT027225
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - RO011666
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
08/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 11:16
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2025, 10:15
Recebimento
11/12/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008295-77.2021.8.22.0002.
APELANTE: LUIS ROBERTO DEBOWSKI, OAB nº RO211A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de novembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Fonte Água Mineral Paraíso Ltda. Advogado(a): Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211) Agravada: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/RO 11666) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 22/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7008295-77.2021.8.22.0002 - Agravo em Recurso Especial em Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7008295-77.2021.8.22.0002 - Ariquemes/1ª Vara Cível
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008295-77.2021.8.22.0002.
APELANTE: LUIS ROBERTO DEBOWSKI, OAB nº RO211A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por Fonte Água Mineral Paraíso Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 191, do Código Civil; e arts. 374, III, e 411, III, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo interno em apelação cível. Ação de cobrança para restituição de valores. Construção de rede elétrica. Renúncia tácita à prescrição. Inocorrência. Nos termos do artigo 191 do CPC, a renúncia tácita da prescrição somente se perfaz com a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente. O fato de a parte dar início ao trâmite administrativo, com o objetivo de verificar a possibilidade de ressarcimento de valores despendidos pela outra parte para a construção da rede elétrica, não pode fazer a presunção inequívoca de que tal ato seria incompatível com a prescrição. Recurso não provido. Em suas razões, sustenta a existência de renúncia tácita à prescrição, porquanto a recorrida reconheceu na via administrativa o direito de a recorrente restituir os valores. Assevera que o acórdão nega vigência aos arts. 374, III, e 411, III, do Código de Processo Civil ao não reconhecer o instrumento particular de acordo para restituição e o memorial descritivo dos valores, entendendo não apto à comprovação do direito, ainda que não tenha sido impugnado. Examinados, decido. Acerca da alegada violação ao art. 191, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pois para acolher a pretensão recursal de renúncia tácita da prescrição, demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Reverter a conclusão do Tribunal de origem, para acolher a pretensão recursal de renúncia tácita da prescrição pelo banco, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1286539 PR 2018/0100905-2, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Em relação aos arts. 374, III, e 411, III, do CPC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida nos dispositivos legais alegadamente violados, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso, mormente quando sequer houve a oposição de embargos de declaração. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de setembro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Fonte Água Mineral Paraíso Ltda. Advogado(a): Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211) Recorrida/Agravada: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/RO 11666) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 24/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 30 de julho de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7008295-77.2021.8.22.0002 Recurso Especial em Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7008295-77.2021.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível Recorrente/
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Fonte Água Mineral Paraíso Ltda. Advogado(a): Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211) Agravada: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/RO 11666) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interposto em 25/01/2024 DECISÃO: ''AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Agravo interno em apelação cível. Ação de cobrança para restituição de valores. Construção de rede elétrica. Renúncia tácita à prescrição. Inocorrência. Nos termos do artigo 191 do CPC, a renúncia tácita da prescrição somente se perfaz com a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente. O fato de a parte dar início ao trâmite administrativo, com o objetivo de verificar a possibilidade de ressarcimento de valores despendidos pela outra parte para a construção da rede elétrica, não pode fazer a presunção inequívoca de que tal ato seria incompatível com a prescrição. Recurso não provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 903 de 10/06/2024 a 14/06/2024 7008295-77.2021.8.22.0002 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7008295-77.2021.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA ADVOGADO: LUIS ROBERTO DEBOWSKI - RO211-A
AGRAVADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013-A RELATOR: DESEMBARGADOR TORRES FERREIRA INTERPOSTO EM 25/01/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno,no prazo legal,via digital,conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7008295-77.2021.8.22.0002 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA, CNPJ nº 03901315000106 ADVOGADO DO
APELANTE: LUIS ROBERTO DEBOWSKI, OAB nº RO211A
APELADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ENERGISA RONDÔNIA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/06/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7008295-77.2021.8.22.0002 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que, na ação de cobrança para restituição de valores ajuizada em desfavor de Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A, julgou extinta a demanda em razão do reconhecimento da prescrição do pedido autoral. A demanda foi ajuizada com o escopo de ressarcimento dos valores despendidos para construção de rede elétrica, incorporada pela apelada, cuja construção foi finalizada no ano de 2009. Em suas razões recursais, sustenta que não há que se falar na ocorrência da prescrição, tendo em vista que houve renúncia tácita da prescrição por parte da apelada, a qual, antes da propositura da ação, ofertou proposta de ressarcimento dos valores pagos no ano de 2019, aquém da quantia pretendida. Requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida, e com consequente procedência dos pedidos iniciais. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso, com a manutenção do reconhecimento da prescrição da pretensão da apelante. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O juízo a quo julgou extinta a ação, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição. A matéria objeto do recurso é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance da celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se a superlotação de pautas com matérias singelas, cuja compreensão já restou pacificada. O juízo de primeiro grau analisou e acolheu, em sentença, a prescrição arguida pela apelada. O entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a pretensão de devolução dos valores pagos pelo consumidor para edificação das redes de eletrificação rural prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, havendo nova orientação, no que tange aos prazos prescricionais aplicáveis, nos casos em que firmado Termo de Contribuição ou Convênio de Devolução. O referido posicionamento, assentado quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.249.321/RS, previu a adoção de critérios distintos para cada tipo de pactuação efetuada pelo consumidor de energia elétrica. Nos casos em que firmado o Contrato de Financiamento e Construção de Subestação e Ramal de Alta Tensão, não houve alteração quanto ao prazo prescricional aplicável após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, permanecendo, portanto, a fixação do prazo quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inc.I, do referido diploma legal, observada a regra de transição, prevista pelo art. 2.028 do mesmo Código. Colaciono o julgado que balizou a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi proferido nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, diante do caráter repetitivo da matéria: FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de "CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO"); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE CONTRIBUIÇÃO"). 1.2.) No primeiro caso (i), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. No caso concreto, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2008 (cinco anos, a contar da vigência do novo Código). Por outro lado, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no TERMO DE CONTRIBUIÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). Tendo o autor ajuizado a ação em 15 de janeiro de 2009, a totalidade de sua pretensão está alcançada pela prescrição. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1249321/RS, Rel. Min. SALOMÃO, LUIS FELIPE, SEGUNDA SEÇÃO, julg.10/4/2013, DJe 16/4/2013). A respeito do tema, foi editada a Súmula 547 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028”. Este Tribunal possui precedentes que envolve a mesma situação fática deste feito, podendo ser citados os seguintes julgados: Apelação cível. Dano material. Rede de eletrificação rural. Construção. Valores gastos. Restituição. Prescrição trienal. Prazo. Início. Resolução 82/ANEEL. Energização. O STJ, por meio da decisão proferida com efeitos do art. 543-C do CPC, entendeu que o direito em ver ressarcido os valores gastos com a construção da rede de eletrificação rural prescreve em 20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 da referida legislação. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação, como a obra foi concluída após a entrada em vigor da Resolução 82 da Aneel (13/09/2004), em redes particulares construídas a partir dessa data, a previsão é de que o prazo prescricional conta se a partir da energização que, na grande maioria, coincide com o desembolso pelo particular e a conclusão da obra.(AC n. 000XXXX-19.2014.8.22.0021, Relator: Desembargador Alexandre Miguel. 2ª Câmara Cível. Data de julgamento: 22/07/2015). IMPLANTAÇÃO DE REDE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO PRESCRITA. Não tendo, quando do advento do novo CC, transcorrido mais da metade do prazo vintenário, e aplicada a regra de transição do art. 2.028 do CC, o prazo prescricional passou a ser, a contar de 12/1/2003, data da entrada em vigor do novo Diploma, o de 3 (três) anos. Prescrição já transcorrida quando do ajuizamento da ação, ante a ausência de causa de suspensão ou interrupção. (AR em AC n. 100.007.2007.000771-7, Relator: Desembargador Moreira Chagas, Data de julgamento: 01/07/2008). Apelação cível. Deficiência de fundamentação. Não ocorrência. Rede elétrica. Dano material. Restituição de valores gastos com a construção. Prescrição trienal. Matéria de ordem pública. Recurso provido. Nada obstante a sentença ter sido proferida de forma concisa, simples e direta, isto não denota a ausência de fundamentação. O STJ, por meio da Súmula n. 547, entendeu que o direito em ver ressarcido pelos valores gastos com a construção da rede de eletrificação rural prescreve em 20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, inc. IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 da referida legislação. O marco inicial para contagem do prazo prescricional é a incorporação fática, que pode se dar a partir da conclusão da obra e energização da rede ou a partir de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição do equipamento que construiu com recursos próprios, cujo ônus da prova é do consumidor, por se inserir no conceito de fato constitutivo de seu direito. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001150-80.2020.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/12/2022). Grifei. Obrigação de fazer. Construção de Subestação. Incorporação e ressarcimento. Prescrição. Prazo trienal. Nos casos em que se discute o reembolso em ações de ressarcimento pela construção de subestação de energia elétrica, o marco inicial para o cômputo da prescrição é a data da incorporação fática da rede que pode se dar a partir da conclusão da obra e energização da rede ou a partir de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição da rede que construiu. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001742-78.2021.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/12/2022). Grifei No caso em comento, considerando que a subestação foi energizada em maio de 2010, aplica-se o prazo de três anos inserto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tendo em vista a ocorrência de incorporação fática, o que por óbvio torna a pretensão prescrita desde maio de 2013, há mais de 10 anos. Neste sentido: Apelação. Ressarcimento. Construção de subestação de energia elétrica. Prescrição reconhecida. Recurso improvido. Na ação de ressarcimento de valores pela construção de subestação de energia elétrica, o início do prazo prescricional é a incorporação fática, que pode se dar a partir da conclusão da obra e energização da rede ou a partir de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição da rede que construiu; a respeito de situação diferente, o ônus da prova é do consumidor, por se inserir no conceito de fato constitutivo de seu direito. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7053525-48.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 30/11/2022) - Grifei. Quanto à alegação de ocorrência de renúncia tácita da prescrição, não assiste razão à apelante. Muito embora a apelada tenha oferecido proposta de ressarcimento em 2019, tal ato, por si só, não pode ser entendido como uma renúncia tácita. Prova disso é o litígio da presente demanda. Se de fato a apelada anuísse com a renúncia prescricional, mesmo que tacitamente, a presente demanda sequer chegaria até esta Corte, razão pela qual merece ser afastada a hipótese de ocorrência de renúncia da prescrição pela apelada.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ, considerando a dominância do assunto no STJ e neste TJRO, de forma unipessoal, mantenho a sentença de primeiro grau tal como lançada, negando provimento ao recurso. Em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) do valor da causa. Advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte incorrer nas sanções previstas nos artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Após o decurso do prazo recursal, remeta-se à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, data e assinatura no sistema. Desembargador TORRES FERREIRA Relator
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7008295-77.2021.8.22.0002.
AUTOR: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LUIS ROBERTO DEBOWSKI - RO211, ALEXANDRE JENNER DE ARAUJO MOREIRA - RO2005, JULIANE SILVEIRA DA SILVA - RO0002268A
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7008295-77.2021.8.22.0002.
AUTOR: FONTE AGUA MINERAL PARAISO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LUIS ROBERTO DEBOWSKI - RO211, ALEXANDRE JENNER DE ARAUJO MOREIRA - RO2005, JULIANE SILVEIRA DA SILVA - RO0002268A
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)